Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012434-81.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte autora, em que consta
a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral, é de se
atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a
incapacidade.
- Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da
probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que, em
sede de cognição sumária, prosperam as razões recursais do INSS, pois ausentes os requisitos à
concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012434-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: DALVINA SCHMIDT RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012434-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALVINA SCHMIDT RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em fase de decisão em ação objetivando
a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez que deferiu a tutela de urgência.
“Vistos.
Diante da declaração de fls.11, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se
às anotações necessárias.
Os relatórios e atestados médicos colacionados, em especial aquele de fls. 18, permitem
entrever, ao menos em princípio, que subsiste a incapacidade laborativa propalada na inicial.
Acrescente-se que a autora, por força dos mesmos problemas de saúde, encontra-se afastada de
seu serviço há um ano e quatro meses, não sendo crível, diante da prova documental
apresentada, que esteja efetivamente reabilitada para exercer sua atividade habitual, mesmo
porque se afigurava indispensável, para a segura comprovação da cessação da incapacidade,
que tivesse sido submetida à minuciosa avaliação médica, por profissional especializado, o que
não ocorreu.
Logo, demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados, e sendo incontestável, dada a natureza
alimentar de que se reveste o benefício, o perigo da ocorrência de dano de difícil reparação,
encontrando-se presentes, portanto, os requisitos legais, antecipo a tutela para determinar ao
requerido que restabeleça o pagamento do auxílio-doença à autora a partir da data desta decisão,
oficiando-se para as providências pertinentes.
No mais, cite-se a Autarquia com as formalidades legais e oficie-se conforme requerido às fls.08,
item "e". Int. Pirassununga, 25 de abril de 2018.”
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante que não restou comprovada a
incapacidade laborativa. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de cognição sumária, o efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012434-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALVINA SCHMIDT RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153
V O T O
A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são
incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual,
notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros
superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho.
4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções
cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e,
considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível
com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a
condenação do réu ao beneficio de auxílio-doença, por ser inviável, pelo menos por ora, o retorno
demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a tratamento
médico adequado.
II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio-doença em 01.12.2007, data da comunicação
do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido apresentados
documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de 2007),
comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de
juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se
aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o
recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do
STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do
C.P.C.).
(AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011)”
No caso dos autos, em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte
autora, em que consta a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de
atividade laboral, é de se atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não
tendo sido atestada a incapacidade.
Destarte, ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da
probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que, nesta
sede de cognição sumária, prosperam as razões recursais da parte agravante.
Consigno que a presente decisão poderá ser revista pelo Juízo a quo, antes da prolação da
sentença, após a entrega do laudo a ser fornecido por perito de confiança do Juiz da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte autora, em que consta
a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral, é de se
atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a
incapacidade.
- Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da
probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que, em
sede de cognição sumária, prosperam as razões recursais do INSS, pois ausentes os requisitos à
concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA