
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012157-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO NOGUEIRA - SP377993
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012157-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO NOGUEIRA - SP377993
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO AUGUSTO NOGUEIRA em face de decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo INSS.
O título executivo judicial concedeu ao agravante o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DER em 23/01/2020.
Em cumprimento de sentença, a agravada apurou renda mensal inicial em R$ 3.660,63; os autos foram encaminhados à CECALC, que apurou a RMI em R$ 3.660,64.
Impugnou o autor o cálculo do INSS, afirmando que a renda mensal inicial correta seria de R$ 5.338,42, sem apresentar, contudo, planilha de cálculo.
Diante da controvérsia em torno da RMI, determinou o juízo a quo, antes de proferir a decisão recorrida, o retorno dos autos à contadoria judicial, a fim de que fosse novamente apurada a RMI.
O parecer da CECALC foi no seguinte sentido:
"(...)
Consta na r. sentença que "... De acordo com a contagem do INSS, a parte autora atingiu, até 20/04/2007, 16 anos, 5 meses e 22 dias de contribuição, com 208 meses de carência (ID 63807870, pág. 128)...".
Salvo melhor juízo, com base na citada contagem elaboramos uma nova contagem de tempo de contribuição até 23/01/20, acrescentando os períodos deferidos judicialmente, e apuramos um total de 22 anos, 06 meses e 16 dias, com 268 carências.
Em seguida, procedemos ao recálculo da RMI e apuramos o valor de R$ 3.515,27, DIB em 23/01/20.
Informamos que apuramos uma RMI menor que a apurada pelo INSS (R$ 3.660,64), uma vez que, s.m.j., não consideramos na contagem ou no cálculo da RMI as contribuições efetuadas a partir da competência de jul/17, uma vez que tais contribuições não constam da contagem administrativa ((ID 63807870, pág. 128), também não constam da r. sentença.
(...)"
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte, em síntese, que o valor da renda mensal não foi apurado de maneira correta, considerando o regramento anterior à EC 103/19, uma vez que teria cumprido o requisito para aposentação em 07/2018.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012157-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO NOGUEIRA - SP377993
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, depreende-se dos autos que a parte autora, em 12/11/2019, contava com os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade.
Faria jus, portanto, ao cálculo da RMI em conformidade com as regras anteriores à EC 103/2019.
No entanto, consta dos autos que o INSS realizou os cálculos conforme as regras anteriores à emenda, chegando à RMI de R$2.004,11.
A CECALC, por sua vez, concluiu que, pelas regras anteriores, a RMI do exequente seria de R$ 1.655,37, bem menos vantajosa se comparada à resultante da aplicação do art. 18 da EC 103/2019, que resultaria no valor de R$ 3.515,27 (id 316138166 dos autos de origem).
Ademais, consta das informações prestadas pela douta contadoria judicial que foram considerados os vínculos reconhecidos em sentença (id 315671906 dos autos de origem).
Embora o exequente insista na inexatidão dos cálculos quanto à renda mensal inicial, não trouxe aos autos planilha detalhada demonstrando o equívoco dos valores apurados pelo executado e o INSS.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, pois em consonância com o título executivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. MANTIDO.
- Cálculos elaborados pela contadoria judicial considerando os parâmetros anteriores e posteriores à EC 103/2019, apurando a RMI mais vantajosa.
- Embora o exequente insista na inexatidão dos cálculos quanto à renda mensal inicial, não trouxe aos autos planilha detalhada demonstrando o equívoco dos valores apurados pelo executado e o INSS.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, pois em consonância com o título executivo.
- Agravo de instrumento não provido.
