
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011096-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: AZENIR DE ABREU
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011096-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: AZENIR DE ABREU
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Azenir de Abreu contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP, pela qual foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça, ao fundamento de que o recebimento de renda superior a 40% do teto da previdência impede a concessão do benefício.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a simples declaração do autor afirmando a hipossuficiência econômica se mostra suficiente para a concessão do benefício. Aduz, ainda, que o parâmetro utilizado pelo Tribunal para fins de concessão do benefício é o teto previdenciário, que atualmente corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Em juízo de cognição sumária (Id 292051010), foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Regulamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011096-62.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: AZENIR DE ABREU
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Interpõe Azenir de Abreu o presente agravo de instrumento em face de decisão de primeiro grau que indeferiu seu pleito de concessão de gratuidade da justiça.
De acordo com o entendimento adotado pelo juiz prolator da decisão impugnada, não faz jus ao benefício legal a pessoa física que perceba ganhos superiores a 40% do valor fixado como teto previdenciário, por essa razão indeferindo, de plano, a gratuidade requerida.
Conforme se apura dos documentos apresentados no processo eletrônico de origem (5000624-51.2024.4.03.6127, Id 321703212), o recorrente recebia, à época da propositura da demanda previdenciária, o montante de R$ 4.102,95 (quatro mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de aposentadoria por tempo de contribuição, fato confirmado pelo MM. Juiz de primeiro grau ao consignar na decisão atacada que “No caso, a parte autora auferiu em março de 2024 R$ 4.102,95”.
Isto estabelecido, uma primeira consideração a ser feita é que, conforme expressa previsão do art. 99, § 2º, do CPC, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Dessa forma, em observância ao citado comando legal, não poderia o MM. Juiz “a quo” indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte a demonstração de que o rendimento percebido, ainda que superasse o parâmetro adotado pelo magistrado para fins de configuração da exigida insuficiência econômica, não se mostraria suficiente, em cotejo com eventuais despesas mensais ordinárias pelo requerente suportadas, para manutenção do sustento próprio e da família.
Esse é a orientação adotada no âmbito do Eg. STJ, conforme se observa do precedente a seguir transcrito:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
Indo adiante, cumpre observar que, de acordo com os parâmetros adotados por esta 8ª Turma, atende ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça, o requerente, pessoa física, que possua renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.CONCESSÃO.
1. Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para conceder assistência judiciária gratuita.
2. A afirmação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
3. A c. Oitava Turma desta Corte tem decidido que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado percebe renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de forma que, superado tal limite, exige-se comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.
4. No caso dos autos, a parte autora afirma que se encontra desempregada e passou a contribuir com a previdência no valor de 1 (um) salário mínimo, a fim de não perder a qualidade de segurado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030031-24.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. É facultado ao juiz, portanto, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver nos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Vale destacar que esta C. Oitava Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
4. No caso, verifica-se que a parte autora aufere remuneração decorrente de vínculo empregatício, em valores acima de R$ 6.000,00 (CNIS). Cabe ressaltar que, mesmo considerados os valores líquidos (ID 285260020), o salário do agravante supera o parâmetro jurisprudencial estabelecido.
5. Por sua vez, não há nos autos a comprovação de despesas excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002652-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024);
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO.
1. Possibilidade de julgamento monocrático pelo relator fundado entendimento dominante sobre a matéria, sendo aplicável, em tais casos, a redação da Súmula 586 do C. Superior Tribunal de Justiça, em atendimento aos preceitos da eficiência e razoável duração do processo.
2. A interposição do agravo interno em face da decisão monocrática submete ao colegiado o exame da causa, de forma que não há cerceamento de defesa.
3. A decisão agravada modificou o ato judicial que indeferiu a justiça gratuita e está amparada no entendimento jurisprudencial que admite como parâmetro que os rendimentos do requerente não ultrapassem o valor de 3 (três) salários-mínimos, para aferição da hipossuficiência e concessão do benefício.
4. No extrato CNIS da competência de julho/2022 tem-se que o agravante recebeu a título de aposentadoria, o valor de R$ 4.438,28, no entanto, levando-se em consideração o pagamento de despesas mensais básicas como luz, plano de saúde e alimentação no valor total de R$ 1.102,88, a sua renda líquida mensal fica em torno de R$ 3.335,40, portanto inferior ao limite de 3 (três) salários-mínimos, exigidos para a concessão da gratuidade judiciária.
5. No extrato de imposto de renda, da competência 2022, os ganhos acima do patamar estabelecido, se devem ao fato do autor ter acumulado o recebimento de aposentadoria com a percepção de salário mensal, referente a vínculo empregatício, mantido até 16/11/2011, ocasião da rescisão do contrato de trabalho, mas que atualmente, conforme extrato CNIS, só percebe a renda proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Não existe na lei um critério objetivo para a verificação da hipossuficiência, de forma que o parâmetro ora adotado - até três salários-mínimos - é razoável para o tratamento de casos idênticos, mas não impede o magistrado de analisar sistematicamente os elementos constantes dos autos e concluir pela possibilidade ou não de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
7.Agravo interno improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023016-04.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024);
No caso dos autos, considerando que o agravante percebe rendimentos no valor de R$ 4.102,95 (quatro mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), dentro, portanto, do parâmetro adotado na Turma, faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
Por estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO.
I – No tocante à gratuidade da justiça, uma primeira consideração a ser feita é que, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o benefício, deve o magistrado oportunizar à parte a demonstração de que o rendimento percebido, ainda que superior a renda eventualmente adotada pelo Juízo como parâmetro para a caracterização da insuficiência econômica exigida para a benesse, não se mostra suficiente para a manutenção do sustento próprio e da família. Precedentes do Eg. STJ.
II – Hipótese dos autos em que a parte recorrente possui renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, atendendo ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça na esteira do entendimento da Turma. Precedentes.
III – Agravo de instrumento provido.
