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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTA...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:42

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO AO JULGADO. - O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação. - Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial. Precedentes. - No caso, o título exequendo fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22/10/2014), todavia, se verifica que os cálculos de liquidação ofertados pelo INSS apresentam como termo inicial das parcelas a se executar a data de 27/02/2015. - Por conseguinte, evidenciado o erro material ocorrido na data da DIB, devem ser elaborados novos cálculos pela parte agravada, observando-se o termo inicial fixado no título executivo, em respeito à coisa julgada. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005714-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005714-98.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO
MATERIAL NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO AO
JULGADO.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser
corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista no art. 494 do
Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se falar em
preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial. Precedentes.
- No caso, o título exequendo fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (22/10/2014), todavia, se verifica que os cálculos de liquidação ofertados pelo INSS
apresentam como termo inicial das parcelas a se executar a data de 27/02/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Por conseguinte, evidenciado o erro material ocorrido na data da DIB, devem ser elaborados
novos cálculos pela parte agravada, observando-se o termo inicial fixado no título executivo, em
respeito à coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005714-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO DA SILVA DOMINGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005714-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO DA SILVA DOMINGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O





Trata-se de agravo de instrumento interposto por João da Silva Domingues, em face de decisão
proferida em execução de sentença, que homologou os cálculos de liquidação ofertados pela
autarquia.


Em suas razões de inconformismo, o recorrente sustenta a ocorrência de erro material na conta
acolhida, em face da não observância do termo inicial do benefício fixado no título executivo.

Pugna pela reforma da decisão agravada.

Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.

Sem apresentação de contraminuta.

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005714-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO DA SILVA DOMINGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





Efetivamente, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais,
podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se
falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.

Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE
SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC.

I- A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo,
admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo,
ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC.

II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido."

(STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509)



"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA
PARTE. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de hipótese de
correção de erro material de valores apurados na execução, não tem lugar a alegação de
reformatio in pejus, tampouco de preclusão.

2. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar
em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo (AgRg no Ag
907.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31/3/08).

3. Recurso especial provido."

(STJ - REsp: 808491 RS 2006/0009972-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de
Julgamento: 19/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009)



Nesse mesmo sentido, cito julgados desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DISSONÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.

1 - O título judicial determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
de 21.12.2005, devidamente atualizado. Quanto à correção monetária, estabeleceu a aplicação
do Manual de Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava
a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC n. 62/09
e a Lei n. 11.960/2009.

2 - Desse modo, não pode prevalecer o cálculo homologado, que utilizou o IGP-DI e o INPC na
atualização do débito, nos termos da Resolução n. 267/2013, caracterizando erro material, o qual

pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a qualquer forma de
preclusão, sendo corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes.

3 - Com a possiblidade de admissão da exceção de pré-executividade, não há que se falar em
má-fé do agravante e aplicação de multa processual.

4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF 3 ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579573 / SP, 0006224-70.2016.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Órgão Julgador SÉTIMA
TURMA, Data do Julgamento 26/09/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2016)



“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC DE 2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER
TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL.

I - Constatada a existência de erromaterial no cálculo apresentado pela parte autora, que apurou
as parcelas devidas entre a data do termo inicial do benefício (12.08.2004) até a data anterior à
sua implantação na esfera administrativa (31.07.2006), conforme cálculo acostado as autos, sem
descontar os valores recebidos a maior, em razão da renda mensal implantada pelo INSS em
desacordo com o título judicial.

II - Considerando que o erromaterial pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no
art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil,
não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente ao cálculo de
liquidação, porquanto foi utilizada uma renda mensal inicial em desacordo com os parâmetros
fixados pelo título judicial.

(...)

IV - Agravo (CPC, art. 1.021) da parte autora improvido.

(TRF, 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586492 / SP, 0015135-71.2016.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Órgão Julgador DÉCIMA
TURMA, D. 21/02/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017).



Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.


No caso, o título exequendo fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (22/10/2014), todavia, se verifica que os cálculos de liquidação ofertados pelo INSS
apresentam como termo inicial das parcelas a se executar a data de 27/02/2015.

Por conseguinte, evidenciado o erro material ocorrido na data da DIB, devem ser elaborados
novos cálculos pela parte agravada, observando-se o termo inicial fixado no título executivo
(22/10/2014), em respeito à coisa julgada.



Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.













E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO
MATERIAL NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO AO
JULGADO.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser
corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista no art. 494 do
Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se falar em
preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial. Precedentes.
- No caso, o título exequendo fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (22/10/2014), todavia, se verifica que os cálculos de liquidação ofertados pelo INSS
apresentam como termo inicial das parcelas a se executar a data de 27/02/2015.

- Por conseguinte, evidenciado o erro material ocorrido na data da DIB, devem ser elaborados
novos cálculos pela parte agravada, observando-se o termo inicial fixado no título executivo, em
respeito à coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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