Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022397-50.2017.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS DE
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. RESPEITO AO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. A parte autora manifestou concordância expressa com o acordo proposto pelo INSS no sentido
que que seriam descontadas do valor das prestações do benefício do auxílio-doença,as
competências nas quais houvesse atividade remunerada comprovada mediante extrato do CNIS.
2. Se otítulo executivo formado na ação de conhecimento não dispôs expressamentea respeito
dos descontos das parcelas de auxílio-doença, nas competências nas quais haja orecolhimento
de contribuições - caso em que não se pode presumir a existência de trabalho efetivo por parte do
segurado -, não cabe a sua modificação em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022397-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022397-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Sebastião da Silva, em face de decisão
proferida em fase de cumprimento de sentença, que em vista da aceitação de proposta de acordo
do INSS, deferiu a exclusão dos cálculos dos valores atrasados, relativos a benefício por
incapacidade, nos períodos em que se verificou no CNIS que o agravante recolhera contribuições
à Previdência Social - fls. 71-75 do documento id. n.º 1397305.
Em suas razões, o agravante alega quenãotrabalhou no período que coincide com início das
prestações atrasadas da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (a partir de
30.06.2015),vez que já estava totalmente e permanentemente incapacitado para qualquer
atividade laborativa, insusceptível de recuperação e/ou reabilitação profissional, conforme restou
amplamente comprovado através da perícia-médica realizada nos autos da ação de
conhecimento (Processo 1000912-64.2016.8.26.0213, laudo anexo).Inclusive no referido laudo
constou expressamente que o autor/agravante estava desempregado na data da perícia.
Assim, caberia ao INSS a comprovação de que exercera atividade laborativa.
Requer o provimento do recurso, liminar e definitivamente, com a prolação de nova decisão,visto
que o Agravante não exerceu qualquer atividade laborativa no período que faz jus ao recebimento
das prestações atrasadas da aposentadoria por invalidez lhe concedida judicialmente, ou seja,
não trabalhou no período 30.06.2015 a 25.10.2016.
O pedido urgente restou indeferido.
O INSS ofereceu contrarrazões, no sentido de que osartigos 46 e 59 da Lei 8.213/91 são
expressos em vedar o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de benefício
por incapacidade, afinal o pagamento decorre exatamente da necessidade social de o segurado
não trabalhar.
É o relatório.
mma
VOTO-VISTA
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Antonio Sebastião da Silva, em face de decisão proferida em fase de cumprimento
de sentença, que em vista da aceitação de proposta de acordo do INSS, deferiu a exclusão dos
cálculos dos valores atrasados, relativos a benefício por incapacidade, nos períodos em que se
verificou no CNIS que o agravante recolhera contribuições à Previdência Social - fls. 71-75 do
documento ID nº 1397305.
Em suas razões, o agravante alega quenãotrabalhou no período que coincide com início das
prestações atrasadas da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (a partir de
30.06.2015),vez que já estava totalmente e permanentemente incapacitado para qualquer
atividade laborativa, insusceptível de recuperação e/ou reabilitação profissional, conforme restou
amplamente comprovado através da perícia-médica realizada nos autos da ação de
conhecimento (Processo 1000912-64.2016.8.26.0213, laudo anexo).Inclusive no referido laudo
constou expressamente que o autor/agravante estava desempregado na data da perícia.
Assim, caberia ao INSS a comprovação de que exercera atividade laborativa.
Requer o provimento do recurso, liminar e definitivamente, com a prolação de nova decisão,visto
que o Agravante não exerceu qualquer atividade laborativa no período que faz jus ao recebimento
das prestações atrasadas da aposentadoria por invalidez lhe concedida judicialmente, ou seja,
não trabalhou no período 30.06.2015 a 25.10.2016.
O pedido urgente restou indeferido.
O INSS ofereceu contrarrazões, no sentido de que osartigos 46 e 59 da Lei 8.213/91 são
expressos em vedar o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de benefício
por incapacidade, afinal o pagamento decorre exatamente da necessidade social de o segurado
não trabalhar.
Na Sessão de 25/02/2019, o E. Relator, Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini, deu provimento ao
agravo de instrumento, entendendo que o acordo trata do exercício de atividade remunerada e
não do recolhimento de contribuição que, segundo o agravante se deu apenas para a
manutenção da qualidade de segurado.
Sustentou que, se otítulo executivo formado na ação de conhecimento não dispôs
expressamentea respeito dos descontos das parcelas de auxílio-doença, nas competências nas
quais haja orecolhimento de contribuições - caso em que não se pode presumir a existência de
trabalho efetivo por parte do segurado -, não caberia a sua modificação em fase de cumprimento
de sentença.
Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria.
De fato, a parte autora manifestou concordância expressa com o acordo proposto pelo INSS - fls.
16 a 18 do documento NB nº 1397305 - no sentido de que seriam descontadas as competências
nas quais houvesse atividade remunerada comprovada mediante extrato do CNIS.
