Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011906-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL.
APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- No caso, o valor da RMI deve ser apurada de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei n.º
8.213/91, em sua redação original, pois comprovado o preenchimento dos requisitos legais à
concessão do benefício desde o afastamento da atividade.
- Efetivamente, o termo inicial do benefício fixa o início das prestações devidas, mas não
necessariamente estabelece o marco para fins de cálculo da renda mensal do benefício
concedido.
- Por conseguinte, inviável a pretensão do INSS de efetuar o cálculo da renda mensal
considerando a legislação vigente à época em que se fixou a DIB (02/2002), pois inaplicáveis as
alterações advindas com a vigência da Lei n.º 9876/99, uma vez comprovado o início da
incapacidade no ano de 1989, razão pela qual deve ser observado o artigo 29 da Lei 8.213/91 em
sua redação original, em respeito ao direito adquirido.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A diferenciação entre os cálculos da parte agravante e do contador desta Corte decorre da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evolução da RMI, pois de acordo com o parecer contábil, o agravante considera as rendas
mensais equivalentes aos respectivos tetos máximos de contribuição, inclusive, aqueles oriundos
da Emenda Constitucional nº 41/03 (R$ 2.400,00), o que não se aplica no caso em tela, pois a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada (artigo 509, §4º do CPC).
- A conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita
observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser
equidistante quanto aos interesses das partes.
- Sendo assim, o valor da RMI deve ser fixada em NCz$4.673,75, devendo a execução prosseguir
pelos cálculos de liquidação efetuados pela Seção de Cálculos desta Corte, no valor de
R$448.973,85 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e
cinco centavos), posicionado para 07/2016, em que apuradas as parcelas vencidas
correspondentes ao interstício de 02/2002 (termo inicial do benefício) a 01/05/2013 (data do óbito
do titular da ação).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011906-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SONIA MARIA REINA DURAN
SUCEDIDO: EGMON REINA DURAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011906-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SONIA MARIA REINA DURAN
SUCEDIDO: EGMON REINA DURAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA MARIA REINA DURAN, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pela
autarquia para determinar o prosseguimento da execução pelos seus cálculos de liquidação. Sem
fixação de honorários advocatícios.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante se insurge contra a forma de cálculo da
RMI, pois sustenta que o exequente tinha direito adquirido à aposentadoria por invalidez desde o
afastamento da atividade remunerada, uma vez que comprovada a incapacidade laboral desde
então pelo perito judicial. Assim, requer lhe seja assegurado o direito ao cálculo da aposentadoria
da forma mais vantajosa, ou seja, pelo artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
Foi determinado por este relator a remessa dos autos ao Setor de Cálculos (ID 5418704).
Após a apresentação dos cálculos judiciais (ID 7698814), manifestaram-se a autarquia (ID
78896910), e a parte exequente (ID 8279180).
Foi determinada novamente a remessa dos autos à Seção de Cálculos para que fosse
esclarecido o quanto apontado pela parte agravante, em especial, no que se refere à não
cessação do cálculo na data do óbito do autor, Egmon Reina Duran, ocorrido em 12/05/2013 (ID
9430932).
Após informações prestadas pela contadoria (ID 19692703), manifestaram-se o INSS (ID
22700854), e a parte agravante (ID 30432128).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011906-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SONIA MARIA REINA DURAN
SUCEDIDO: EGMON REINA DURAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão diz respeito à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício
concedido no título executivo.
A parte agravante aduz que a renda mensal do benefício (NB 32/541.153.474-3), deve ser
calculada com base nos artigos 29 e 144 da Lei nº 8.213/91 c/c os artigos 5º, inciso XXXVI e 202
da CF, todos na sua redação original, com a readequação do PBC para os 36 últimos salários de
contribuição do falecido, localizados em período não superior aos 48 meses anteriores ao seu
afastamento da atividade remunerada, operado em novembro/1989.
Assim, calcula a RMI com base no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, ou seja,
leva em consideração o PBC de 10/1989 (mês anterior ao afastamento da atividade laborativa), a
11/1985, e apresenta uma RMI no valor de R$4.673,75 (equivalente ao teto vigente à época), e
conta de liquidação no montante de R$842.554,18 para 07/2016.
Por sua vez, o INSS apura o valor de R$82.792,16, para a competência de 07/2016, mediante o
cálculo da RMI no valor de um salário mínimo, eis que calculada nos termos do artigo 29 da Lei
n.º 8.213/91, com as alterações advindas com a vigência da Lei nº 9.876/99, definindo um
período básico de cálculo (PBC), de julho/1994 a janeiro/2002 (termo inicial do benefício).
A contadoria judicial da primeira instância apura a RMI nos mesmos moldes da autarquia, ou seja,
no valor de um salário mínimo e apresenta o montante de R$82.124,46 para 07/2016.
Passo à análise.
Pois bem, o título executivo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e fixou
o termo inicial do benefício na data da citação em28/02/2002, porém, reconhecendo o início da
incapacidade do segurado em 1989. Para tanto, assim se fundamenta:
“No presente caso, o laudo pericial de fls. 101/107 consignou, expressamente, o início da
incapacidade do segurado no ano de 1989, razão pela qual se mostra de rigor a fixação do dies a
quo do benefício na data da citação, ocorrida em 28 de fevereiro de 2002 (fl. 36). Esclareço não
ser possível a retroação do início do benefício à data do requerimento administrativo (1985), uma
vez não comprovada a incapacidade à época.” (grifo nosso).
