Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024360-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM
QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024360-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024360-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
–INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que acolheu em parte a
impugnação ofertada para determinar a elaboração de novos cálculos pela autarquia, devendo,
para fins de atualização monetária, ser utilizados os índices da Caderneta de Poupança (TR -
Taxa Referencial), sem o desconto do período de exercício de atividade laborativa, e Renda
Mensal Inicial da Aposentadoria por invalidez corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício do auxílio doença cessado, devidamente atualizado. Condenada a parte exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios ao importe de R$800,00 (oitocentos reais), que deverão
ser atualizados monetariamente, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, por força da
gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, o recorrente aduz a impossibilidade de pagamento do
benefício por incapacidade nas competências em que houve vínculo empregatício pela parte
exequente, devendo ser homologados os seus cálculos de liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024360-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDSON LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a
interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato tem
de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da
garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007: p.
1076).
Efetivamente, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ªTurma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício
no período, eis que não autorizada no título executivo.
Ademais, a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça
sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado e não autoriza o
desconto do benefício nestes períodos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AGRAVO DO
INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua subsistência, não lhe resta
alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha pronunciamento judicial.
(...)
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
(TRF3º Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5013315-24.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento
23/09/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Sendo assim, por todo exposto, inviável a pretensão da parte agravante de deduzir da conta em
liquidação o período que a parte exequente teve vínculo empregatício, razão pela qual não
merece reparos a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM
QUE HOUVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
