Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029567-39.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EVENTUAL OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- A eventual opção do exequente pelo benefício concedido administrativamente inviabiliza a
execução das parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial, pois tal procedimento
implicaria em afronta ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, no caso de opção pelo benefício administrativo, pois a sua pretensão implicaria, na
prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de
verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei
8.213/91.
- Sendo assim, considerando que a parte exequente não manifestou expressamente a sua opção
pelo benefício que entende mais vantajoso, fica consignado que o prosseguimento da execução
com o respectivo levantamento dos valores em atraso está condicionado à opção do exequente
pelo benefício concedido no título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029567-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PELARIM
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029567-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PELARIM
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, que acolheu
parcialmente a impugnação, para determinar que a parte exequente refaça os cálculos,
resguardando o direito do segurado executar as parcelas referentes ao benefício judicial e, ao
mesmo tempo, manter a renda reconhecida na esfera administrativa, nos termos da
fundamentação.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante que a opção pelo benefício
administrativo inviabiliza a cobrança do benefício judicial até a concessão de benefício mais
vantajoso obtido administrativamente (desaposentação por vias transversas). Desse modo,
entende a Autarquia que o valor da execução é ZERO.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi determinado por este relator a intimação da parte exequente para que manifestasse
expressamente a sua opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso (ID 8090803),
decorrido in albis o referido prazo para manifestação.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029567-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS PELARIM
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Efetivamente, a eventual opção da parte embargada pelo benefício concedido
administrativamente inviabiliza a execução das parcelas decorrentes da concessão do benefício
judicial, pois tal procedimento implicaria em afronta ao disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n.
8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS
que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-
família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da
legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os
salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do
princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros
direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício
por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e,
consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e
desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes
diversos, de forma híbrida.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, no caso de opção pelo benefício administrativo, pois a sua pretensão implicaria, na
prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de
verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei
8.213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. CONCESSÃO JUDICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE
OS BENEFÍCIOS, SEM RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. - O caso
dos autos não é de retratação. - O impetrante tem direito de optar entre o benefício concedido
judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento
de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido
judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em
execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do
benefício judicial. - Agravo não provido.
(TRF-3 - AMS: 10097 SP 0010097-20.2007.4.03.6103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 17/12/2012, OITAVA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do
débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido
administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que
implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas
com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91,
que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569
do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas
algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda
cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para
a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título
executivo.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0064328-41.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2006, DJU DATA:30/03/2006)
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0031710-28.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA
MARISA CUCIO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)
Sendo assim, por todo exposto, considerando que a parte exequente não manifestou
expressamente a sua opção pelo benefício que entende mais vantajoso, deixo consignado que o
prosseguimento da execução com o respectivo levantamento dos valores em atraso fica
condicionado à opção do exequente pelo benefício concedido no título exequendo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para resguardar o direito de
opção da parte exequente ao benefício mais vantajoso, ficando consignado que o
prosseguimento da execução com o respectivo levantamento dos valores em atraso fica
condicionado à sua opção pela manutenção da aposentadoria concedido no título exequendo,
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EVENTUAL OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- A eventual opção do exequente pelo benefício concedido administrativamente inviabiliza a
execução das parcelas decorrentes da concessão do benefício judicial, pois tal procedimento
implicaria em afronta ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, no caso de opção pelo benefício administrativo, pois a sua pretensão implicaria, na
prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de
verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei
8.213/91.
- Sendo assim, considerando que a parte exequente não manifestou expressamente a sua opção
pelo benefício que entende mais vantajoso, fica consignado que o prosseguimento da execução
com o respectivo levantamento dos valores em atraso está condicionado à opção do exequente
pelo benefício concedido no título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
