Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000580-22.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.º 267/2013
DO CJF. INPC. COISA JULGADA. APLICABILIDADE.
- O ente autárquico não justifica o motivo de não constar no extrato previdenciário (id Num.
123075713), o recolhimento das contribuições posteriores a 04/2006, em que pese constarem no
CNIS-DATAPREV do segurado recolhimentos até 03/2007 (id Num. 21942369 - Pág. 35, idNum.
21941792 - Pág. 147 -PJE1ª instância), e terem sido incluídos na contagem de tempo de serviço
do autor.
- Ademais, no título judicial, se observar que a contagem do período de recolhimento como
contribuinte individual pelo segurado se estendeu até 31/03/2007, conforme contagem de tempo
de contribuição constante da r. sentença (Num. 21941135 - Pág. 189), revalidada pela decisão
proferida nesta Corte.
- Sendo assim, tendo em vista o reconhecimento das contribuições até 31/03/2007, inviável a
pretensão do ente autárquico de rediscutir questões já decididas no título executivo, não sendo a
fase executória o momento oportuno para tanto.
- A decisão transitada em julgado, em favor do segurado, determinou expressamente a
observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de
acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, a qual estabelece o INPC como índice de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correção monetária para ações de natureza previdenciária, razão pela qual este deve ser o índice
aplicado na execução do julgado.
- Improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária
determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000580-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: PAULO IWAO SAKATA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000580-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: PAULO IWAO SAKATA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu o parecer da
contadoria judicial, quanto ao valor da RMI (R$1.461,12), e determinou o retorno dos autos ao
referido setor para elaboração de novos cálculos com base na renda mensal apurada e índice de
correção monetária pelo IPCA-E.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta que a RMI foi apurada indevidamente, e
alega que a execução do julgado contraria o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n.
11.960/09) que fixa, atualmente, a Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000580-22.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
AGRAVADO: PAULO IWAO SAKATA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com relação ao cálculo da RMI, o cerne da questão se refere ao recolhimentos de contribuições
previdenciárias posteriores a 30/04/2006.
Para tanto, afirma o INSS que no CNIS da parte exequente apenas há registros de salários-de-
contribuição até referida data (04/2006), sendo assim, qualquer cálculo de RMI que considere
eventuais contribuições posteriores a tal data devem ser rechaçados.
Efetivamente, o ente autárquico não justifica o motivo de não constar no extrato previdenciário (id
Num. 123075713), o recolhimento das contribuições posteriores a 04/2006, em que pese
constarem no CNIS-DATAPREV do segurado recolhimentos até 03/2007 (id Num. 21942369 -
Pág. 35, idNum. 21941792 - Pág. 147 -PJE1ª instância), e terem sido incluídos na contagem de
tempo de serviço do autor.
Ademais, no título judicial, se observar que a contagem do período de recolhimento como
contribuinte individual pelo segurado se estendeu até 31/03/2007, conforme contagem de tempo
de contribuição constante da r. sentença (Num. 21941135 - Pág. 189), revalidada pela decisão
proferida nesta Corte, conforme trecho que transcrevo in verbis:
“Prosseguindo, ressalto que deve se/computado como tempo de Serviço o interregno de
01/10/1975 a 31/03/2007, tendo em vista que o mesmo já restou reconhecido pela Autarquia
Previdenciária, conforme se infere do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição (fl. 135), no qual foi reconhecido 31 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço
(tempo este corroborado pela Comunicação de Decisão - fl. 147). Além disso, ressalto que, com
relação ao período de outubro de 1975 a dezembro de 1984, juntou o autor as respectivas guias
de recolhimento às fis. 465/504.
Desta forma, somando-se o período aqui reconhecido com aqueles constantes do CNIS (fis.
137/138), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 135) e das
guias de recolhimento de fis. 465/504, sobre os quais não pairou qualquer controvérsia, contava a
parte autora, na data da edição da EC 20/98, com 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 16
(dezesseis) dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.” (id Num.
21941792 - Pág. 38 - Grifo nosso ).
Sendo assim, tendo em vista o reconhecimento das contribuições até 31/03/2007, inviável a
pretensão do ente autárquico de rediscutir questões já decididas no título executivo, não sendo a
fase executória o momento oportuno para tanto.
Da mesma forma, com relação à correção monetária, constata-se que o título executivo
determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução n. º 267/2013 do CJF.
Assim, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas deve
ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.º 267/2013
DO CJF. INPC. COISA JULGADA. APLICABILIDADE.
- O ente autárquico não justifica o motivo de não constar no extrato previdenciário (id Num.
123075713), o recolhimento das contribuições posteriores a 04/2006, em que pese constarem no
CNIS-DATAPREV do segurado recolhimentos até 03/2007 (id Num. 21942369 - Pág. 35, idNum.
21941792 - Pág. 147 -PJE1ª instância), e terem sido incluídos na contagem de tempo de serviço
do autor.
- Ademais, no título judicial, se observar que a contagem do período de recolhimento como
contribuinte individual pelo segurado se estendeu até 31/03/2007, conforme contagem de tempo
de contribuição constante da r. sentença (Num. 21941135 - Pág. 189), revalidada pela decisão
proferida nesta Corte.
- Sendo assim, tendo em vista o reconhecimento das contribuições até 31/03/2007, inviável a
pretensão do ente autárquico de rediscutir questões já decididas no título executivo, não sendo a
fase executória o momento oportuno para tanto.
- A decisão transitada em julgado, em favor do segurado, determinou expressamente a
observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de
acordo com a Resolução n.º 267/2013 do CJF, a qual estabelece o INPC como índice de
correção monetária para ações de natureza previdenciária, razão pela qual este deve ser o índice
aplicado na execução do julgado.
- Improcede a pretensão da parte recorrente de modificar os critérios de correção monetária
determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
