Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000055-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO
CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. Precedentes.
- No caso em questão, considerando a reforma do julgado em sede recursal e o direito de opção
ao melhor benefício, é plenamente possível a renúncia do benefício concedido no título judicial,
tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido pelo
título, não se mostrou mais vantajoso ao autor.
- Ademais, o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois o benefício de
aposentadoria especial fora recebido pelo autor de forma precária, sendo que o resultado final do
provimento jurisdicional não se revelou favorável ao exequente,o que justifica e legitima a sua
renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao recebimento de
parcelas em atraso.
- Por oportuno, deixo consignado que a análise do presente recurso se limita à apreciação do
direito de renúncia ao benefício concedido no título, não sendo objeto de discussão a eventual
necessidade de devolução das parcelas recebidas por força de tutela antecipada.
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe
(implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão
de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao
principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela
qual a execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários do advogado.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000055-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIO SILAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000055-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIO SILAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO SILAS DA SILVA, em face de decisão
proferida em sede de execução de título judicial, que indeferiu seu pedido de cancelamento do
benefício reconhecido judicialmente.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante que a situação fática difere da
desaposentação, visto que renuncia à percepção dos valores retroativos da aposentadoria
reconhecida judicialmente, para a jubilação de um novo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mais vantajoso. Pede a reforma da decisão agravada, devendo a execução
prosseguir apenas em relação aos honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000055-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIO SILAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se constata do título executivo, a r. sentença concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria especial desde 28-01-2007 e determinou a imediata implantação do benefício (NB
46/157.178.005-7).
Em sede recursal, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para
revogar a concessão do benefício da aposentadoria especial, reconhecendo o direito do
exequente apenas à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se os consectários
estabelecidos na referida decisão.
Na fase de cumprimento de sentença (Processo Eletrônico n.º 5003784-23.2018.4.03.6183), o
autor informa que renuncia ao benefício e parcelas retroativas reconhecidas judicialmente,
referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado
administrativamente 42/183.887.912-6 (DER: 28/01/2007), pois pretende protocolar
administrativamente novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe seja mais
vantajoso (conforme declaração de renúncia anexa). Ressalta que não recebeu quaisquer
mensalidades referentes ao benefício supramencionado.
Pois bem, é firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado
tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)
No caso em questão, em consulta ao Sistema de Benefícios do INSS, se verifica que o autor
recebeu, em razão da ação judicial, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/157.178.005-
7), com DIP em 28/06/2011, o qual foi cessado em 09/02/2018, quando foi implantado o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição – NB42/183.887.912-6.
Ainda, se constata em consulta ao sistema que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição fora suspenso 02/08/2018, bem como não consta o efetivo pagamento desde a sua
implantação até a cessação administrativa.
Efetivamente, considerando a reforma do julgado em sede recursal e o direito de opção ao melhor
benefício, é plenamente possível a renúncia do benefício concedido no título judicial, tendo em
vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido pelo título, não se
mostrou mais vantajoso ao autor.
Ademais, o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois o benefício de
aposentadoria especial fora recebido pelo autor de forma precária, sendo que o resultado final do
provimento jurisdicional não se revelou favorável ao exequente,o que justifica e legitima a sua
renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao recebimento de
parcelas em atraso.
Por oportuno, deixo consignado que a análise do presente recurso se limita à apreciação do
direito de renúncia ao benefício concedido no título, não sendo objeto de discussão a eventual
necessidade de devolução das parcelas recebidas por força de tutela antecipada.
Por outro lado, a renúncia ao título em relação ao principal não inviabiliza ou fulmina o direito do
causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de
sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB): "Art. 23. Os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não
suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a
manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre
direito alheio.
Não é outra a orientação da Corte da Cidadania. Confira-se o seguinte julgado:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do
advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe
a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da
condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma
execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L.
8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da
requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ
vol. 229, p165).
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Assim sendo, a execução deve prosseguir apenas no tocante aos honorários do advogado, nos
termos do definido no título executivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO
CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. Precedentes.
- No caso em questão, considerando a reforma do julgado em sede recursal e o direito de opção
ao melhor benefício, é plenamente possível a renúncia do benefício concedido no título judicial,
tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido pelo
título, não se mostrou mais vantajoso ao autor.
- Ademais, o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois o benefício de
aposentadoria especial fora recebido pelo autor de forma precária, sendo que o resultado final do
provimento jurisdicional não se revelou favorável ao exequente,o que justifica e legitima a sua
renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao recebimento de
parcelas em atraso.
- Por oportuno, deixo consignado que a análise do presente recurso se limita à apreciação do
direito de renúncia ao benefício concedido no título, não sendo objeto de discussão a eventual
necessidade de devolução das parcelas recebidas por força de tutela antecipada.
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe
(implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito
do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão
de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao
principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela
qual a execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários do advogado.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
