Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020695-30.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM
LIQUIDAÇÃO.DESCONTO DOS VALORES PAGOS DA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- A impossibilidade de cumulação decorre de expressa previsão legal, razão pela qual não há que
se falar em violação à coisa julgadao fato de referida questão sequer ter sido abordada na ação
de conhecimento.
- A questão referente à dedução das parcelas pagas na base de cálculo dos honorários
advocatícios sequer chegou a ser debatida na liquidação de sentença, razão pela qual não deve
ser conhecida, sob pena de supressão de instância, tendo o recorrente inovado em sede recursal.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020695-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ALVES BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020695-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ALVES BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ALVES BARBOSA, em face de decisão
proferida em execução de sentença, que determinou a dedução no cálculo das parcelas
recebidas pelo exequente a título de seguro-desemprego no mesmo período em que devido o
benefício previdenciário.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante ser indevido o abatimento do seguro-
desemprego, violando a coisa julgada, tendo em vista que referida questão sequer chegou a ser
debatida na ação de conhecimento. Ainda, pede a não dedução na base de cálculo dos
honorários advocatícios das parcelas pagas administrativamente.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020695-30.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ALVES BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o art. 124 da Lei 8.213/1991 trata das hipóteses de inacumulabilidade no âmbito do
RGPS:
"Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente". (grifo nosso).
Assim, sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a
parte agravante, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em
que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em
liquidação.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. PERCEPÇÃO CONJUNTA.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. RECURSO DO
INSS PROVIDO.
1 - A controvérsia reside, unicamente, na destinação a ser dada quanto aos valores recebidos
na forma de seguro-desemprego, em período concomitante ao da percepção da aposentadoria
concedida judicialmente.
2 - A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece, em seu art. 124,
parágrafo único, ser vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.
3 - A interpretação mais consentânea com a intenção do legislador, conduz à necessidade de
exclusão, por ocasião da apuração do montante a ser liquidado, dos meses em que auferido,
pelo segurado, o benefício de seguro-desemprego, na medida em que, em tal lapso temporal, o
mesmo contou com a proteção estatal, na forma de renda substitutiva do trabalho remunerado,
de sorte a ensejar a manutenção de sua subsistência, diante da contingência da dispensa
involuntária do emprego.
4 - Para além disso, o pagamento do benefício previdenciário, em seu “valor residual”, após
descontado o valor do seguro-desemprego, caracterizaria inequívoca situação de
complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.
5 - Dessa forma, de rigor a exclusão das competências nas quais comprovadamente pagos
valores a título de seguro-desemprego. Precedentes desta Corte.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.”
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5020717-25.2020.4.03.0000, j. 23/10/2020, DJe: 29/10/2020, Rel. Des.
Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
I – Em razão de expressa previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, inviável o pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro
desemprego, ou seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício.
II – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
III – A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005437-82.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão
Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 09/03/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via
sistema DATA: 13/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCEPÇÃO
CONCOMITANTE DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I – De rigor a exclusão do período em que a parte interessada percebeu seguro-desemprego,
haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto daquela benesse com
qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na
forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
II – No que tange aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios fixados pelo Juízo de
origem, vez que em harmonia com o título judicial e com o entendimento firmado pela Corte
Suprema no julgamento do RE 870.947/SE.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5026625-97.2019.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do
Julgamento 05/03/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO. CÁLCULO.
- É inviável o recebimento concomitante do seguro-desemprego com benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio acidente, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91.
- No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título
executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5018404-91.2020.4.03.0000,Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma,
Data do Julgamento 04/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
10/12/2020).
Ressalte-se que, não há que se falar em violação à coisa julgada, pelo fato de que referida
questão sequer ter sido abordada na ação de conhecimento, tendo em vista que a
impossibilidade de cumulação decorre de expressa previsão legal.
Para tanto, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto
do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Nota-se que inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro desemprego, restando
indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria
concedido.
- Em resumo, deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais
comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos
cálculos apresentados pelo INSS.
- Vale ressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada,
existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos
recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor
a limitação por expressa previsão de lei.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5022330-80.2020.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do
Julgamento 11/03/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 19/03/2021).
No mais, a questão referente à dedução das parcelas pagas na base de cálculo dos honorários
advocatícios sequer chegou a ser debatida na liquidação de sentença, razão pela qual deixo de
conhecê-la, sob pena de supressão de instância, tendo o recorrente inovado em sede recursal.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de agravo de instrumento, no que se refere à
base de cálculo dos honorários advocatícios, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM
LIQUIDAÇÃO.DESCONTO DOS VALORES PAGOS DA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício
previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- A impossibilidade de cumulação decorre de expressa previsão legal, razão pela qual não há
que se falar em violação à coisa julgadao fato de referida questão sequer ter sido abordada na
ação de conhecimento.
- A questão referente à dedução das parcelas pagas na base de cálculo dos honorários
advocatícios sequer chegou a ser debatida na liquidação de sentença, razão pela qual não deve
ser conhecida, sob pena de supressão de instância, tendo o recorrente inovado em sede
recursal.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso de agravo de instrumento e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
