Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028570-56.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE
PELA AUTARQUIA. DEDUÇÃO NOS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência dobis in idem. PrecedentesTRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº
96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU
25/08/2005, p. 542.
- Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes
dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos
pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm
presunção relativa de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
08/03/2004, j. 20/05/2004, p. 438.
- No caso, há comprovação do pagamento do benefício de auxílio-doença à parte exequente,
referente à competência de junho de 2015, no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais), conforme se observa da relação de créditos apresentada pelo INSS (ID 7782052).
- Sendo assim, referida competência deve ser deduzida da conta em liquidação, sob pena de
pagamento em duplicidade.
- Tendo em vista que foram acolhidos na integralidade os pontos suscitados em impugnação pela
autarquia, não se justifica a sua condenação no pagamento da verba advocatícia em sede de
cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser mantida apenas a condenação imposta à
parte exequente tal como estabelecida do decisum.
- Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028570-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA EVANGELISTA FERRAREZI TESCH
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028570-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA EVANGELISTA FERRAREZI TESCH
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que acolheu parcialmente a impugnação
para determinar o refazimento dos cálculos pelos exequentes, para dele excluir a honorária
advocatícia e, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora do principal, ser empregado os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Em razão da sucumbência recíproca entre o impugnante e a primeira impugnada, arbitrou a verba
honorária em 10% (dez por cento) do proveito econômico controvertido, atualizado na época do
efetivo desembolso, repartido à razão da metade na forma dos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 86, ambos
do Código de Processo Civil e o segundo impugnado aos honorários advocatícios arbitrados
também em 10% (dez por cento) do direito controvertido, atualizado na época do efetivo
desembolso.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que a competência de junho de 2015
está sendo cobrada indevidamente, posto que já devidamente paga, configurandobis in idem.
Ainda, pede a sua exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ter
decaído de parte mínima em sua impugnação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028570-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREA EVANGELISTA FERRAREZI TESCH
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Efetivamente, as revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária
aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados
na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte
em consequência dobis in idem. PrecedentesTRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº
96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU
25/08/2005, p. 542.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes
dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos
pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm
presunção relativa de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j.
08/03/2004, j. 20/05/2004, p. 438.
No caso, há comprovação do pagamento do benefício de auxílio-doença à parte exequente,
referente à competência de junho de 2015, no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais), conforme se observa da relação de créditos apresentada pelo INSS (ID 7782052).
Sendo assim, referida competência deve ser deduzida da conta em liquidação, sob pena de
pagamento em duplicidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que foram acolhidos na integralidade os
pontos suscitados em impugnação pela autarquia, não se justifica a sua condenação no
pagamento da verba advocatícia em sede de cumprimento de sentença.
Dessa forma, deve ser mantida apenas a condenação imposta à parte exequente tal como
estabelecida do decisum.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE
PELA AUTARQUIA. DEDUÇÃO NOS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência dobis in idem. PrecedentesTRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº
96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU
25/08/2005, p. 542.
- Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes
dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos
pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm
presunção relativa de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j.
08/03/2004, j. 20/05/2004, p. 438.
- No caso, há comprovação do pagamento do benefício de auxílio-doença à parte exequente,
referente à competência de junho de 2015, no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais), conforme se observa da relação de créditos apresentada pelo INSS (ID 7782052).
- Sendo assim, referida competência deve ser deduzida da conta em liquidação, sob pena de
pagamento em duplicidade.
- Tendo em vista que foram acolhidos na integralidade os pontos suscitados em impugnação pela
autarquia, não se justifica a sua condenação no pagamento da verba advocatícia em sede de
cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser mantida apenas a condenação imposta à
parte exequente tal como estabelecida do decisum.
- Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
