Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012572-82.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO -
APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI. PARCELAS DEVIDAS APURADAS A MAIOR.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II -Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/5/2010, a parcela de
maio de 2010 deveria ser proporcional (R$ 510,00/30 x 13 (dias)= R$ 211,00. Porém, em seus
cálculos a parte exequente apurou R$ 510,00 devidos na referida competência.Quanto à
gratificação natalina, o benefício teve início em maio de 2015, razão pela qual seria devido o
abono na proporção de12/7, ou seja, 07 meses devidos em um total de 12, resultando em R$
297,50. Ocorre que o autor apurou, de forma equivocada, um valor devido de R$ 510,00.Também
há equívocos nos cálculos quanto aos juros de mora. A partir de maio de 2012, não foram
observadas as alterações trazidas pela MP 567/2012.
III. Constata-se que os cálculos da parte exequente, acolhidos pelo juiz de primeira instância,
estão majorados indevidamente em R$ 511,50, devendo os cálculos serem refeitos, inclusive com
readequação dos percentuais de juros de mora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV.Em razão da inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo
art.5º da Lei 11.960/2009 a a ausência demodulação dos efeitos da decisão paradigma (RE
870.947/SE), a tese sustentada pelo INSS, de que os atrasados da condenação deveriam ser
atualizados pela TR a partir de 30/6/2009, restou superada.
V. Estão corretos os cálculos do INSS quanto aos valores devidos, devendo ser refeitos apenas
quanto à correção monetária, com utilização do INPC como indexador a partir de agosto de 2006,
nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF.
VI. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012572-82.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURANDIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012572-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURANDIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que rejeitou sua impugnação e
acolheu os cálculos do agravado, de R$ 77.338,96.
Alega que os cálculos do exequente possuem graves equívocos:
- Foram cobrados valores integrais referentes às competência maio de 2010 e gratificação
natalina do mesmo ano, mas, considerando a DIB do benefício, os valores deveriam ser nas
proporções de 12/30 e 7/12, respectivamente;
- Foram aplicados índices indevidos de correção monetária (INPC, ao invés da TR);
-Os juros de mora foram aplicados em percentuais superiores aos devidos.
Requer seja julgado procedente o agravo, com acolhimento de seus cálculos e inversão dos ônus
de sucumbência, tendo em vista que o exequente detêm capacidade econômica e deu causa à
impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, o agravado apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012572-82.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JURANDIR ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
V O T O
DO TITULO JUDICIAL.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Consectários:
“A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais
valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na
forma dos arts.1.062 do antico CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC
(11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art.406 e do
art.161, §1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art.5º, que deu nova redação ao
art.1º-F da Lei 9.494/97. (...) Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da
condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ”.
A sentença foi proferida em 27/3/2014 e o julgamento nesta Corte ocorreu em 14/1/2015. O
trânsito em julgado ocorreu em 23/3/2015.
O NB/42-171702426-0 foi implantado com DIB em 18/5/2010, DIP em 1/11/2015 e RMI de R$
510,00.
DA EXECUÇÃO
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor, atualizados até
outubro de 2016, onde apurou:
-parcelas de 18/5/2010 a 31/10/2015: R$ 72.071,79 (setenta e dois mil, setenta e um reais e
setenta e nove centavos);
-honorários advocatícios: R$ 5.267,17 (cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e dezessete
centavos);
-valor total da execução: R$ 77.338,96 (setenta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa
e seis centavos).
Intimado, nos termos do art.535, do CPC/2015, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença. Juntou contas com os valores que entende devidos, de R$ 61.033,82 (outubro de
2016), sendo R$ 57.053,56 o valor principal e R$ 3.980,26 o valor dos honorários.
Em 25/5/2017, a impugnação foi rejeitada, com homologação dos cálculos do exequente,
acrescidos de 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o ao final acolhido, a título
de honorários de sucumbência.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ...
II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em que
constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste estabelecidos na
decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso, havendo o seu
descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os cálculos feitos em
desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido apenas pela alínea
"c" e, nessa parte, provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p. 417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Com o novo Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença passou a ser o procedimento
adotado pelo legislador para que o particular execute os seus créditos com a Fazenda Pública,
conforme disposto nos arts. 534 e 535.
Nesse sentido:
"O procedimento da execução contra a Fazenda Publica (534 e 535) se aplica à causas que
tenham por objeto as questões reguladas pela LBPS (L 8213/91). (...)".
(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery -
Novo CPC - Lei 13.105/2015 - Editora Revista dos Tribunais).
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do
Novo Código de Processo Civil:
"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada".
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser
observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da
legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
Não mais subsiste a ação de embargos à execução como meio de defesa da fazenda pública
contra título executivo judicial, prevalecendo em parte as regras do CPC/1973 para as ações
outrora ajuizadas e aguardando julgamento.
DAS DIFERENÇAS COBRADAS A MAIOR
Assiste razão ao INSS.
Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB (Data de Início do Benefício)
em 18/5/2010, a parcela de maio de 2010 deveria ser proporcional (R$ 510,00/30 x 13 (dias)= R$
211,00. Porém, em seus cálculos a parte exequente apurou R$ 510,00 devidos na referida
competência.
Quanto à gratificação natalina, o benefício teve início em maio de 2015, razão pela qual seria
devido o abono na proporção de, 12/7, ou seja, 07 meses devidos em um total de 12, resultando
em R$ 297,50. Ocorre que o autor apurou, de forma equivocada, um valor devido de R$ 510,00.
Também há equívocos nos cálculos quanto aos juros de mora. A partir de maio de 2012, não
foram observadas as alterações trazidas pela MP 567/2012.
