Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015535-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
- Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe
(implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito
do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão
de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao
principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela
qual a execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte agravada, apenas
em relação aos honorários do advogado.
- Não se evidenciando manifestações da parte agravada em procrastinar o feito ou a utilização de
procedimentos escusos, torna-se inviável a sua condenação nas penas por litigância de má-fé.
- Tendo em vista que a parte agravante decaiu de menor parte do pedido, invertido o ônus da
sucumbência, ficando condenada a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre os cálculos
ofertados, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do
CPC).
- Ressalte-se que os benefícios da gratuidade processual concedidos na ação principal se
estendem ao processo executório da demanda (AgRg no Recurso Especial nº 1.427.963 – ES).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015535-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015535-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que
acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela autarquia, para reduzir o valor do débito
exequendo para R$79.525,84, para maio de 2016.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante que foi induzida a erro pela parte
contrária, pois esta deixou de apresentar cópias essenciais à compreensão do processo principal
quando instaurou o cumprimento de sentença eletrônico, omitindo o impasse existente no
processo principal quanto à intenção de optar pelo benefício administrativo e, ainda assim,
executar as parcelas oriundas do benefício judicial.
Para tanto, informa a autarquia que, quando da intimação à impugnação ao cumprimento de
sentença, a parte autora se encontrava com o benefício judicial ativo e o benefício administrativo
inativo, o que fez crer que teria optado pelo judicial, todavia, atualmente, se pode ver que o
benefício judicial se encontra inativo e o administrativo ativo, o que demonstra que a parte autora
optou por este e não por aquele, sem ter informado ao juízo sobre esse fato, o que caracteriza
evidente má-fé da parte contrária e de seu advogado, como também possibilita a análise da
questão em sede de recurso.
Afirma o ente autárquico que a opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo (mais
vantajoso) impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício,
inacumulável, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação, que
foi rechaçada pelo STF. Assim, pede o reconhecimento de que nenhum valor é devido em sede
de execução, bem como a condenação da parte autora e seu advogado, solidariamente, em
litigância de má-fé.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015535-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900
V O T O
Em 27 de maio de 2016, a parte credora apresentou seus cálculos de liquidação, referente ao
período de 01/03/2008 a 01/04/2016, totalizando R$79.603,81, atualizado para maio de 2016,
dando início à fase de execução de sentença.
Ainda, consta informação de que o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 6127007147),
recebido pelo exequente, havia sido cessado em 31/05/2016, em decorrência da implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente (NB 173549472-8).
Inobstante, em 19/08/2016, o benefício de aposentadoria por invalidez fora reativado, com a
consequente cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da opção do
agravado pelo benefício por incapacidade, por lhe ser mais vantajoso, fato este que não constou
do processo eletrônico de cumprimento de sentença.
Assim sendo, tendo em vista a ocorrência de fato superveniente, omisso quando do início da fase
executória, e que afeta diretamente a execução do julgado, imperiosa a sua análise, sendo este o
momento propício para tanto.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. CONCESSÃO JUDICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE
OS BENEFÍCIOS, SEM RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. - O caso
dos autos não é de retratação. - O impetrante tem direito de optar entre o benefício concedido
judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento
de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido
judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em
execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do
benefício judicial. - Agravo não provido.
(TRF-3 - AMS: 10097 SP 0010097-20.2007.4.03.6103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 17/12/2012, OITAVA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do
débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido
administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que
implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas
com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91,
que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569
do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas
algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda
cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para
a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título
executivo.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0064328-41.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2006, DJU DATA:30/03/2006)
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0031710-28.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA
MARISA CUCIO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)
Sendo assim, o agravado não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício
concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria
concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
Por outro lado, a impossibilidade do prosseguimento da execução em relação ao principal não
inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários
advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94
(Estatuto da OAB): "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não
suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a
manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre
direito alheio.
Não é outra a orientação da Corte da Cidadania. Confira-se o seguinte julgado:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do
advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe
a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da
condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma
execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L.
8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da
requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ
vol. 229, p165).
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Assim sendo, a execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte agravada,
apenas em relação aos honorários do advogado.
Por fim, cumpre ressaltar que se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos
escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga
deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do
dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo.
Todavia, no presente caso, não percebo nas manifestações da parte agravada a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
nas penas por litigância de má-fé.
Tendo em vista que a parte agravante decaiu de menor parte do pedido, inverto o ônus da
sucumbência e condeno a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre os cálculos ofertados,
suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
Ressalte-se que os benefícios da gratuidade processual concedidos na ação principal se
estendem ao processo executório da demanda (AgRg no Recurso Especial nº 1.427.963 – ES).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a
inexigibilidade do título em relação ao valor principal e determinar o prosseguimento da execução
apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no título executivo.
Condeno a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento), a incidir sobre a diferença entre os cálculos apresentados, suspensa a cobrança por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
- Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe
(implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito
do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão
de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao
principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela
qual a execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte agravada, apenas
em relação aos honorários do advogado.
- Não se evidenciando manifestações da parte agravada em procrastinar o feito ou a utilização de
procedimentos escusos, torna-se inviável a sua condenação nas penas por litigância de má-fé.
- Tendo em vista que a parte agravante decaiu de menor parte do pedido, invertido o ônus da
sucumbência, ficando condenada a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre os cálculos
ofertados, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do
CPC).
- Ressalte-se que os benefícios da gratuidade processual concedidos na ação principal se
estendem ao processo executório da demanda (AgRg no Recurso Especial nº 1.427.963 – ES).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
