Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006613-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NA SENTENÇA
COGNITIVA. REFORMA OU EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do definido na r. sentença, uma vez
que o v. acórdão não se pronunciou acerca da verba advocatícia, sendo inadmissível a sua
reforma ou exclusão tácita, em flagrante desrespeito à coisa julgada.
- Sendo assim, correto o prosseguimento da execução, com a inclusão dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
- Afasta-se a condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé, tendo em vista não
estar evidenciado o intuito procrastinatório do recurso interposto ou a utilização de procedimentos
escusos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006613-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: INDALECIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP1871890A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006613-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: INDALECIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP1871890A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação
apresentada pela autarquia para homologar como devido o valor de R$ 67.870,38, atualizado até
maio de 2017, sendo R$ 61.608,38, a título de principal, e R$ 6.262,00, a título de honorários de
advogado. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado e ao pagamento de
indenização por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado
da causa (R$ 67.649,75), atualizado até maio de 2015, com fundamento no inciso IV do artigo 80
do Código de Processo Civil, em favor da parte exequente.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta a inexigibilidade de título executivo no que
tange à pretensão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o v.
acórdão não se pronunciou acerca da verba advocatícia. Desse modo, ausente condenação
expressa, não se pode presumir a existência de eventual obrigação do INSS, razão pela qual a
execução deve prosseguir apenas em relação ao valor principal. Ainda, pede o afastamento da
multa por litigância de má-fé.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas no que se refere à multa por litigância de
má-fé.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006613-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943
AGRAVADO: INDALECIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP1871890A
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso dos autos, a r. sentença condenou o INSS à conceder ao exequente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, acrescido dos consectários legais, bem como condenou
a autarquia ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação (id 1969650).
A parte autora opôs embargos de declaração, sendo estes acolhidos em parte apenas para sanar
a contradição apontada, no que se refere à adequação do tempo de contribuição.
Em sede recursal, o v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do INSS, apenas e tão
somente para afastar o reconhecimento como tempo especial do período de 22.07.1979 a
22.01.1980, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
adequando os consectários legais, sem nada mencionar acerca dos honorários advocatícios.
Efetivamente, uma vez que a decisão proferida nesta instância recursal não mencionou a verba
honorária, esta deve ser mantida tal como fixada na r. sentença, pois o que não se pode admitir é
a reforma ou exclusão tácita do ali consignado, em flagrante desrespeito à coisa julgada.
Sendo assim, correto o prosseguimento da execução, com a inclusão dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Por outro lado, cumpre ressaltar que se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza
procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível
vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do
dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.
Todavia, no presente caso, não percebo nas manifestações da parte agravante a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
nas penas por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a
condenação da parte agravante à indenização por litigância de má-fé.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NA SENTENÇA
COGNITIVA. REFORMA OU EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do definido na r. sentença, uma vez
que o v. acórdão não se pronunciou acerca da verba advocatícia, sendo inadmissível a sua
reforma ou exclusão tácita, em flagrante desrespeito à coisa julgada.
- Sendo assim, correto o prosseguimento da execução, com a inclusão dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
- Afasta-se a condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé, tendo em vista não
estar evidenciado o intuito procrastinatório do recurso interposto ou a utilização de procedimentos
escusos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