O referido documento expressa os seguintes termos da avença, homologada à fl. 19, extinguindo-
se o processo com resolução de mérito:
"a) Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início (DIB) em
30.06.2015 (data de início da incapacidade definida pelo perito do Juízo), e início de pagamento
(DIP) na data da sentença que homologar a transação;
b) Pagamento de 90% do valor das prestações do benefício referentes ao intervalo entre DIB e a
DIP,descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável, bem como as
competências nas quais haja atividade remunerada comprovada mediante extrato CNIS."
De acordo com o CNIS (fl. 42 do documento id. n.º 1397305), houve recolhimento como
contribuinte individual, por parte do autor, oraagravante, nos períodos de 01.03.2015a 30.11.2015
(salário de contribuição de R$ 788,00) e 01.01.2016 a 31.08.2016 (salário de contribuição de R$
880,00), sendo que de 23.02.2014 a 30.03.2015 recebeu auxílio-doença, de 23.02.2015 a
30.03.2015.
Conforme se observa no próprio acordo firmado entre as partes, devem ser descontados do
pagamento referente às prestações do benefício os valores recebidos pelo exequente a título de
benefício não acumulável, bem como as competências nas quais haja atividade remunerada
comprovada mediante extrato CNIS.
Ora, o recolhimento como contribuinte individual pressupõe o exercício de atividade remunerada,
a teor do artigo 11, inciso V, da Lei 8212/91. Logo, há de se descontar os períodos em que houve
recolhimento.
Assim, meu entendimento diverge do emanado pelo Ilmo. Relator.
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022397-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada - grifamos:
“Vistos.À fl. 70, o INSS sustenta que os valores apurados pela contadoria do juízo estão em
descordo com o título que se executa, notadamente no que se refere à correção monetária. Além
disso, reiterou os argumentos que trouxe em sua impugnação (fls. 28/37), na qual sustenta que o
exequente não deveria ter cobrado valores relativos ao período em que exerceu atividade
remunerada.No que se refere à alegação de que o exequente não faria jus aos valores relativos
aos benefícios não pagos desde a data do início do benefício, registro a procedência da tese da
autarquia executada.Com efeito, conforme se observa no próprio acordo firmado entre as partes,
às fls. 11/12 (17/18), devem ser descontados do pagamento referente às prestações do benefício
os valores recebidos pelo exequente a título de benefício não acumulável, bem como as
competências nas quais haja atividade remunerada comprovada mediante extrato CNIS.É o que
se lê na cláusula b da proposta de acordo aceita pelo exequente e homologada pelo juízo à fl.
19.Conforme se no CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntado à fl. 42, observa-se
que o autor recolheu para previdência, na categoria de contribuinte individual, no período
compreendido entre 01/03/2013 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 31/08/2016.No ponto, não cabe a
alegação de que o exequente apenas contribuiu para a previdência para manutenção da
qualidade de segurado, já que, conforme o artigo 11, inciso V, da Lei 8212/91, o contribuinte
individual não é destinada para tal fim, mas sim para garantir o vínculo previdenciário daquele que
explora alguma atividade, conforme rol que segue em suas alíneas.Assim, comprovado que o
exequente realmente exerceu atividade laborativa, torna-se inviável o recebimento de benefícios
de aposentadoria por invalidez, correspondentes a este mesmo período, visto que incompatível
com o preceito trazido no artigo 46, da Lei 8.213/91, que dispõe que "o aposentado por invalidez
que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a
partir da data do retorno".Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO SEGURADO PREJUDICADA [...]2. Um dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade
laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da
concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos
artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL TERCEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL 1645842 Processo: 0004137-43.2009.4.03.6126 UF: SP Órgão julgador:
DÉCIMA TURMA - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, de
21/02/2017, e-DJF3 03/03/17)."PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES. DETERMINAÇÃO
EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.1 - O então vigente art. 475-G
do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos
do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se
veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento assentou, expressamente, a vedação da "percepção simultânea de Aposentadoria
por Invalidez e salário, de modo que o interregno em que a parte autora retornou à atividade deve
ser excluído do período de concessão do benefício".3 - Prevalência da memória de cálculo
elaborada pela Contadoria Judicial, a qual revelou a inexistência de valores a receber, uma vez
que, durante todo o período da condenação, a segurada vertera recolhimentos na condição de
contribuinte individual, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
Precedente.4 - Apelação da parte exequente desprovida.(AC Apelação Cível 2192157/SP,
0010615-17.2014.4.03.6183, relator Desembargador Federal Carlos Delgado, 21/08/17, e-DJF3
de 30/08/17).Portanto, tendo em vista que o autor aceitou a proposta de acordo do INSS, que já
estabelecida na cláusula b os descontos de valores referentes às competências nas quais haja
atividade remunerada, não há como permitir o pagamento do benefício previdenciário no período,
já que a ideia de pagamento de aposentadoria por invalidez é incompatível com o exercício de
atividade laborativa, ainda que o segurado se enquadre na categoria de contribuinte individual.
