Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:24

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. - O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. - Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, no valor de R$345.853,45 (trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para dezembro de 2016 (ID 21975806), pois em consonância com o título executivo. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000394-33.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/05/2019, Intimação via sistema DATA: 24/05/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000394-33.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR
AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte
exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a
concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo
quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela
contadoria judicial, no valor de R$345.853,45 (trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e
cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para dezembro de 2016 (ID 21975806), pois
em consonância com o título executivo.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000394-33.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO BATISTA HERCULANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000394-33.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO BATISTA HERCULANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO BATISTA HERCULANO, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação, para o fim de fixar o
crédito do exequente no importe total de R$288.681,77, para 12/2016 (ID 21975796). Condenado
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre a
diferença entre o valor defendido na impugnação (R$ 218.020,79) e o montante acolhido para o
prosseguimento da execução.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que devem ser acolhidos os
cálculos de liquidação ofertados pela contadoria judicial, montante de R$345.853,45 (trezentos e
quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para
dezembro de 2016 (ID 21975806), ainda que superiores àqueles apresentados pela parte
exequente, tendo em vista da necessidade de se ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença
exequenda.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000394-33.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOAO BATISTA HERCULANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso, se constata que o decisum deixou de acolher os cálculos elaborados pela contadoria
judicial apenas por serem superiores aos valores ofertados pela parte exequente.
Efetivamente, o fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada
pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a
concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo
quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
Inclusive, sobre a possibilidade de prosseguimento da execução por valor superior ao pleiteado
pela parte exequente, há de se observar os seguintes julgados:
"AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. 28,86%. CÁLCULO DO CONTADOR SUPERIOR AO AFERIDO PELA PARTE
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO
TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, porque seus fundamentos estão em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC 0017251-64.2008.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/01/2015)

"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO
ULTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Transitou em julgado decisão que reconheceu o direito da parte autora o direito à correção
monetária de contas-poupança nos períodos de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 (fls. 144;
148). A parte autora iniciou a execução de julgado apresentando cálculos no valor de R$
92.094,90 (fl 245). A CEF impugnou os cálculos, reconhecendo como devido o montante de R$
61.816,78 (fls. 316/318).
2. O juiz da causa ordenou a remessa dos autos ao Contador Judicial, que apurou o valor de R$
116.374,44 pois o autor deixou de incluir as despesas processuais, além de considerar a taxa de
juros de 0,5% ao mês a partir da citação, quando o correto é 1% (fls. 348/357); essa foi a conta foi
homologada.
3. Não merece acolhimento a tese deduzida na minuta do agravo (o acolhimento pela sentença
de valor maior que o pleiteado em execução importa em sentença ultra petita, devendo ser
limitada) porquanto diverge da posição dominante no STJ (AgRg no Ag 1088328/SP, REsp
974.242/RS, AgRg no REsp 1267465/PR, REsp 720462/PE).
4. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0010497-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014)

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º, DO ART. 557, DO
C.P.C. - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL - VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA - INOCORRÊNCIA.
I - A execução deve prosseguir na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, ainda que
seu valor seja superior ao montante que deu início à execução, haja vista que o cálculo
embargado está em desacordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda.
II - A adoção do cálculo da contadoria judicial não configura a hipótese de julgamento "ultra
petita", pois apenas se está adequando a conta de liquidação aos termos do título judicial em
execução.
III - O próprio INSS, nos presentes embargos, apresentou cálculo de liquidação em que apurou o
valor de R$ 23.944,92, superior ao encontrado pelo embargado (R$ 5.230,38), ainda que
atualizado para uma data mais recente, o que configura o reconhecimento de que é devido ao
autor crédito em valor superior ao fixado no início da execução.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0042877-79.1998.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2011
PÁGINA: 3535)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado
pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido."

AgRg no Ag 1088328 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2008/0190779-4. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T5 - QUINTA TURMA. Data do
Julgamento: 22/06/2010. DJe 16/08/2010.

Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela
contadoria judicial, no valor de R$345.853,45 (trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e
cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para dezembro de 2016 (ID 21975806), pois
em consonância com o título executivo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.









VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo exequente, em face da r. decisão que rejeitou a impugnação do INSS, e acolheu o
seu cálculo - R$ 288.681,77 em 12/2016 -, de valor inferior ao da contadoria do juízo. Condenou o
INSS a pagar honorários advocatícios, de 10% sobre o excedente acolhido.

Em seu agravo, o exequente pretende a reforma da decisão agravada, ao argumento de ser
possível acolher cálculos em montante superior ao do credor, por decorrer da necessidade de
ajustá-los aos parâmetros da sentença exequenda, daí porque busca a prevalência do valor de
R$ 345.853,45 (12/2016).

O eminente Relator deu provimento ao agravo de instrumento.

Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto, dele ouso divergir, mormente em
razão de ter sido acolhida conta elaborada pela contadoria do juízo, a qual altera o valor do
crédito autoral, fixado no título executivo judicial, na forma adotada pelo próprio exequente, cujos
cálculos foram acolhidos na r. decisão agravada.

Inicialmente, anoto não haver nenhum óbice de se acolher cálculo em montante superior ao
pretendido pelo credor, pois a não inclusão de parcelas devidas configura erro material, passível
de correção, de ofício, e não julgamento ultra petita.

Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão (g. n.):
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL
NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. I. Se o
contador judicial apurar valor superior ao apontado pelo credor, não há óbice ao acolhimento de
tais cálculos, sob pena de se ensejar o enriquecimento ilícito do devedor, não se conferindo à
decisão o vício de ultra petita, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que

melhor espelha o título executivo, até porque não houve qualquer oposição justificada do INSS à
sua adoção. Precedentes desta Corte. II. A exclusão de parcelas devidas, por omissão ou
equívoco, é considerada como erro material, que nunca transita em julgado e que pode e deve
ser corrigido a qualquer tempo. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 379858, AI 00262989220094030000, Rel.
Desembargador Federal Walter do Amaral, Décima Turma, DJF3 Judicial 1- DATA:06/10/2010- p.
983)

Com efeito, caberá então verificar a ocorrência ou não de erro material nos cálculos acolhidos
pela r. decisão agravada, de valor inferior, com ofensa ao decisum.

E isso não ocorreu.

Ao revés, caso venha a prevalecer cálculo da contadoria do juízo, ter-se-á ofensa à coisa julgada,
à medida que a r. sentença prolatada na fase de conhecimento, assim decidiu, conforme extraído
dos autos da ação ordinária de n. 2004.61.02.001214-2, após a 1ª Turma Recursal ter anulado,
de ofício, a r. sentença proferida no Juizado Especial Federal, determinado a remessa dos autos
para uma das Varas comuns, mantida a antecipação de tutela (in verbis):

"Aos 13 de dezembro de 2010, às 15h30min., nesta cidade de Ribeirão Preto, (...). Levando em
conta a Semana Nacional de Conciliação promovida pelo CNJ, e tendo presente o fato de que
nestes autos houve antecipação de tutela, convoquei as partes para tentar conciliação, nesta
data, sem sucesso. (...). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer como
atividade especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos (...). CONDENO o INSS a
implantar o benefício da aposentadoria proporcional pelo coeficiente de 94%, com renda mensal
inicial em R$ 572,79, DIB em 05.04.1999 e a DIP em 01.08.2005. CONDENO o INSS a pagar ao
autor as prestações vencidas no montante de R$ 183.591,35, conforme cálculo de fls. 515. Sem
custas em reposição, em razão da assistência judiciária deferida. Arcará o INSS com honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. As diferenças eventualmente existentes
serão pagas com correção, desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e juros a partir da
citação, de 1% a.m. Os cálculos serão feitos pela regra da Resolução n. 561/2007, do CJF/STJ.".
(Grifo meu).

