
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017792-83.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados de 10% (dez por cento), do valor atualizado do crédito.
Em suas razões de inconformismo, afirma o INSS a insubsistência da decisão agravada, tendo em vista que, o período no qual o segurado exerceu atividade laborativa e, portanto, inacumulável com o benefício por incapacidade, deve ser deduzido da conta em liquidação.
À fls. 72/73 foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Intimado o agravado, decorreu in albis o prazo para sua manifestação (fls. 75).
É o relatório.
VOTO
As razões recursais não prosperam nesta sede recursal.
In casu, nos termos do extrato de CNIS de fls. 58, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
É certo que a ação foi ajuizada ante a resistência da autarquia em conceder administrativamente o benefício à parte autora, dando causa à sua propositura - ainda que o autor, incapacitado, tenha sido obrigado a exercer atividade laboral para manter sua subsistência.
Ademais, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade. Nesse sentido:
Ressalte-se, que no caso, as contribuições foram vertidas na condição de contribuinte individual e, para tanto, não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado.
Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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