Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010214-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE SEGURO-
DESEMPREGO E PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. INPC. COISA
JULGADA. APLICABILIDADE.
- Inicialmente, não se conhece do recurso no que se refere à necessidade de desconto do
período em que a parte exequente recebeu seguro-desemprego, bem como no tocante à
aplicabilidade do percentual de 0,5% nos juros de mora a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09,
tendo em vista que tais apontamentos foram observados nos cálculos confeccionados pela
contadoria judicial.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com
a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n.
4.425 e 4.357.
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010214-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010214-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a sua impugnação
ofertada pela autarquia para determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos da
contadoria judicial.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que os cálculos acolhidos contrariam
a legislação de regência atinente aos índices legais de correção monetária e juros de mora,
devendo ser aplicado o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
bem como se insurge contra a não dedução dos períodos em que a parte exequente efetuou
recolhimentos aos cofres da previdência da conta de liquidação e também do período em que
recebeu seguro-desemprego.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010214-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no que se refere à necessidade de desconto do
período em que a parte exequente recebeu seguro-desemprego, bem como no tocante à
aplicabilidade do percentual de 0,5% nos juros de mora a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09,
tendo em vista que tais apontamentos foram observados nos cálculos confeccionados pela
contadoria judicial (id 55181198 - Pág. 55/59).
No que se refere ao desconto do vínculo empregatício constante do CNIS, devido ao trabalho
como contribuinte individual, esclareça-se que, a alegada atividade profissional incompatível é
contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua
abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar
esta tese defensiva naquele âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a
interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato tem
de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da
garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007: p.
1076).
Efetivamente, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ªTurma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício
no período, eis que não autorizada no título executivo.
Ademais, é certo que a ação foi ajuizada ante a resistência da autarquia em conceder
administrativamente o benefício à parte agravada, dando causa à sua propositura - ainda que o
exequente, incapacitado, tenha sido obrigado a exercer atividade laboral para manter sua
subsistência.
Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Sendo assim, por todo exposto, inviável a pretensão da parte agravante de deduzir da conta em
liquidação o período que a parte exequente verteu contribuições aos cofres da previdência, razão
pela qual não merece reparos a r. decisão recorrida.
E, no que se refere à atualização monetária, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil,
consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G),
pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de
atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n. º 267/2013 do CJF,
observando-se, ainda, a modulação de efeitos procedida pelo C. STF nas ADIs 4.357 e 4.425.
No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
Ressalte-se que o julgamento do RE n.º 870.947, pelo STF, não interfere no presente julgado,
pois o título executivo já especificou os critérios de cálculo a serem adotados na execução.
Portanto, a insurgência da autarquia não merece guarida.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de agravo de instrumento e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE SEGURO-
DESEMPREGO E PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. INPC. COISA
JULGADA. APLICABILIDADE.
- Inicialmente, não se conhece do recurso no que se refere à necessidade de desconto do
período em que a parte exequente recebeu seguro-desemprego, bem como no tocante à
aplicabilidade do percentual de 0,5% nos juros de mora a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09,
tendo em vista que tais apontamentos foram observados nos cálculos confeccionados pela
contadoria judicial.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com
a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n.
4.425 e 4.357.
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso de agravo de instrumento e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o
Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