Definida a questão de direito, basta apurar o quanto seria devido ao exequente e abater dos
cálculos os valores relativos aos períodos em que beneficiário contribuiu para o regime
previdenciário.Neste ponto registro que houve discordância da autarquia previdenciária quanto o
que concluiu o auxiliar da justiça à fl. 61, além do que não houve cálculos abatendo-se os valores
reconhecidos nesta decisão como indevidos.Assim, sem desmerecer o trabalho realizado por
zeloso auxiliar da justiça, mas com o intento de se evitar invocação de cerceamento defesa, o
título executivo deverá se submeter à perícia contábil, salientando que o trabalho de profissional
da área é essencial para se apurar o exato valor. Para tanto, nomeio como perito o senhor
DIEGO LEITE SANTANA, perito contábil, portador do RG 40.322.671-5, residente na Rua Maria
Therezinha Praes Machado, 165, bairro Jardim das Acácias, em Ituverava/SP, endereço
eletrônico diegoleitesantana@yahoo.com.br. Fixo desde já seus honorários em R$200,00
(duzentos reais). Nos termos do artigo 3°, da Resolução CJF nº 541 de 18/02/2007, o pagamento
dos honorários somente ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem
sobre a perícia técnica.Em seu trabalho o perito deverá se atentar aos encargos e limites
estabelecidos no acordo firmado entre as partes (fls. 11/12 e 19), respeitando-se os termo inicial
(30/06/2015) e o termo final (26/10/2016, data início de pagamento fl. 20), aplicando-se para a
atualização monetária o preceito estabelecido no artigo 1º - F, da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, que estabelece para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, a incidência uma única vez, dos índices oficiais da remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança.Sobre o montante apurado, deverá ser aplicado o
percentual de 90%.Sobre tal valor, separadamente, deverá incidir o percentual inerente aos
honorários advocatícios (10% - letra c fl. 12), e deverão ser reduzidos os valores relativos às
prestações que coincidem com período em que o exequente contribuiu para a previdência
(01/03/2013 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 31/08/2016).Com fulcro no artigo 82, caput, do Código
de Processo Civil, o ônus da produção da perícia deve ficar a cargo do INSS, posto que, à fl. 70,
discordou da conclusão do auxiliar da judicial, com a possibilidade de se compensar o valor da
despesa com eventual ônus sucumbencial decorrentes desta impugnação, caso saia vencedor.
Realizado o trabalho técnico, vistas para manifestação das partes, tornando concluso para
decisão.Cumpra-se. Intime-se.”
De fato, a parte autora manifestou concordância expressa com o acordo proposto pelo INSS - fls.
16, 17-18 do documento n.º 1397305 - no sentido que que seriam descontadas as competências
nas quais houvesse atividade remunerada comprovada mediante extrato do CNIS.
O referido documento expressa os seguintes termos da avença, homologada à fl. 19, extinguindo-
se o processo com resolução de mérito:
"a) Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início (DIB) em
30.06.2015 (data de início da incapacidade definida pelo perito do Juízo), e início de pagamento
(DIP) na data da sentença que homologar a transação;
b) Pagamento de 90% do valor das prestações do benefício referentes ao intervalo entre DIB e a
DIP, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável, bem como as
competências nas quais haja atividade remunerada comprovada mediante extrato CNIS."
De acordo com o CNIS (fl. 42 do documento id. n.º 1397305), houve recolhimento como
contribuinte individual, por parte do autor, oraagravante, nos períodos de 01.03.2015a 30.11.2015
(salário de contribuição de R$ 788,00) e 01.01.2016 a 31.08.2016 (salário de contribuição de R$
880,00), sendo que de 23.02.2014 a 30.03.2015 recebeu auxílio-doença, de 23.02.2015 a
30.03.2015.
O acordo trata do exercício de atividade remunerada e não do recolhimento de contribuição que,
segundo o agravante (fl. 53 do referido documento), se deu apenas para a manutenção da
qualidade de segurado.
Se otítulo executivo formado na ação de conhecimento não dispôs expressamentea respeito dos
descontos das parcelas de auxílio-doença, nas competências nas quais haja orecolhimento de
contribuições - caso em que não se pode presumir a existência de trabalho efetivo por parte do
segurado -, não cabe a sua modificação em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, douprovimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS DE
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. RESPEITO AO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. A parte autora manifestou concordância expressa com o acordo proposto pelo INSS no sentido
que que seriam descontadas do valor das prestações do benefício do auxílio-doença,as
competências nas quais houvesse atividade remunerada comprovada mediante extrato do CNIS.
2. Se otítulo executivo formado na ação de conhecimento não dispôs expressamentea respeito
dos descontos das parcelas de auxílio-doença, nas competências nas quais haja orecolhimento
de contribuições - caso em que não se pode presumir a existência de trabalho efetivo por parte do
segurado -, não cabe a sua modificação em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David
Dantas, vencido o Relator, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
