Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012225-78.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE AO AUTOR.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA.
- O autor ajuizou ação, pleiteando o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/154.592.375-0), desde a data de sua suspensão nas vias
administrativas (09/2013). Subsidiariamente, requereu a concessão de novo benefício da mesma
espécie, desde o ajuizamento da ação.
- A autarquia, em contestação, afirma ser devido o ressarcimento dos valores da aposentadoria
por tempo de contribuição recebidos indevidamente pelo autor, no período de 28/10/1010 a
31/08/2013 (NB 154.592.375-0), por ter havido um equívoco na contagem, independentemente da
boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, nos termos do que
preceitua o artigo 115 da Lei n.º 8.213/91.
- A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria tempo de contribuição, com o pagamento
as parcelas vencidas desde a citação (24/07/2015).
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- In casu, o alegado ressarcimento de valores recebidos por erro administrativo é contemporâneo
ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem em
sede de liquidação de sentença.
- A r. sentença não determinou a compensação dos valores recebidos pelo autor, desta forma,
inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período,
eis que não autorizada no título executivo, devendo se socorrer das vias próprias.
- Efetivamente, inviável a pretensão da parte agravante de deduzir da conta em liquidação
período que o exequente recebeu benefício pretérito, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando
tal matéria preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012225-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
AGRAVADO: PEDRO JACINTO RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP355100
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012225-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
AGRAVADO: PEDRO JACINTO RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP355100
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que determinou a elaboração de cálculos de
liquidação pelo exequente, sendo indeferido o pedido da autarquia de compensação dos valores
pagos indevidamente no período de 28.10.2010 a 31.09.2013 ao segurado (NB 42/154.592.375-
0), com os valores devidos no processo de origem (24.07.2015 a 30.10.2017 – NB
42/177.885.497-1).
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia a possibilidade de cobrança dos valores
pagos indevidamente ao autor, ainda que administrativamente ou por ação própria, por força do
disposto no artigo 115 da Lei n.º 8.213/91.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012225-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
AGRAVADO: PEDRO JACINTO RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP355100
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou ação, pleiteando o restabelecimento do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.592.375-0), desde a data de
sua suspensão nas vias administrativas (09/2013). Subsidiariamente, requereu a concessão de
novo benefício da mesma espécie, desde o ajuizamento da ação.
Em contestação, afirma a autarquia que o autor recebeu indevidamente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no período de 28/10/1010 a 31/08/2013 (NB
154.592.375-0), por ter havido um equívoco na contagem como especial dos períodos entre
1981/1989, o que justificou a suspensão, devendo ser ressarcido o recebimento indevido do
benefício, independentemente da boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro
administrativo, nos termos do que preceitua o artigo 115 da Lei n.º 8.213/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria tempo de contribuição, com o pagamento
as parcelas vencidas desde a citação (24/07/2015).
Foi certificado o trânsito em julgado em 19/07/2017.
Em sede de execução, informa o INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição concedido no título em 01/11/2017 (id Num. 61710386 - Pág. 35), e pleiteia a
compensação dos valores pagos indevidamente ao autor no período de 28.10.2010 a 31.09.2013
(NB 42/154.592.375-0), com os valores em atraso devidos ao exequente (24.07.2015 a
30.10.2017), conforme id 61710386 - Pág. 33.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-
los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº
94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ªTurma, AG nº
2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
In casu, o alegado ressarcimento de valores recebidos por erro administrativo é contemporâneo
ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem em
sede de liquidação de sentença.
A r. sentença não determinou a compensação dos valores recebidos pelo autor, desta forma,
inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período,
eis que não autorizada no título executivo, devendo se socorrer das vias próprias.
Efetivamente, inviável a pretensão da parte agravante de deduzir da conta em liquidação período
que a exequente recebeu benefício pretérito, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal
matéria preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EQUIVOCADAMENTE AO AUTOR.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA.
- O autor ajuizou ação, pleiteando o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/154.592.375-0), desde a data de sua suspensão nas vias
administrativas (09/2013). Subsidiariamente, requereu a concessão de novo benefício da mesma
espécie, desde o ajuizamento da ação.
- A autarquia, em contestação, afirma ser devido o ressarcimento dos valores da aposentadoria
por tempo de contribuição recebidos indevidamente pelo autor, no período de 28/10/1010 a
31/08/2013 (NB 154.592.375-0), por ter havido um equívoco na contagem, independentemente da
boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, nos termos do que
preceitua o artigo 115 da Lei n.º 8.213/91.
- A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria tempo de contribuição, com o pagamento
as parcelas vencidas desde a citação (24/07/2015).
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- In casu, o alegado ressarcimento de valores recebidos por erro administrativo é contemporâneo
ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem em
sede de liquidação de sentença.
- A r. sentença não determinou a compensação dos valores recebidos pelo autor, desta forma,
inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período,
eis que não autorizada no título executivo, devendo se socorrer das vias próprias.
- Efetivamente, inviável a pretensão da parte agravante de deduzir da conta em liquidação
período que o exequente recebeu benefício pretérito, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando
tal matéria preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