De todo o exposto, constata-se que os cálculos da parte exequente, acolhidos pelo juiz de
primeira instância, estão majorados indevidamente em R$ 511,50, devendo os cálculos serem
refeitos, inclusive com readequação dos percentuais de juros de mora.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Diante das alterações legislativas no curso da execução, cabe ao Juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97 da CORE- TRF3R, sucedido pelo Provimento 26/2001,
Portaria nº 92, DF-SJ/SP, de 23 de Outubro de 2001, e Provimento CORE nº 52, de 30 de Abril
de 2004. As rotinas de cálculos das liquidações judiciais seguem o Provimento 64/2005 da
CORE- TRF3R (arts. 444 a 454). Assim, o regramento legal consolidado prevê que os cálculos
judiciais na JF da 3a Região são efetuados nos termos das Resoluções do Conselho da Justiça
Federal - CJF. Seguem a Resolução 242/2001, a Resolução 561/2007, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
Os Precatórios Judiciais/RPVs seguem o Provimento COGE nº 52, de 30 de Abril de 2004, no
que determina a observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal e as Portarias editadas pelo Conselho da Justiça Federal.
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão que
declarou parcialmente inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios
estabelecido pela EC 62/09 e a inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação
normativa) do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Por maioria, os ministros concordaram com a
proposta de modulação apresentada pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que
compilou as sugestões e divergências apresentadas em votos já proferidos.
Somente após 25/3/2015, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não
poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito inscrito para pagamento em Precatório
ou RPV, nem a título de juros moratórios, devendo ser aplicada a Resolução 267/2013, que
prevê, para os cálculos judiciais de atualização monetária dos valores atrasados, o INPC /IBGE.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/2015.
Os cálculos de liquidação não foram atingidos pela decisão proferida nas ADIs 4357 e 4425, que
versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno
valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública:
“Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Na sessão de julgamento realizada de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 20/11/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Em 26/9/2018, o Ministro Luiz Fux, do STF, relator do RE 870.947/SE, acolhendo requerimento
de diversos estados, os quais alegaram danos financeiros decorrentes do julgado, suspendeu a
aplicação da decisão até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos da
decisão.
Na Sessão Plenária de 3/10/2019, o STF assentou:
"Decisão: (ED-Segundo) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019".
As decisões nos embargos de declaração constam da Ata de Julgamento nº 36, de 03/10/2019,
publicada no DJE nº 227, divulgado em 17/10/2019.
O STF decidiu que não haverá modulação dos efeitos da decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o
art.1.040, III, art. 1.035, §11, art.224, §2º, art.927, §3º, do CPC/2015, c.c. art.27 da Lei nº
9.868/1999.
O trânsito em julgado ocorreu em 23/3/2015, e o título determinou que, quanto à atualização
monetária, deveria incidir na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da
Lei 6.899/81 e da legislação superveniente.
Em razão da inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art.5º
da Lei 11.960/2009 a a ausência demodulação dos efeitos da decisão paradigma, a tese
sustentada pelo INSS, de que os atrasados da condenação deveriam ser atualizados pela TR a
partir de 30/6/2009, restou superada, não merecendo reparos a sentença agravada, queacolheu
os cálculos do exequente, atualizados pelo INPC a partir de setembro de 2006, nos termos da
Resolução 267/2013 do CJF.
DOS CÁLCULOS
A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes
concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada,
tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-
RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c.
art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Os cálculos apresentados pelo INSS estão em desacordo com a decisão proferida no RE
870.947/SE, nos termos do art. 927, do NCPC, razão pela qual não podem ser acolhidos.
No entanto, procedem as alegações da autarquia quanto às irregularidades referentes à
competência maio de 2010 e gratificação natalina do mesmo ano, além dos critérios de juros de
mora.
As contas apresentadas pelo INSS encontram-se corretas, devendo ser refeitas apenas em
relação aos índices de correção monetária, com substituição da TR (a partir de julho de 2009)
pelo INPC (desde setembro de 2006), nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela
Resolução 267/2013 do CJF.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, devendo os cálculos do INSS serem refeitos
apenas quanto aos índices de correção monetária, nos termos do que restou decidido no
julgamento do RE 870.947/SE pelo STF.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO -
APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI. PARCELAS DEVIDAS APURADAS A MAIOR.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada
e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II -Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 18/5/2010, a parcela de
maio de 2010 deveria ser proporcional (R$ 510,00/30 x 13 (dias)= R$ 211,00. Porém, em seus
cálculos a parte exequente apurou R$ 510,00 devidos na referida competência.Quanto à
gratificação natalina, o benefício teve início em maio de 2015, razão pela qual seria devido o
abono na proporção de12/7, ou seja, 07 meses devidos em um total de 12, resultando em R$
297,50. Ocorre que o autor apurou, de forma equivocada, um valor devido de R$ 510,00.Também
há equívocos nos cálculos quanto aos juros de mora. A partir de maio de 2012, não foram
observadas as alterações trazidas pela MP 567/2012.
III. Constata-se que os cálculos da parte exequente, acolhidos pelo juiz de primeira instância,
estão majorados indevidamente em R$ 511,50, devendo os cálculos serem refeitos, inclusive com
readequação dos percentuais de juros de mora.
IV.Em razão da inconstitucionalidade do art.1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo
art.5º da Lei 11.960/2009 a a ausência demodulação dos efeitos da decisão paradigma (RE
870.947/SE), a tese sustentada pelo INSS, de que os atrasados da condenação deveriam ser
atualizados pela TR a partir de 30/6/2009, restou superada.
V. Estão corretos os cálculos do INSS quanto aos valores devidos, devendo ser refeitos apenas
quanto à correção monetária, com utilização do INPC como indexador a partir de agosto de 2006,
nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF.
VI. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
