Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016076-62.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DA MORA
NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA
REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. RE n.º 579431.
- Na sessão de julgamento realizada em 29/10/2015, ao se iniciar o julgamento do RE n.º
579431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em que se discutia a incidência de juros
de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos até a expedição de
precatório, o eminente Relator Ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso, firmando o
entendimento de que os juros de mora deveriam incidir até a expedição do requisitório, no que foi
acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e
Luiz Fux, sendo o processo suspenso, em virtude do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
- O julgamento foi retomado na sessão realizada em 19/04/2017, tendo o Órgão Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso e fixar a tese
da repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016076-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: JUAREZ DE DEUS CORREIA
PROCURADOR: RITA DE CASSIA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016076-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: JUAREZ DE DEUS CORREIA
PROCURADOR: RITA DE CASSIA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução, que determinou a regularização das minutas
de ofícios requisitórios expedidas para fins de se adequarem à Resolução 458/2017, mediante a
indicação do percentual de juros de mora de 0,5% entre a data-base até o efetivo depósito.
Alega o agravante que o precatório deveria ser pago somente com a inclusão da atualização
monetária, pois inexiste mora da Fazenda quando o pagamento é realizado dentro do prazo
constitucional. Aduz, ainda que o acórdão proferido pelo STF, que estabeleceu incidirem juros de
mora no período entre a realização dos cálculos e requisição ou precatório, pende de
aclaramento.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016076-62.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: JUAREZ DE DEUS CORREIA
PROCURADOR: RITA DE CASSIA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858
V O T O
Com o transito em julgado, o segurado deu início ao cumprimento de sentença.
Após apresentadas contas pelas partes, determinou o Juizo a expedição de ofício requisitório do
valor incontroverso devido ao segurado a título de atrasados da aposentadoria por tempo de
serviço na ação concedida.
O INSS então impugnou os ofícios requisitórios ao fundamento de impossibilidade de inclusão de
juros de mora entre a data da elaboração da conta e a data da expedição da requisição de
pequeno valor ou do precatório.
Na sessão de julgamento realizada em 29/10/2015, ao se iniciar o julgamento do RE n.º
579431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em que se discutia a incidência de juros
de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos até a expedição de
precatório, o eminente Relator Ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso, firmando o
entendimento de que os juros de mora deveriam incidir até a expedição do requisitório, no que foi
acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e
Luiz Fux, sendo o processo suspenso, em virtude do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
O julgamento foi retomado na sessão realizada em 19/04/2017, tendo o Órgão Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso e fixar a tese
da repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se a
questão também aos precatórios.
Por fim, cabe esclarecer que opostos embargos de declaração estes foram rejeitados e o ora,
com o trânsito em julgado do acórdãonão pairamais discussão sobre o tema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DA MORA
NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA
REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO. RE n.º 579431.
- Na sessão de julgamento realizada em 29/10/2015, ao se iniciar o julgamento do RE n.º
579431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em que se discutia a incidência de juros
de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos até a expedição de
precatório, o eminente Relator Ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso, firmando o
entendimento de que os juros de mora deveriam incidir até a expedição do requisitório, no que foi
acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e
Luiz Fux, sendo o processo suspenso, em virtude do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
- O julgamento foi retomado na sessão realizada em 19/04/2017, tendo o Órgão Pleno do E.
Supremo Tribunal Federal decidido, por unanimidade, negar provimento ao recurso e fixar a tese
da repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
