Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006907-51.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. INVIABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
- A partir do momento que o exequente pretende executar parcialmente o julgado, ou seja,
apresenta conta de liquidação em que pleiteia o recebimento das prestações vencidas limitando o
termo final na data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício concedido na
esfera administrativa (ID 1987616), se conclui que a parte credora optou pela manutenção do
benefício administrativo em manutenção.
- Com efeito, somente em sede de embargos aclaratórios a parte exequente manifesta sua opção
pelo benefício judicial, em que pese a impugnação ofertada pelo ente autárquico e analisada na
decisão recorrida.
- Tanto assim o é que o presente agravo de instrumento analisa o feito sob o prisma da renúncia
parcial do julgado.
- Assim sendo, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria posta em discussão de
acordo com o entendimento então adotado.
- Por outro lado, não se pode ignorar que a opção da parte exequente pelo benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por idade concedida na ação judicial afeta o decisum e consequente execução do
julgado.
- Assim sendo, a fim de adequar a execução à opção da parte exequente, determino que seja
mantido o prosseguimento da execução nos autos principais, para a apuração das parcelas
devidas a título de aposentadoria por idade, mediante a compensação dos valores pagos
administrativamente no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de
benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
- A referida compensação deve se estender até a efetiva implantação do benefício de
aposentadoria por idade concedida na seara judicial.
- Por consequência, ante a opção pelo benefício judicial, prejudicada a questão posta em debate
pelo INSS, em sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração opostos pela parte agravada acolhidos, com efeitos infringentes.
Prejudicado o recurso de embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006907-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MANSERA DEVIDES
Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO LUIS DA DALTO JACO - SP224940, RICARDO
SABBAG - SP223538
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006907-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MANSERA DEVIDES
Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO LUIS DA DALTO JACO - SP224940, RICARDO
SABBAG - SP223538
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a inexigibilidade
do título em relação ao valor principal e determinar o prosseguimento da execução apenas em
relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no título executivo.
Em razões recursais, sustenta a parte agravada a existência de contrariedade na r. decisão, pois
aduz que não houve renúncia ao crédito oriundo da ação principal, razão pela qual a execução do
julgado deve observar estritamente o disposto no título executivo.
Por sua vez, sustenta o INSS, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão,
obscuridade e contradição na r. decisão, pois se insurge contra o prosseguimento da execução
em relação aos honorários advocatícios, ante a ausência de base de cálculo para tal.
Sem contrarrazões.
Foi determinada a intimação da parte exequente para que manifestasse nos presentes autos o
seu direito de opção pela manutenção do benefício concedido administrativamente (
aposentadoria por invalidez), ou pela aposentadoria por idade, deferida nas vias judiciais.
Em resposta, informou a parte agravada que : “expressamente que opta pelo recebimento
concedido e deferido por via judicial, pois tal benefício trata-se de APOSENTADORIA POR
IDADE, não tendo a possibilidade do INSS cessar eu pagamento, já o benefício concedido pelas
vias administrativas trata-se de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, que pode ser revisto ou
cessado o pagamento pelo INSS, a qualquer momento, como já vem ocorrendo em muitos casos,
conforme constou em sua resposta a impugnação ofertada, faz jus à percepção dos valores
atrasados a este referentes ao período que o processo tramitou até a presente data, devendo a
execução ter seu regular processamento.” (ID 6701578).
Decorrido in albis o prazo para o INSS se manifestar acerca das informações prestadas pela
parte exequente.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006907-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MANSERA DEVIDES
Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO LUIS DA DALTO JACO - SP224940, RICARDO
SABBAG - SP223538
V O T O
Inicialmente, denota-se que a parte exequente ao confeccionar os seus cálculos de liquidação
apurou as diferenças devidas somente até 04/08/2016 (ID 1987616), ou seja, limitou a execução
ao período imediatamente anterior ao benefício de aposentadoria por invalidez que lhe fora
deferido administrativamente.
Por consequência, o INSS ofertou impugnação, alegando que: “tendo optado pelo recebimento da
aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, por entender ser mais vantajosa,
deve arcar com o ônus de tal decisão, abrindo mão da execução do título judicial, haja vista a
impossibilidade de execução parcial da decisão judicial. Por conseguinte, torna-se indevida
qualquer cobrança anterior à DIB da aposentadoria deferida em sede administrativa.” (ID
1987616).
Ao analisar a questão controvertida, a decisão recorrida se fundamentou no sentido de que:
“Conforme jurisprudência pacífica, é possível a manutenção do benefício concedido
administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na
via judicial até a data da implantação administrativa.
Isso porque deve-se assegurar ao segurado a percepção dos atrasados decorrentes do benefício
deferido judicialmente, possibilitando-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido
administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado,
consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral).
A não ser assim dar-se-ia preferência a solução incompatível com os princípios que norteiam a
administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato
administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
Com fulcro nas razões já expendidas mais acima, entendo que a mera opção pelo segundo
benefício concedido administrativamente (mais vantajoso), sem a possibilidade de execução das
parcelas do primeiro benefício, a que já fazia jus e lhe fora indevidamente recusado na via
administrativa, obrigando-o a postulá-lo em juízo, configuraria indevido gravame ao segurado,
tendo em vista não ter concorrido para o equívoco da autarquia, que seria beneficiada apesar do
ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
Efetivamente, não se mostra razoável que o segurado seja prejudicado pela negativa indevida do
benefício previdenciário na época oportuna, sendo obrigado a continuar trabalhando - quando já
poderia estar aposentado - bem como a fazer uso do Poder Judiciário, por tempo considerável,
para buscar direito que outrora já deveria ter sido garantido.
