Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019245-52.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO.
- Não comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais.
- Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019245-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: MARCOS CELLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019245-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: MARCOS CELLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação
previdenciária, indeferiu o pedido de gratuidade processual, determinando o recolhimento da
taxa judiciária e a da procuração no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.
Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as
custas e despesas do processo.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019245-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: MARCOS CELLA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita,
assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem
insuficiência de recursos.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do
STF,tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a
102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex,
preceitos da anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO,
Segunda Turma, DJe 05-12-2011.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se
"verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha
de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova
adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo,
sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta
admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação
econômica do pleiteante.
Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50
e cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à
guisa de ilustração, o seguinte paradigma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOAFÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITODE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela
novaordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referidobenefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para suaobtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com asdespesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que apessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar comas despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistênciajudiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária
demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou omagistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos queinfirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatórioda demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contráriademonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamenteprova de que a parte ora agravante mantém atividade
empresarial que apossibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem enova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no
conceito de lei federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO,
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015)
Não destoa a jurisprudência da Nona Turma, conforme se constata da seguinte ementa:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte,
vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. A concessão da Justiça Gratuita não exige comprovação, bastando, para tanto, simples
declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado, como determina o art. 4º da Lei
1.060/50.
IV. Justiça gratuita concedida até a existência de prova em contrário sobre a situação de
pobreza do autor.
V. Agravo legal parcialmente provido."
(Proc. nº 20036106006526-8/SP, Relator Juiz Federal convocado Leonardo Safi, disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/08/2012)
Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudênciarestou expressamente
disciplinada pelo § 4º do art. 99 do NCPC. Vide autos de nº00011227620114036100, Terceira
Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
No caso dos autos, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição e requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a
sua renda não permite que arque com as custas e as despesas do processo, sem prejuízo de
seu próprio sustento e de sua família.
O Juiz de primeiro grau, entendendo que o segurado apresenta rendimentos suficientes para
custear as despesas do processo, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o relatório CNIS, constata-se que o agravante está empregado junto à
Universidade de São Paulo, auferindo renda mensal no montante de R$ 10.082,98.
Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte
autora não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto as
condições econômicas seriam suficientes para prover os custos do processo.
Ante do exposto,nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO.
- Não comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas
processuais.
- Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
