Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011888-21.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE
ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.
A impossibilidade do prosseguimento da execução em relação ao principal não inviabiliza ou
fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios,
mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da
OAB).
Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não
suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a
manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre
direito alheio.
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011888-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011888-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO GONÇALVES DIAS em face da
r. decisão que, em sede de demanda previdenciária, ora em fase de cumprimento de sentença,
reconheceu a inexigibilidade da verba sucumbencial, determinando o arquivamento definitivo
dos autos, em face da opção do exequente pelo benefício concedido administrativamente.
Alega o agravante, em síntese, que ainda que os valores relativos as parcelas da aposentadoria
por tempo de contribuição não possam ser executados, em razão da opção do segurado pelo
benefício concedido na via administrativa, isso não obsta a satisfação do título executivo judicial
no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o valor do benefício
concedido judicialmente deve servir de base de cálculo da verba honorária.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011888-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A impossibilidade do prosseguimento da execução em relação ao principal não inviabiliza ou
fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios,
mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto
da OAB):
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não
suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a
manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre
direito alheio.
Não é outra a orientação da Corte da Cidadania. Confira-se o seguinte julgado:
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do
advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como
dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios
da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma
execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L.
8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da
requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012,
RSTJ vol. 229, p165).
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em
relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos,
de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da
execução do título judicial com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos
da fundamentação,.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE
ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.
A impossibilidade do prosseguimento da execução em relação ao principal não inviabiliza ou
fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios,
mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto
da OAB).
Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não
suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a
manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre
direito alheio.
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em
relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos,
de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
