Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031178-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA
EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA MESMA ATIVIDADE QUE MOTIVOU O DEFERIMENTO DA
BENESSE. ÓBICE PARA O DESCONTO NA EXECUÇÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO
TRABALHADOR.
- Não prospera a pretensão do ente autárquico de deduzir os valores recebidos pela parte
exequente até o encerramento do vínculo (14/02/2019), pois a permanência do autor em atividade
especial decorreu do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo, que ocorreu com o
trânsito em julgado em 26/07/2019.
- Com efeito, com a ciência da concessão em definitivo da aposentadoria especial, deve o
requerente, em conformidade com o § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer a
atividade especial, sob pena de cancelamento do benefício.
- No caso, nota-se que o requerente permaneceu em labor apenas por quatro meses após a
implantação do benefício e ainda no aguardo da decisão em definitivo da procedência do pleito.
- Efetivamente, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de aposentadoria especial.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031178-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO GONCALVES DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031178-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO GONCALVES DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a
impugnação apresentada para declarar que o valor devido ao exequente é de R$62.474,98,
Custas R$517,66 e honorários advocatícios – R$6.247,51, valores atualizados até junho de 2019,
de acordo com os cálculos ofertados pela contadoria judicial. Tendo havido sucumbência
recíproca, foram arbitrados honorários advocatícios em R$200,00 (duzentos reais), de
responsabilidade das respectivas partes.
Em suas razões de inconformismo, alega a parte agravante que o gozo de aposentadoria
especial é incompatível com o exercício de atividade especial, nos termos do disposto no artigo
57, §8º, da Lei 8.213/199, razão pela qual devida a dedução na conta de liquidação do período
que o exequente permaneceu com vínculo empregatício após a implantação do benefício. Pede o
prosseguimento da execução pelos seus cálculos de liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031178-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO GONCALVES DE CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
O título executivo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício deaposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (06/11/2007), acrescido dos consectários
legais que especifica.
Foi certificado o trânsito em julgado em 26/07/2019.
O benefício de aposentadoria especial (NB 1743986316), foi implantado em 01/10/2018 (id Num.
22636834 - Pág. 3), por força de tutela antecipada concedida na r. sentença.
Por conseguinte, as parcelas vencidas compreendem o interstício de 06/11/2017 (DIB), até a data
imediatamente anterior à implantação do benefício (30/09/2018), como efetuado pela contadoria
do juízo.
O INSS apura o valor das prestações devidas no mesmo período (06/11/2017 a 30/09/2018),
porém, subtrai os valores recebidos a título de aposentadoria especial no período em que o
exequente permaneceu com vínculo empregatício após a implantação da benesse (11/2018 a
14/02/2019).
Efetivamente, a parte autora manteve vínculo empregatício de 04/11/2018 a 14/02/2019,
conforme informações constantes do CNIS (Id Num. 23614942).
Inobstante, não prospera a pretensão do ente autárquico de deduzir os valores recebidos pela
parte exequente até o encerramento do vínculo, pois a permanência do autor em atividade
especial decorreu do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo.
Com efeito, com a ciência da concessão em definitivo da aposentadoria especial, deve o
requerente, em conformidade com o § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer a
atividade especial, sob pena de cancelamento do benefício.
No caso, nota-se que o requerente permaneceu em labor apenas por quatro meses após a
implantação do benefício e ainda no aguardo da decisão em definitivo da procedência do pleito.
Efetivamente, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício
de aposentadoria especial.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO
PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
- Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que atual situação econômica da parte autora
não experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar o pedido da autarquia previdenciária,
para a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo
Civil.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (art. 475-G do
CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da
decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- O art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - que visa proteger a integridade física do empregado ao proibir o
exercício de atividade com exposição a agentes nocivos quando em gozo da benesse - não deve
ser invocado em seu prejuízo, ou seja, com o não pagamento de benefício no período em que
fazia jus, por conta da resistência da Autarquia previdenciária.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada sob condições especiais, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado.
- É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
(...)
- Recurso do INSS desprovido.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005572-93.2015.4.03.6109, Relator(a) Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do
Julgamento 26/02/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE
INEXISTENTE.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o
trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do
demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a
manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que
justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão atinente a desconto ademais,
não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Agravo de instrumento improvido.
(Agravo de Instrumento nº 0021534-19.2016.4.03.0000, Relator Desembargador David Dantas,
publicado no DJE em 21/03/2017)"
Sendo assim, inviável a dedução na conta de liquidação do período em que o exequente
permaneceu em atividade especial, no aguardo da solução definitiva do litígio.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA
EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA MESMA ATIVIDADE QUE MOTIVOU O DEFERIMENTO DA
BENESSE. ÓBICE PARA O DESCONTO NA EXECUÇÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO
TRABALHADOR.
- Não prospera a pretensão do ente autárquico de deduzir os valores recebidos pela parte
exequente até o encerramento do vínculo (14/02/2019), pois a permanência do autor em atividade
especial decorreu do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo, que ocorreu com o
trânsito em julgado em 26/07/2019.
- Com efeito, com a ciência da concessão em definitivo da aposentadoria especial, deve o
requerente, em conformidade com o § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer a
atividade especial, sob pena de cancelamento do benefício.
- No caso, nota-se que o requerente permaneceu em labor apenas por quatro meses após a
implantação do benefício e ainda no aguardo da decisão em definitivo da procedência do pleito.
- Efetivamente, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do benefício
de aposentadoria especial.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
