Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004391-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça
gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na
conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito
judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em
momento oportuno.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004391-92.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IRACI PONTES CARMELO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004391-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IRACI PONTES CARMELO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que
acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, rejeitando o pedido de revogação à
gratuidade da justiça à autora, agravada.
Aduz o agravante que a decisão fixou o valor devido em R$ 48.717,37 (quarenta e oito mil,
setecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 46.039,55 (quarenta e seis mil e
trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) devidos à parte autora e R$ 2.677,82 (dois mil,
seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios.
Alega que o deferimento de gratuidade de justiça deve ser afastado em face da capacidade da
parte autora de pagamento, uma vez que receberá quantia considerável decorrente da
condenação na fase de conhecimento e os honorários sucumbenciais devidos aos advogados
públicos que representam judicialmente o INSS constituem apenas uma parcela desse montante.
Acrescenta que o art. 85 do NCPC prevê que os honorários sucumbenciais possuem natureza
alimentar, sendo vedada sua compensação, e pertencem aos Advogados Públicos quando
atuantes no feito.
Pleiteou a reforma da decisão, com a revogação da justiça gratuita e a determinação de bloqueio
do montante devido a título de honorários sucumbenciais, dos valores a serem levantados na fase
de conhecimento.
Decorreu o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004391-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA IRACI PONTES CARMELO
Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631
V O T O
O INSS requereu, na hipótese de procedência da impugnação, a revogação dos benefícios da
justiça gratuita na fase cumprimento de sentença, visto que a parte receberá quantia elevada (R$
48.717,37) e, com isso, terá condições de arcar com os custos do processo, contudo, o pedido,
contudo, foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, que entendeu que não restou afastada a
insuficiência de recursos.
A decisão agravada está assim fundamentada, na parte em que interessa ao julgamento do
agravo de instrumento – fl.49 do documento id. n.º 540695:
“Desta forma, ACOLHO a impugnação, fixando como valor devido pela autarquia o montante de
R$ 48.717,37 (quarenta e oito mil, setecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), sendo
R$ 46.039,55 (quarenta e seis mil e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) devidos à
parte autora e R$ 2.677,82 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) a
título de honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora, ora
impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento)
do proveito econômico obtido, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil.”
No que se refere à justiça gratuita concedida à agravada, dispõe o art. 98 do CPC de 2015:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. (...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...)"
A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça
gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na
conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado.
De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais (aposentadoria) que a
parte agravada deixou de receber em momento oportuno.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça
gratuita incialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na
conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito
judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em
momento oportuno.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
