Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021460-40.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
- Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe
(implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito
do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão
de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao
principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela
qual a execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte agravada, apenas
em relação aos honorários do advogado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021460-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021460-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em
execução de sentença, que indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia para homologar o
cálculo apresentado pelo exequente, sob o fundamento de que, a opção do segurado pelo
benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores
atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia que a opção pelo benefício mais
vantajoso, deferido em sede administrativa, importa na renúncia dos valores expressos em título
judicial.
Pugna pelo provimento do recurso.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021460-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699
V O T O
A rigor, pretende o exequente optar pelo benefício previdenciário concedido administrativamente,
em momento posterior ao ajuizamento da ação, sem abrir mão dos valores vencidos, daquele a
que teria direito, caso optasse pelo benefício reconhecido em sede judicial.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014
PUBLIC 14-11-2014)
De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. CONCESSÃO JUDICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE
OS BENEFÍCIOS, SEM RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. - O caso
dos autos não é de retratação. - O impetrante tem direito de optar entre o benefício concedido
judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento
de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido
judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em
execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do
benefício judicial. - Agravo não provido.
(TRF-3 - AMS: 10097 SP 0010097-20.2007.4.03.6103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 17/12/2012, OITAVA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do
débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido
administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que
implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas
com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91,
que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569
do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas
algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda
cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para
a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título
executivo.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0064328-41.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2006, DJU DATA:30/03/2006)
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0031710-28.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA
MARISA CUCIO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)
Sendo assim, o agravado não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício
concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria
concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
Por outro lado, a impossibilidade do prosseguimento da execução em relação ao principal não
inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários
advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94
(Estatuto da OAB): "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não
suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a
manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre
direito alheio.
Não é outra a orientação da Corte da Cidadania. Confira-se o seguinte julgado:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do
advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe
a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da
condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma
execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L.
8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da
requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ
vol. 229, p165).
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Assim sendo, a execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte agravada,
apenas em relação aos honorários do advogado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a
inexigibilidade do título em relação ao valor principal e determinar o prosseguimento da execução
apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no título executivo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
- Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe
(implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito
do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão
de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao
principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela
qual a execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte agravada, apenas
em relação aos honorários do advogado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
