Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023394-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOS DE
RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE DESCONTO
INDEFERIDO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes até mesmo a eventual atividade laborativa - nestes
autos não comprovada - ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido
até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
3. Se o título executivo formado na ação de conhecimentodispôs expressamentea respeito dos
descontos, não cabe a parte agravante pretender modificá-loem fase de cumprimento de
sentença.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023394-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: MARIA BARBOSA DOS SANTOS AURELIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023394-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: MARIA BARBOSA DOS SANTOS AURELIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade a parte
autora, Maria Barbosa dos Santos Aureliano, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
impugnação (doc. id. n.º 1456297).
Aduz recorrente, em síntese, que houve labor após a DIB, uma vez que os extratos do CNIS
comprovam que houve recolhimento como contribuinte individual, período (de 01.05.2014 a
31.08.2015) que deve ser excluído do cálculo.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução, bem
como seja dado provimento ao agravo para reformar decisão do juízo "a quo", acolhendo-se os
cálculos apresentados. Pedido indeferido.
Intimada a parte contrária não se manifestou no feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023394-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: MARIA BARBOSA DOS SANTOS AURELIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
V O T O
A decisão agravada está devidamente fundamentada, na parte que interessa ao julgamento do
feito - doc. ID n.º 1456297:
"Conforme se se vê da sentença acostada às fls. 202/207, o embargante foi condenado a
implantar a aposentadoria por invalidez com DIB em 28.01.2015. Portanto, reconhecida a
incapacidade da embargada, o benefício é devido ainda que tenha efetuado recolhimento como
contribuinte individual."
O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes até mesmo a eventual atividade laborativa - nestes
autos não comprovada - ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido
até a efetiva implantação do benefício.
Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram
vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção
enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0008310-92.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante enfrentados pela decisão recorrida.
4- No entanto, indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não
concedido o benefício.
5 - Agravo provido, para afastar a determinação de desconto dos períodos em que o demandante
verteu contribuições como contribuinte individual.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0018829-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
Por fim, saliente-se que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a
respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOS DE
RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE DESCONTO
INDEFERIDO. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de
incapacidade para o trabalho. Muitas vezes até mesmo a eventual atividade laborativa - nestes
autos não comprovada - ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido
até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte
autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
3. Se o título executivo formado na ação de conhecimentodispôs expressamentea respeito dos
descontos, não cabe a parte agravante pretender modificá-loem fase de cumprimento de
sentença.
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
