
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002274-19.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIAS FELIPE, em face de decisão proferida em execução de sentença, que condicionou a apresentação dos cálculos de liquidação pelo INSS, em sede de execução invertida, à opção do exequente pelo benefício de aposentadoria especial concedida nos autos, com o consequente desligamento do vínculo empregatício, por serem incompatíveis, nos seguintes termos:
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante que a execução deve prosseguir, para que seja permitida a elaboração de cálculos de liquidação e pagamento dos valores retroativos desde a DER, pois o benefício lhe foi concedido sem qualquer condicionante do provimento jurisdicional.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta nas fls. 119/125.
É o relatório.
VOTO
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