Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008524-75.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR
AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM OUTRO
FEITO.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte
exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a
concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo
quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- No caso, oportuno esclarecer que ambas as partes concordaram com os cálculos ofertados pela
contadoria judicial.
- Sendo assim, não se justifica a redução do quantum debeatur, uma vez que a conta de
liquidação apresentada pela contadoria judicial está em consonância com o título executivo e
legislação pertinente à matéria.
- A questão referente aoarbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais é objeto de
apreciação no recurso de Agravo de Instrumento n.º 5002275-11.2020.4.03.0000.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008524-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: NOE FERREIRA DE SANTANA, LINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008524-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: NOE FERREIRA DE SANTANA, LINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOE FERREIRA DE SANTANA em face de
decisão proferida em execução de sentença, que reconsiderou a decisão anterior, que havia
homologado os cálculos da contadoria judicial (R$105.554,52), atualizados até 03/2017, para
homologar a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, no valor de R$67.041,80,
atualizada para a mesma competência. Sem condenação em honorários.
Em suas razões de inconformismo, a parte exequente sustenta que devem prevalecer os cálculos
elaborados pela contadoria judicial, pois elaborados conforme o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e título executivo. Pede a condenação da
parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008524-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: NOE FERREIRA DE SANTANA, LINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA LINO - SP198419-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em breve relato, conforme se infere do Cumprimento de sentença n. 0008288-80.2006.4.03.6183,
a parte exequente apresenta cálculos no valor de R$67.041,80 para 03/2017 (em que utiliza a TR
a partir de 07/2009 na atualização monetária), e o INSS apresenta cálculos no valor de
R$30.829,18 para a mesma competência.
O INSS alega a inconsistência dos cálculos da parte autora por ter apresentado diferenças desde
06/2006, bem como por não ter compensado os valores recebidos a título de auxílio-suplementar
(id Num. 12829730 - Pág. 99).
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, sendo ofertado parecer e conta de liquidação no
valor de R$67.641,37 para 03/2017 (id Num. 12829730 - Pág. 120/124).
Foi determinado o retorno dos autos à contadoria, para elaboração de novos cálculos, para que o
auxílio-suplementar — acidente do trabalho (NB95/0812540301), fosse integrado ao salário-de-
contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria a ser recebida pelo
beneficiário, vez que há vedação legal ao acúmulo (§1° do art. 86 da Lei 8.213/91), devendo a
contadoria compensar os valores recebidos a título de auxílio suplementar no mesmo período dos
cálculos. Ainda, foi determinada a observância da Resolução 267/2013, bem como que os valores
atrasados fossem apurados desde a data do requerimento, ou seja, 06/2006, e não 04/2006,
conforme constou no cálculo da contadoria (id Num. 12829730 - Pág. 179).
Da referida decisão a parte exequente interpôs agravo de instrumento (AI n.º nº 5003708-
84.2019.4.03.0000), o qual foi parcialmente provido para manter a dedução na conta em
liquidação das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente pelo segurado, em observância ao
regramento legal, todavia, observada a prescrição quinquenal da referida dedução nos cálculos
em liquidação, a contar da data da decisão agravada (21/08/2018).
Em cumprimento às referidas determinações, a contadoria judicial apresenta novos cálculos de
liquidação, para majorar a renda mensal inicial (RMI) com a adição do auxílio-acidente NB-
95/81.254.030-1 aos salários de contribuição, alterar o início das diferenças de 25/04/2006 para
01/06/2006; alterar o índice de correção monetária, a partir de 07/2009, de TR para INPC; e
compensar o auxílio-acidente, a partir 21/08/2013, e apurou o montante de R$105.554,52, para
03/2017 (Id Num. Num. 23678323).
Em manifestação, as partes concordaram com os referidos cálculos de liquidação (id Num.
24701824 e id Num. 25008776).
O magistrado a quo, diante da expressa concordância das partes com os cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial, homologou a conta ofertada pelo setor contábil no valor de
R$105.554,52 para 03/2017. Considerando a manifestação de concordância das partes, deixou
de fixar verba honorária (id Num. 25928313).
Da referida decisão a parte exequente interpôs agravo de instrumento, para que fossem
arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do INSS, por força do disposto nos
artigos 85 e 86 do CPC (AI nº 5002275-11.2020.4.03.0000).
