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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF3. 5010521-30.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos. -Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018, de modo que auferindo o agravante nos meses de outubro e novembro de 2018, R$ 1.482,75 e R$1.744,62, respectivamente, conforme holerites juntados, presume-se a falta de recursos. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010521-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010521-30.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca
da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio”
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de
recursos, sem impor outros requisitos.
-Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi
calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018, de modo que auferindo o agravante
nos meses de outubro e novembro de 2018, R$ 1.482,75 e R$1.744,62, respectivamente,
conforme holerites juntados, presume-se a falta de recursos.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010521-30.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VALDEMIR TREVISAM
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010521-30.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VALDEMIR TREVISAM
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão, proferida em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que indeferiu seu pedido
de gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, alega que o agravante fazer jus à concessão do benefício da
gratuidade da justiça.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010521-30.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: VALDEMIR TREVISAM
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-
A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.

Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que,
necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão
de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de
sua família.
O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressuposto (inteligência do art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15.).
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-lo
de plano.

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça
Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da
sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio”
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação financeira
de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios o benefício é
cassado.
Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Registro, também, que diversa é a situação de quem necessita da assistência judiciária integral e
gratuita e de quem necessita da gratuidade da judiciária ou justiça gratuita.
A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se
no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a “assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que
consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a
extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero”
(1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através
das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar
um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.
No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do
benefício da justiça gratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à
isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao
andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as
despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça
gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o
próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma
que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do art. 99 do CPC/2015, que prescreve:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão

gratuidade da justiça.
Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências
de recursos. A lei não impõe nenhum outro requisito que não o de não possuir recursos para tais
finalidades.
Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 1.060/1950,
o teor quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.
Confira-se, a jurisprudência sobre o tema, que apesar de ser anterior ao atual CPC/15, ainda, é
atual:
"CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950.
C.F., art. 5º, LXXIV.
I.A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua
manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito
da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV).
II.R.E. não conhecido."
(STF, RE 205746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ.28.02.1997, pág 04080)

"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS.
PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INDEFERIMENTO
DE PLANO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSISTENCIA
JUDICIARIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE O ADVOGADO NÃO ESTAR SENDO REMUNERADO. PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS
BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA
PROPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO
PROCESSO E OS HONORARIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUIZO PROPRIO OU DE SUA
FAMILIA. II - O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, GARANTIA ASSEGURADA
CONSTITUCIONALMENTE AOS ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES (CONSTITUIÇÃO,
ART. 5., LXXIV), NÃO EXIGE QUE A PARTE DEMONSTRE QUE O ADVOGADO NÃO ESTA
SENDO POR ELA REMUNERADO. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE
DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, A
ASSISTENCIA JUDICIARIA, MAIS AMPLA, ENSEJA TAMBEM O PATROCINIO POR
PROFISSIONAL HABILITADO. IV - CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O
INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL DE AÇÃO QUE PRETENDEU O
RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO
ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS, SEM POSSIBILITAR A
PARTE A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE
ALEGADO RELACIONAMENTO DE MAIS DE TRINTA ANOS."
(RESP 199600194610, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ
DATA:08/06/1998 PG:00113 LEXSTJ VOL.:00110 PG:00127 RSTJ VOL.:00115 PG:00326
.DTPB:.)

No caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja situação financeira,
numa economia instável como a nossa, que lhe ceifa, constantemente, à capacidade de saldar
despesas imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência médica, afora gastos com

água e luz.
Ressalta-se aqui, mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na obtenção
da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem direito ao
benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação financeira.
Portanto, a matéria refoge do âmbito de um critério objetivo ancorado na conversão da renda do
autor em salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50

1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos
vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo
(remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do
requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 3. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência
judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação
de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos),
importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta
sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real
possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/05/2014, DJe 19/05/2014).

Por fim, ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários
mínimos, mesmo que se ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo
um requisito objetivo para a concessão ou não do benefício, não se pode olvidar que o salário-
mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo
DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018
(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), de modo que auferindo o
agravante nos meses de outubro e novembro de 2018, R$ 1.482,75 e R$1.744,62,
respectivamente, conforme holerites juntados, presume-se a falta de recursos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca
da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio”
fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de
recursos, sem impor outros requisitos.
-Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi
calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018, de modo que auferindo o agravante
nos meses de outubro e novembro de 2018, R$ 1.482,75 e R$1.744,62, respectivamente,
conforme holerites juntados, presume-se a falta de recursos.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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