Esta Corte, em 18/1/2016, deu parcial provimento ao apelo do INSS, “para determinar a
observância dos juros de acordo com a Lei nº 11.960/09 e para reduzir a verba honorária de 15%
para 10% (dez) sobre o valor das parcelas atrasadas até a data da sentença, ou seja, até
13/12/2010, no mais permanece a sentença como lançada.”.

Por fim, esta Corte, ao conhecer da remessa oficial, tida por interposta, lhe atribuiu parcial
provimento, bem como ao agravo do INSS, no que se refere à correção monetária, quando a
definiu segundo o “Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.”.

Vê-se que o v. acórdão, de forma expressa, alterou o critério de correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios, mas asseverou que “no mais permanece a sentença como
lançada.”.

Levado a efeito que o v. acórdão somente alterou os acessórios da condenação, por óbvio,
referido comando deverá substituir o que antes havia sido fixado na r. sentença exequenda a
esse título.
Por verificar que a r. sentença exequenda trata referidos acessórios como fator de atualização
dos cálculos por ela homologados, de se verificar que permanece incólume o valor da
condenação nela fixado - R$ 183.591,35, o que dela se extrai, à vista de que o critério de
correção monetária e os percentuais de juro mensal e de honorários advocatícios, foram nela
fixados após ter sido acolhida conta de liquidação, da qual o segurado, em audiência de
conciliação, havia renunciado de parte desse valor, mas cuja recusa do INSS ensejou o
julgamento da ação pelo juízo “a quo”.

Como as decisões não devem conter palavras inúteis, o comando na r. sentença exequenda, de
que “As diferenças eventualmente existentes serão pagas com correção, desde o momento em
que deveriam ter sido pagas, e juros a partir da citação, de 1% a.m. Os cálculos serão feitos pela
regra da Resolução n. 561/2007, do CJF/STJ.", é de ser interpretado como critério de atualização
da conta homologada, o que foi respaldado pelo v. acórdão, que asseverou que “no mais
permanece a sentença como lançada.”; vale anotar, que a Resolução n. 561/2007, refere-se
àquela que se encontrava em vigor na data de prolação da r. sentença exequenda, em
13/12/2010.

A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Nessa esteira, não procede o agravo interposto pelo exequente, ao pretender acolher cálculo da
contadoria do juízo, pois encontra óbice no título executivo judicial, porque nele foi homologado
cálculo, elaborado segundo o critério da época, mas cujos acessórios de atualização, para fins de
pagamento, foi objeto de revisão por parte desta Corte.
Operou-se, assim, a preclusão lógica. Disso decorre que não se poderá acolher o cálculo
elaborado pela contadoria do Juízo, pois eivada de erro material, materializado por ter sido feita
nova liquidação, em detrimento da mera atualização de cálculo homologado, parte da qual as
partes não interpuseram recurso, a malferir a coisa julgada.

Nesse sentido (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS
DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é
vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial.
Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo
título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula
260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por

cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices
diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material,
devem ser declarados nul2os todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no
caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª
Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5.
Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados."
(TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa
Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820)

Anoto, por oportuno, que, desse entendimento, não divergiu o exequente, ao executar o decisum,
porque o cálculo acolhido pela r. decisão agravada, foi por ele elaborado, mediante mera
atualização do valor homologado na r. sentença exequenda, a que deu continuidade nos moldes
do decidido no v. acórdão, de sorte que descabe inovar em sede de agravo.

Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, nego provimentoao agravo de
instrumento, para restabelecer a r. decisão prolatada em sede de impugnação à execução,
devendo a execução prosseguir pelo valor nela acolhido, de R$ 288.681,77, atualizado para a
data de dezembro de 2016, na forma dos cálculos elaborados pelo exequente.

É o meu voto.

RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR
AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte
exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a
concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo
quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela
contadoria judicial, no valor de R$345.853,45 (trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e
cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), para dezembro de 2016 (ID 21975806), pois
em consonância com o título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, inaplicável ao caso em
apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do NCPC.
Prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello. Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que, em voto-vista,
negava-lhe provimento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora