Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023805-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA
EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA MESMA ATIVIDADE QUE MOTIVOU O DEFERIMENTO DA
BENESSE. ÓBICE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO
TRABALHADOR. REPERCUSSÃO GERAL NO RE791961/PR. DIREITO AO TRABALHO.
OPÇÃO DO SEGURADO.
- A discussão acerca da impossibilidade de recebimento do benefício e respectivos atrasados, em
virtude da permanência do autor no vínculo trabalhista não foram condicionantes do título
executivo.
- Esta condicionante decorre da legislação (artigo 46 da Lei n.º 8.213/91), e deve ser observada
para a liquidação do julgado.
- O direito ao trabalho não resta impedido no caso em espécie, o que resta impedido é a
continuidade do trabalhador na mesma e exata atividade que lhe assegurou um benefício
especial, aposentando-se prematuramente para lhe proteger sua saúde e higidez física na
velhice.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, o autor poderá trabalhar em outra atividade que não a atividade que motivou sua
aposentação precoce, daí porque o direito ao trabalho não lhe foi tolhido.
- Por outro lado, ainda que o Autor pudesse não exercer seu direito a aposentação precoce e
continuasse a exercer as mesmas atividades laborativas nocivas a sua saúde não se lhe pode
permitir é que usufrua do amparo financeiro destinado à proteção social da sua saúde física e
continue prejudicando a sua saúde, pois seria como se obrigasse o estado a pagar duas vezes
pela mesma causa jurídica, ou seja, o estado paga para lhe proteger e paga depois para
recuperar a saúde prejudicada pela continuidade do trabalho, cujo pagamento já fizera para não
permitir a prejudicialidade da saúde.
- Em caso no qual se tratou do conflito de valores saúde x finanças o Supremo Tribunal Federal,
em decisão do Ministro Celso de Mello, assim explicitou o tema, em decisão proferida por ele no
exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente
causa (Pet 1.246-MC/SC), assentou que entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à
saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria
Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
- Destarte, diversa é a situação daquele em que não tendo obtido o reconhecimento do seu direito
a aposentadoria especial e continuar trabalhando até a definição deste direito da situação
daquele que tendo obtido, reconhecido e implantado o benefício de aposentadoria especial
pretender cumular o direito de continuidade no mesmo trabalho e o percebimento do benefício de
aposentadoria, concedido justamente e especialmente para lhe proteger e preservar sua saúde
hígida na velhice.
- Assim, cabe ao segurado optar por continuar a trabalhar em condições insalubres e não se
aposentar com o que renunciará, automaticamente, ao título judicial que lhe foi concedido neste
feito. Alternativamente, deve o recorrente comprovar ao INSS que não continua trabalhando na
mesma atividade, e aí então pode cumular o benefício de aposentadoria especial e receber os
atrasados. E, ainda, se estiver nas mesmas atividades laborativas insalubres delas se afastar,
como conditio sine qua nom para execução do título.
- Fica facultado, ainda, ao Agravante optar por aguardar a decisão do STF no RE 791961, de
Relatoria do Min. Dias Tofoli, com afetação ao regime dos recursos repetitivos com o Tema 709 -
Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o
segurado permanece no exercício de atividades laborativas nocivas à saúde, para se aposentar,
com o que de imediato ficará cassada a antecipação de tutela com a suspensão da execução das
prestações mensais do benefício de aposentadoria deferida, o que deverá ser manifestado nos
autos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023805-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALTENIR FELIX DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023805-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALTENIR FELIX DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTENIR FELIX DE OLIVEIRA, em face de
decisão proferida em execução de sentença, determinou que o exequente comprovasse o
desligamento da atividade judicialmente reconhecida como especial, sob pena de ter o seu
benefício suspenso.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante que o benefício lhe foi concedido
sem qualquer condicionante do provimento jurisdicional. Assim, aduz que não há obrigatoriedade
no afastamento da atividade especial, motivo pelo qual não há necessidade do agravante não
havendo necessidade de demonstrar se está ou não exposto a agentes insalubres, devendo a
execução prosseguir nos seus ulteriores termos.
Foi negado efeito suspensivo ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023805-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: WALTENIR FELIX DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Todavia, há que se registrar que o título não assegurou à parte autora o direito de não observar a
legislação específica que vem a ser aplicada, de forma a integrar e complementar o título
executivo.
Dessa forma, a discussão acerca da impossibilidade de recebimento do benefício e respectivos
atrasados, em virtude da permanência do autor no vínculo trabalhista não foram condicionantes
do título executivo.
Esta condicionante decorre da legislação (artigo 46 da Lei n.º 8.213/91), e deve ser observada
para a liquidação do julgado.
Portanto, há um óbice legal que impede a execução do julgado, razão pela qual este não pode
ser cumprido, sem que a parte autora deixe de exercer as atividades laborativas que ensejou
justamente a concessão de um benefício especial, que teve como mote principal proteger sua
saúde e integridade física hígida.
Destarte, a limitação imposta na fase executória atende aos ditames legais, não obstante não
estabelecidos no título exequendo.
Nos termos do que preceitua o artigo 57, §8º da Lei n. º 8.213/91: "aplica-se o disposto no art. 46
ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Reza o citado art. 46: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
Portanto, a parte autora, vencedora da demanda que pretende ver executada, deverá optar por
usufruir do benefício humanitário de preservação da sua própria saúde ou continuar na mesma
atividade laborativa, sem usufruir o aludido benefício, pois que no conflito entre dois valores, a
Constituição Federal priorizou a proteção a saúde e integridade física do cidadão.
Não desconheço que a matéria é polêmica nos tribunais, inclusive do trabalho, e não ignoro a
existência da atribuição de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal ao RE 791961, de
Relatoria do Min. Dias Tofoli, com o Tema 709 - Possibilidade de percepção do benefício da
aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades
laborativas nocivas à saúde.
Também não se desconhece a declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo TRF4,
quanto ao disposto no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porém tal não vincula este Juízo.
Ademais, já se passaram mais de um ano da afetação do tema à repercussão geral, de modo que
nem por isto o presente processo deverá ser sobrestado.
Assim, passo ao julgamento do caso, e na análise dos valores em conflito entendo que o cerne da
discussão está na proteção da saúde do trabalhador e no seu direito ao trabalho.
Ocorre, que o direito ao trabalho não resta impedido no caso em espécie, o que resta impedido é
a continuidade do trabalhador na mesma e exata atividade que lhe assegurou um benefício
especial, aposentar-se prematuramente para lhe proteger sua saúde e higidez física na velhice.
Sim, pois o autor poderá trabalhar em outra atividade que não a atividade que motivou sua
aposentação precoce, daí porque o direito ao trabalho não lhe foi tolhido.
Por outro lado, ainda que o Autor pudesse não exercer seu direito a aposentação precoce e
continuasse a exercer as mesmas atividades laborativas nocivas a sua saúde não se lhe pode
permitir é que usufrua do amparo financeiro destinado à proteção social da sua saúde física e
continue prejudicando a sua saúde, pois seria como se obrigasse o estado a pagar duas vezes
pela mesma causa jurídica, ou seja, o estado paga para lhe proteger e paga depois para
recuperar a saúde prejudicada pela continuidade do trabalho, cujo pagamento já fizera para não
permitir a prejudicialidade da saúde.
Em caso no qual se tratou do conflito de valores saúde x finanças o Supremo Tribunal Federal,
em decisão do Ministro Celso de Mello, assim explicitou o tema, em decisão proferida por ele no
exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente
causa (Pet 1.246-MC/SC), assentou que entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à
saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria
Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Destarte, diversa é a situação daquele em que não tendo obtido o reconhecimento do seu direito
a aposentadoria especial e continuar trabalhando até a definição deste direito da situação
daquele que tendo obtido, reconhecido e implantado o benefício de aposentadoria especial
pretender cumular o direito de continuidade no mesmo trabalho e o percebimento do benefício de
aposentadoria, concedido justamente e especialmente para lhe proteger e preservar sua saúde
hígida na velhice.
Assim, cabe ao segurado optar por continuar a trabalhar em condições insalubres e não se
aposentar com o que renunciará, automaticamente, ao título judicial que lhe foi concedido neste
feito.
Alternativamente, deve o recorrente comprovar ao INSS que não continua trabalhando na mesma
atividade, e aí então pode cumular o benefício de aposentadoria especial e receber os atrasados.
E, ainda, se estiver nas mesmas atividades laborativas insalubres delas se afastar, como conditio
sine qua nom para a execução do título.