Assim, uma vez constatado o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício
desde o afastamento da atividade, o valor da RMI deve ser apurada de acordo com o disposto no
artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original.
Conforme referido dispositivo legal, o período básico de cálculo do benefício é definido a partir da
data do afastamento da atividade ou da data do requerimento do benefício, abrangendo os 36
salários de contribuição imediatamente anteriores a essa data, localizados em até 48 meses.
Efetivamente, o termo inicial do benefício fixa o início das prestações devidas, mas não
necessariamente estabelece o marco para fins de cálculo da renda mensal do benefício
concedido.
Por conseguinte, inviável a pretensão do INSS de efetuar o cálculo da renda mensal
considerando a legislação vigente à época em que se fixou a DIB (02/2002), pois inaplicáveis as
alterações advindas com a vigência da Lei n.º 9876/99, uma vez comprovado o início da
incapacidade no ano de 1989, razão pela qual deve ser observado o artigo 29 da Lei 8.213/91 em
sua redação original, em respeito ao direito adquirido.
No mais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Assim, de acordo com as informações prestadas pelo expert contábil, o valor da RMI equivale a
NCz$4.673,75 (teto máximo de contribuição), sendo este o mesmo valor apurado pela parte
exequente, in verbis:
“(..)
E o segurado apurou o benefício na data de sua incapacidade (afastamento da atividade),
considerando salários de contribuição do período de 11/1985 a 10/1989, entretanto, com base em
documento da DATAPREV (id 3174643, pág. 34), observa-se que o PBC deveria ser composto
por salários de contribuição do período de 10/1986 a 09/1989 (últimos 36), ainda assim, o
resultado seria idêntico, qual seja, RMI no valor de NCz$ 4.673,75 (teto máximo de contribuição).”
Assim, o contador ratifica o valor da renda mensal apurada pelo credor, sendo que a
diferenciação entre os cálculos da parte agravante e do contador desta Corte decorre da evolução
da RMI, pois de acordo com o parecer contábil, o agravante considera as rendas mensais
equivalentes aos respectivos tetos máximos de contribuição, inclusive, aqueles oriundos da
Emenda Constitucional nº 41/03 (R$ 2.400,00), o que não se aplica no caso em tela, pois a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada (artigo 509, §4º do CPC).
Com efeito, eventual adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais n.º 20/98 e nº 41/2003, devem ser pleiteados por meio de ação própria.
Ainda, esclarece o expert contábil:
“A RMI – de fato – era equivalente ao teto máximo de contribuição, todavia, isso não garante que
as demais rendas mensais sejam equivalentes aos aludidos limitadores e, neste caso específico,
ocorreu porque em 08/1991 o teto passou de Cr$ 127.120,76 para Cr$ 170.000,00, enquanto não
houve a mesma contrapartida em relação ao reajuste do benefício, ou seja, na evolução do
benefício com DIB de direito em 11/1989 (data da incapacidade) não poderia adentrar o reajuste
na ordem de 33,73% (Cr$ 170.000,00 dividido por Cr$ 127.120,76) em 08/1991.” (ID 7698814)
Quanto ao mais, a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi
confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece
acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Sendo assim, fixo o valor da RMI em NCz$4.673,75 e determino o prosseguimento da execução
pelos cálculos de liquidação confeccionados pela Seção de Cálculos desta Corte, no valor de
R$448.973,85 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e
cinco centavos), posicionado para 07/2016, em que apuradas as parcelas vencidas
correspondentes ao interstício de 02/2002 (termo inicial do benefício) a 01/05/2013 (data do óbito
do titular da ação).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL.
APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- No caso, o valor da RMI deve ser apurada de acordo com o disposto no artigo 29 da Lei n.º
8.213/91, em sua redação original, pois comprovado o preenchimento dos requisitos legais à
concessão do benefício desde o afastamento da atividade.
- Efetivamente, o termo inicial do benefício fixa o início das prestações devidas, mas não
necessariamente estabelece o marco para fins de cálculo da renda mensal do benefício
concedido.
- Por conseguinte, inviável a pretensão do INSS de efetuar o cálculo da renda mensal
considerando a legislação vigente à época em que se fixou a DIB (02/2002), pois inaplicáveis as
alterações advindas com a vigência da Lei n.º 9876/99, uma vez comprovado o início da
incapacidade no ano de 1989, razão pela qual deve ser observado o artigo 29 da Lei 8.213/91 em
sua redação original, em respeito ao direito adquirido.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A diferenciação entre os cálculos da parte agravante e do contador desta Corte decorre da
evolução da RMI, pois de acordo com o parecer contábil, o agravante considera as rendas
mensais equivalentes aos respectivos tetos máximos de contribuição, inclusive, aqueles oriundos
da Emenda Constitucional nº 41/03 (R$ 2.400,00), o que não se aplica no caso em tela, pois a
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada (artigo 509, §4º do CPC).
- A conta de liquidação apresentada pelo perito judicial desta Corte foi confeccionada em estrita
observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser
equidistante quanto aos interesses das partes.
- Sendo assim, o valor da RMI deve ser fixada em NCz$4.673,75, devendo a execução prosseguir
pelos cálculos de liquidação efetuados pela Seção de Cálculos desta Corte, no valor de
R$448.973,85 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e
cinco centavos), posicionado para 07/2016, em que apuradas as parcelas vencidas
correspondentes ao interstício de 02/2002 (termo inicial do benefício) a 01/05/2013 (data do óbito
do titular da ação).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