Em sede de liminar, foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos da
fundamentação (id Num. 28283930).
Por sua vez, prosseguindo no cumprimento de sentença, o magistrado a quo, ao observar que o
valor pleiteado pela parte exequente é menor em relação àquele apresentado pela Contadoria
Judicial, reconsiderou a decisão anterior para, diante do teor do parecer apresentado pela
Contadoria Judicial, do art. 805 do Código de Processo Civil e do interesse público envolvido,
homologar a conta apresentada pela parte exequente, no valor de R$67.041,80, atualizada até
03/2017 (id Num. 28994440).
Efetivamente, o fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada
pela parte exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a
concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo
quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
No caso, oportuno esclarecer que ambas as partes concordaram com os cálculos ofertados pela
contadoria judicial.
Inclusive, sobre a possibilidade de prosseguimento da execução por valor superior ao pleiteado
pela parte exequente, há de se observar os seguintes julgados:
"AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. 28,86%. CÁLCULO DO CONTADOR SUPERIOR AO AFERIDO PELA PARTE
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO
TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, porque seus fundamentos estão em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC 0017251-64.2008.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/01/2015)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO
ULTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Transitou em julgado decisão que reconheceu o direito da parte autora o direito à correção
monetária de contas-poupança nos períodos de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 (fls. 144;
148). A parte autora iniciou a execução de julgado apresentando cálculos no valor de R$
92.094,90 (fl 245). A CEF impugnou os cálculos, reconhecendo como devido o montante de R$
61.816,78 (fls. 316/318).
2. O juiz da causa ordenou a remessa dos autos ao Contador Judicial, que apurou o valor de R$
116.374,44 pois o autor deixou de incluir as despesas processuais, além de considerar a taxa de
juros de 0,5% ao mês a partir da citação, quando o correto é 1% (fls. 348/357); essa foi a conta foi
homologada.
3. Não merece acolhimento a tese deduzida na minuta do agravo (o acolhimento pela sentença
de valor maior que o pleiteado em execução importa em sentença ultra petita, devendo ser
limitada) porquanto diverge da posição dominante no STJ (AgRg no Ag 1088328/SP, REsp
974.242/RS, AgRg no REsp 1267465/PR, REsp 720462/PE).
4. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0010497-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 17/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º, DO ART. 557, DO
C.P.C. - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL - VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA - INOCORRÊNCIA.
I - A execução deve prosseguir na forma do cálculo elaborado pela contadoria judicial, ainda que
seu valor seja superior ao montante que deu início à execução, haja vista que o cálculo
embargado está em desacordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda.
II - A adoção do cálculo da contadoria judicial não configura a hipótese de julgamento "ultra
petita", pois apenas se está adequando a conta de liquidação aos termos do título judicial em
execução.
III - O próprio INSS, nos presentes embargos, apresentou cálculo de liquidação em que apurou o
valor de R$ 23.944,92, superior ao encontrado pelo embargado (R$ 5.230,38), ainda que
atualizado para uma data mais recente, o que configura o reconhecimento de que é devido ao
autor crédito em valor superior ao fixado no início da execução.
IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0042877-79.1998.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2011
PÁGINA: 3535)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado
pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos
parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido."
AgRg no Ag 1088328 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
2008/0190779-4. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T5 - QUINTA TURMA. Data do
Julgamento: 22/06/2010. DJe 16/08/2010.
Sendo assim, não se justifica a redução do quantum debeatur, uma vez que a conta de liquidação
apresentada pela contadoria judicial está em consonância com o título executivo e legislação
pertinente à matéria.
No mais, deixo de analisar o pedido dearbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais,
tendo em vista ser objetode apreciação no recurso de Agravo de Instrumento n.º 5002275-
11.2020.4.03.0000.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR
AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO A SER DEBATIDA EM OUTRO
FEITO.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta ofertada pela parte
exequente não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a
concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo
quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo.
- No caso, oportuno esclarecer que ambas as partes concordaram com os cálculos ofertados pela
contadoria judicial.
- Sendo assim, não se justifica a redução do quantum debeatur, uma vez que a conta de
liquidação apresentada pela contadoria judicial está em consonância com o título executivo e
legislação pertinente à matéria.
- A questão referente aoarbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais é objeto de
apreciação no recurso de Agravo de Instrumento n.º 5002275-11.2020.4.03.0000.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