Por todo exposto, em observância ao título exequendo, fica resguardado o direito do agravante de
optar entre a percepção do benefício, bem como o prosseguimento da execução para apuração
dos valores em atraso, desde que não continue a exercer as mesmas atividades laborativas que
ensejaram e motivaram a concessão da aposentadoria especial precoce, devendo para tanto
apresentar ao INSS prova de que a continuidade nas atividades laborativas não o expõe aos
mesmos agentes nocivos que motivaram a concessão do benefício, ou continuar a trabalhar nas
mesmas atividades laborativas que justificaram a concessão do benefício, sem direito à
percepção da aposentadoria especial e atrasados concedidos nestes autos, renunciando, com
isso, enquanto não se afastar das atividades ao direito à aposentadoria especial.
Fica facultado, ainda, ao Agravante optar por aguardar a decisão do STF no RE 791961, de
Relatoria do Min. Dias Tofoli, com afetação ao regime dos recursos repetitivos com o Tema 709 -
Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o
segurado permanece no exercício de atividades laborativas nocivas à saúde, para se aposentar,
com o que de imediato ficará cassada a antecipação de tutela, com a suspensão da execução
das prestações mensais do benefício de aposentadoria deferida, o que deverá ser manifestado
nos autos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA
EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA MESMA ATIVIDADE QUE MOTIVOU O DEFERIMENTO DA
BENESSE. ÓBICE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO
TRABALHADOR. REPERCUSSÃO GERAL NO RE791961/PR. DIREITO AO TRABALHO.
OPÇÃO DO SEGURADO.
- A discussão acerca da impossibilidade de recebimento do benefício e respectivos atrasados, em
virtude da permanência do autor no vínculo trabalhista não foram condicionantes do título
executivo.
- Esta condicionante decorre da legislação (artigo 46 da Lei n.º 8.213/91), e deve ser observada
para a liquidação do julgado.
- O direito ao trabalho não resta impedido no caso em espécie, o que resta impedido é a
continuidade do trabalhador na mesma e exata atividade que lhe assegurou um benefício
especial, aposentando-se prematuramente para lhe proteger sua saúde e higidez física na
velhice.
- Assim, o autor poderá trabalhar em outra atividade que não a atividade que motivou sua
aposentação precoce, daí porque o direito ao trabalho não lhe foi tolhido.
- Por outro lado, ainda que o Autor pudesse não exercer seu direito a aposentação precoce e
continuasse a exercer as mesmas atividades laborativas nocivas a sua saúde não se lhe pode
permitir é que usufrua do amparo financeiro destinado à proteção social da sua saúde física e
continue prejudicando a sua saúde, pois seria como se obrigasse o estado a pagar duas vezes
pela mesma causa jurídica, ou seja, o estado paga para lhe proteger e paga depois para
recuperar a saúde prejudicada pela continuidade do trabalho, cujo pagamento já fizera para não
permitir a prejudicialidade da saúde.
- Em caso no qual se tratou do conflito de valores saúde x finanças o Supremo Tribunal Federal,
em decisão do Ministro Celso de Mello, assim explicitou o tema, em decisão proferida por ele no
exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente
causa (Pet 1.246-MC/SC), assentou que entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à
saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria
Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
- Destarte, diversa é a situação daquele em que não tendo obtido o reconhecimento do seu direito
a aposentadoria especial e continuar trabalhando até a definição deste direito da situação
daquele que tendo obtido, reconhecido e implantado o benefício de aposentadoria especial
pretender cumular o direito de continuidade no mesmo trabalho e o percebimento do benefício de
aposentadoria, concedido justamente e especialmente para lhe proteger e preservar sua saúde
hígida na velhice.
- Assim, cabe ao segurado optar por continuar a trabalhar em condições insalubres e não se
aposentar com o que renunciará, automaticamente, ao título judicial que lhe foi concedido neste
feito. Alternativamente, deve o recorrente comprovar ao INSS que não continua trabalhando na
mesma atividade, e aí então pode cumular o benefício de aposentadoria especial e receber os
atrasados. E, ainda, se estiver nas mesmas atividades laborativas insalubres delas se afastar,
como conditio sine qua nom para execução do título.
- Fica facultado, ainda, ao Agravante optar por aguardar a decisão do STF no RE 791961, de
Relatoria do Min. Dias Tofoli, com afetação ao regime dos recursos repetitivos com o Tema 709 -
Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o
segurado permanece no exercício de atividades laborativas nocivas à saúde, para se aposentar,
com o que de imediato ficará cassada a antecipação de tutela com a suspensão da execução das
prestações mensais do benefício de aposentadoria deferida, o que deverá ser manifestado nos
autos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
