Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031791-76.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO
TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DOS
MEIOS AOS FINS.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero
erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não
transita em julgado. Precedentes.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.
- Dessa forma, no caso, evidenciado a ocorrência de erro material na contagem de tempo de
serviço do autor constante do título executivo, de rigor a sua adequação para que a RMI seja
apurada de acordo com a contagem efetuada pelo ente autárquico, acrescida do tempo especial
reconhecido no julgado, pois inviável a consideração de tempo fictício, não havendo que se falar
em violação à coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031791-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: AMARILDO TOME DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031791-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: AMARILDO TOME DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO TOME DE ALMEIDA, em face de
decisão proferida em execução de sentença, queacolheu parcialmente a impugnação, para
reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito pelo valor de
R$20.693,19, atualizado até 30/04/2019. Condenada a parte exequente ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em R$800,00, observada eventual gratuidade judiciária deferida
nos autos.
Em suas razões de inconformismo, alega a parte agravante que a alteração da soma do tempo de
contribuição do autor, que consta expressamente no Título Executivo, demonstra clara afronta à
coisa julgada e à imutabilidade do título executivo judicial, eis que caberia a autarquia, manejar
em época própria, recursos e embargos declaratórios para sanar o suposto equívoco, operando-
se, portanto a preclusão.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031791-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: AMARILDO TOME DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP333084-N, MARCIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA - SP133888-N, MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR -
SP236868-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se infere dos autos, consta do título executivo que o autor totaliza 41 anos, 7 meses e
15 dias de tempo de contribuição (id Num. 147853611 - Pág. 58).
Todavia, em sede de liquidação, o INSS apresenta impugnação, afirmando que a contagem
administrativa original de tempo de serviço de 35 anos, 01 mês e 07 dias e a nova contagem de
tempo de serviço revista, com a inclusão dos períodos reconhecidos como especial, totaliza 38
anos, 03 meses e 20 dias, ficando claro que a totalização de 41 anos, 07 meses e 15 dias,
constante do acórdão, apresenta erro material no total apresentado (id Num. 147853611 - Pág.
133).
Para tanto, a fim de dirimir a dúvida, os autos foram remetidos à contadoria judicial, sendo
informado que:
“... o acórdão apresenta erro material, haja vista que houve reconhecimento da carta de
concessão/memória de cálculo às fls. 24/25, que, sem o reconhecimento do período especial,
posteriormente determinado judicialmente, apresentava tempo de serviço de 35 anos, 01 mês e
07 dias às fl. 24/25.
Com o reconhecimento judicial das atividades especiais nos períodos de 29.04.1995 a
06.11.2001 e de 07.11.2001 a 31.12.2003 (fls. 50/60), acrescentando aos 35 anos, 1 mês e 7 dias
reconhecidos, o beneficiário passa a apresentar o tem contribuição de 38 anos, 3 meses e 20
dias e não os 41 anos, 7 meses e 15 dias, informado no acórdão (fls. 57/58)" (Num. 147853611 -
Pág. 167/168).
Efetivamente, é certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título
executivo transitado em julgado.
Por sua vez, dispõe o artigo 494, I do Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Com efeito, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais,
podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se
falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.
2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente
em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos.
3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior
dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via
recursal com prazo de 2 anos.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3911, Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, Dje 25/06/2013)
"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE
SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC.
I- A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo,
admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo,
ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC.
II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido."
(STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA
PARTE. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de hipótese de
correção de erro material de valores apurados na execução, não tem lugar a alegação de
reformatio in pejus, tampouco de preclusão.
2. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar
em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo (AgRg no Ag
907.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31/3/08).
3. Recurso especial provido."
(STJ - REsp: 808491 RS 2006/0009972-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de
Julgamento: 19/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009)
Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.
Dessa forma, no caso, evidenciado a ocorrência de erro material na contagem de tempo de
serviço do autor constante do título executivo, de rigor a sua adequação para que a RMI seja
apurada de acordo com a contagem efetuada pelo ente autárquico, acrescida do tempo especial
reconhecido no julgado, pois inviável a consideração de tempo fictício, não havendo que se falar
em violação à coisa julgada.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NO
TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DOS
MEIOS AOS FINS.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero
erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não
transita em julgado. Precedentes.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.
- Dessa forma, no caso, evidenciado a ocorrência de erro material na contagem de tempo de
serviço do autor constante do título executivo, de rigor a sua adequação para que a RMI seja
apurada de acordo com a contagem efetuada pelo ente autárquico, acrescida do tempo especial
reconhecido no julgado, pois inviável a consideração de tempo fictício, não havendo que se falar
em violação à coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
