Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010018-77.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
– Os valores recebidos a título de auxílio-doença devem ser deduzidos da conta de liquidação,
em observância ao disposto no artigo 124, I da Lei n. º 8.213/91.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, em observância ao título executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010018-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010018-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face que decisão que rejeitou a
impugnação apresentada pela autarquia para determinar o prosseguimento da execução pelos
cálculos elaborados pela parte agravada.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia que o exercício de atividade remunerada
é incompatível com o benefício por incapacidade, razão pela qual é insubsistente a decisão
impugnada. Além disso, aduz que devem ser descontados os valores percebidos a título de
auxílio-doença no período compreendido entre 23/09/2010 a 18/10/2010, bem como se insurge
contra a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010018-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A
V O T O
In casu, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a
interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato tem
de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da
garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007: p.
1076).
Efetivamente, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ªTurma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício
no período, eis que não autorizada no título executivo.
Ademais, é certo que a ação foi ajuizada ante a resistência da autarquia em conceder
administrativamente o benefício à parte agravada, dando causa à sua propositura - ainda que a
exequente, incapacitada, tenha sido obrigado a exercer atividade laboral para manter sua
subsistência.
Sendo assim, por todo exposto, inviável a pretensão da parte agravante de deduzir da conta em
liquidação o período que a exequente verteu contribuições aos cofres da previdência.
De outro lado, os valores recebidos a título de auxílio-doença devem ser descontados em
observância ao disposto no artigo 124, I da Lei n. º 8.213/91.
Assim, ante a vedação legal de cumulação de auxílio-doença com aposentadoria por invalidez, os
valores percebidos pela exequente a título daquele benefício desde 23-09-2010 (NB 149.090.492-
9), deverão ser compensados na fase de liquidação do julgado.
Inobstante, as parcelas pagas administrativamente não devem ser deduzidas na base de cálculo
dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EXCLUSÃO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.[...] 2. No mérito, melhor sorte não
assiste à agravante. É que "não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da
verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente"(AgRg no REsp
788.424/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.11.2007). Ademais, "os valores
pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto,
tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que
deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 3. Se fosse possível a exclusão dos valores
pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios, bastaria à
Administração, tão-logo prolatada a sentença, realizar o pagamento integral do débito pela via
administrativa, com o que ela não mais estaria obrigada a arcar com os honorários advocatícios
do patrono da parte autora, o que de certo não seria razoável. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1093583/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravode instrumento, tão somente para determinar
que sejam deduzidos da conta em liquidação os valores percebidos pela exequente a título de
auxílio-doença (NB 149.090.492-9).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
– Os valores recebidos a título de auxílio-doença devem ser deduzidos da conta de liquidação,
em observância ao disposto no artigo 124, I da Lei n. º 8.213/91.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, em observância ao título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