Registre-se, por fim, que não se trata de percepção simultânea de duas aposentadorias, pois o
recebimento daquela deferida na via judicial (atrasados) cessa na data de início da outra
concedida na esfera administrativa.
Não se está a descumprir o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, vez que não se cuida de permanência
ou retorno à atividade após a aposentadoria, mas de indeferimento do pedido de aposentadoria
quando já implementados os seus requisitos e consequente permanência forçada em atividade, o
que implica o direito ao pagamento dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a
concessão administrativa da aposentadoria com o cálculo da RMI considerando o
tempo/contribuição relativo ao período de permanência indevida em atividade.
E tal fundamento, é retirado do Recurso Extraordinário (STF) 722.379 Rio Grande do Sul,
Relatora Min. Cármen Lúcia. 18 de março de 2014.” (ID 1987616).
Em face da referida decisão o INSS interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que
a opção pelo benefício mais vantajoso pelo exequente (deferido administrativamente), lhe retira o
direito de receber as parcelas devidas desde o termo inicial do benefício concedido judicialmente
e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez
concedida administrativamente.
Foi concedido efeito suspensivo ao agravo e determinada a intimação da parte agravada, nos
termos do artigo 1019, II do CPC, decorrido in albis o prazo para sua manifestação.
Na sessão realizada em 01 de agosto de 2018, decidiu a 9ª Turma dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, para reconhecer a inexigibilidade do título em relação ao valor principal,
tendo em vista a opção da parte exequente pela manutenção do benefício concedido
administrativamente, sendo determinado o prosseguimento da execução apenas em relação aos
honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no título executivo.
Inobstante, a parte agravada opôs os presentes embargos de declaração, ora em análise,
sustentado a existência de contrariedade na r. decisão, pois aduz que não houve renúncia ao
crédito oriundo da ação principal, pois opta pela concessão do benefício concedido na esfera
judicial.
A fim de dirimir a controvérsia instaurada, foi determinado por este relator a intimação da parte
agravada para que expressamente exercesse seu direito de opção, tendo a mesma manifestado
que opta pela aposentadoria por idade, concedida na esfera judicial.
Pois bem, inicialmente oportuno esclarecer que, a partir do momento que o exequente pretende
executar parcialmente o julgado, ou seja, apresenta conta de liquidação em que pleiteia o
recebimento das prestações vencidas limitando o termo final na data imediatamente anterior ao
início do pagamento do benefício concedido na esfera administrativa (ID 1987616), se conclui que
a parte credora optou pela manutenção do benefício administrativo em manutenção.
Com efeito, somente em sede de embargos aclaratórios a parte exequente manifesta sua opção
pelo benefício judicial, em que pese a impugnação ofertada pelo ente autárquico e analisada na
decisão recorrida.
Tanto assim o é que o presente agravo de instrumento analisa o feito sob o prisma da renúncia
parcial do julgado.
Assim sendo, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matériaposta em discussão de
acordo com o entendimento então adotado.
Por outro lado, não se pode ignorar que a opção da parte exequente pelo benefício de
aposentadoria por idade concedida na ação judicial afeta o decisum e consequente execução do
julgado.
Assim sendo, a fim de adequar a execução à opção da parte exequente, determino que seja
mantido o prosseguimento da execução nos autos principais, para a apuração das parcelas
devidas a título de aposentadoria por idade, mediante a compensação dos valores pagos
administrativamente no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de
benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Determino, por conseguinte, que o dispositivo do v. acórdão seja substituído pelo que segue:
"Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravode instrumento para determinar o
prosseguimento da execução, com a compensação dos valores pagos administrativamente no
período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que
não pode ser cumulado com o presente."
Dessa forma, oportuno deixar consignado que a referida compensação deve se estender até a
efetiva implantação do benefício de aposentadoria por idade concedida na seara judicial.
Por consequência, ante a opção pelo benefício judicial, prejudicada a questão posta em debate
pelo INSS, em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravada, com
excepcional caráter infringente, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado os embargos
de declaração opostos pela autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SEDE JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. INVIABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.
- A partir do momento que o exequente pretende executar parcialmente o julgado, ou seja,
apresenta conta de liquidação em que pleiteia o recebimento das prestações vencidas limitando o
termo final na data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício concedido na
esfera administrativa (ID 1987616), se conclui que a parte credora optou pela manutenção do
benefício administrativo em manutenção.
- Com efeito, somente em sede de embargos aclaratórios a parte exequente manifesta sua opção
pelo benefício judicial, em que pese a impugnação ofertada pelo ente autárquico e analisada na
decisão recorrida.
- Tanto assim o é que o presente agravo de instrumento analisa o feito sob o prisma da renúncia
parcial do julgado.
- Assim sendo, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria posta em discussão de
acordo com o entendimento então adotado.
- Por outro lado, não se pode ignorar que a opção da parte exequente pelo benefício de
aposentadoria por idade concedida na ação judicial afeta o decisum e consequente execução do
julgado.
- Assim sendo, a fim de adequar a execução à opção da parte exequente, determino que seja
mantido o prosseguimento da execução nos autos principais, para a apuração das parcelas
devidas a título de aposentadoria por idade, mediante a compensação dos valores pagos
administrativamente no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de
benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
- A referida compensação deve se estender até a efetiva implantação do benefício de
aposentadoria por idade concedida na seara judicial.
- Por consequência, ante a opção pelo benefício judicial, prejudicada a questão posta em debate
pelo INSS, em sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração opostos pela parte agravada acolhidos, com efeitos infringentes.
Prejudicado o recurso de embargos de declaração opostos pela parte agravante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte agravada, com
efeitos infringentes e julgar prejudicado os embargos de declaração opostos pela parte agravante,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
