Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013381-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. LEI
11960/09.CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE
SUPERIOR
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em
julgado.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária, a aplicação das Súmulas 08
deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e juros de mora nos termos da Lei n.
11960/09. Tais critérios devem ser observados na confecção dos cálculos de liquidação, sob
pena de violação a res judicata.
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do
RE n.º 870947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: “2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
174/2017, divulgado em 17/11/2017.Contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013381-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013381-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação, em ação em que fora condenado ao
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o Agravante incorreções na conta acolhida relativamente ao critério utilizado a título de
correção monetária e juros de mora, que devem ser aplicados de conformidade com o disposto
na Lei n. 11960/09 e quanto ao cálculo dos honorários de advogado.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013381-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
V O T O
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez desde o laudo, com juros de mora de 1% ao mês da citação e
correção monetária pelos índices legais. O INSS foi condenado em honorários de advogado
fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
Nesta Eg. Corte, a sentença foi reformada para fixar os juros de mora nos termos do disposto no
CC/16 até a vigência do CC/02 até a vigência da Lei 11960/09, oportunidade em que os juros de
mora foram fixados nos termos da lei em questão. A correção monetária foi fixada nos termos das
Súmulas 8, desta Corte e 148 do STJ e da Lei 6899/81 e a verba honorária mantida. O termo
inicial foi alterado para a data da cessação do auxílio-doença em 29.08.10.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou para fins de atualização
monetária, a fixação dos juros de mora nos termos da Lei 11960/09 e a correção monetária foi
fixada nos termos da Lei 6899/81. Tais critérios devem ser observados na confecção dos cálculos
de liquidação, sob pena de violação a res judicata.
Intimado para dar início à execução invertida, o INSS apresentou a conta de liquidação aplicando
a Lei 11960/09 a título de juros de mora e correção monetária, dela discordando o autor por
entender devida a incidência do Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal,
anexando sua conta.
Após impugnados os cálculos do autor pelo ora agravante e dada vista ao agravado, foram os
autos encaminhados à perícia contábil para dirimir divergências.
Apresentados os cálculos pela perícia, esta apurou o valor de R$59.405,07 aí inclusos os
honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação até a sentença (de R$
5.556,75), tudo corrigido pela Lei 6899/81 e Manual de Orientações para cálculos da Justiça
Federal e os juros de mora foram fixados nos termos da Lei 11960/09.
Pleiteia o INSS a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
De fato, o atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fundamento no julgamento
das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos
previdenciários o INPC; porém, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário
daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de
liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n.
11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Pois bem, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso extraordinário o
Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual
seja, em conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – expedindo-se ofício
requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
Suspensa a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais até o julgamento definitivo doRE
n. 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. LEI
11960/09.CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE nº. 870.947/SE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE
SUPERIOR
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em
julgado.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária, a aplicação das Súmulas 08
deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e juros de mora nos termos da Lei n.
11960/09. Tais critérios devem ser observados na confecção dos cálculos de liquidação, sob
pena de violação a res judicata.
- No que se refere à atualização monetária, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do
RE n.º 870947, com repercussão geral, o Plenário do e. STF fixou tese a respeito da matéria: “2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº
174/2017, divulgado em 17/11/2017.Contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, a execução deve prosseguir sobre quinhão incontroverso – qual seja, em
conformidade com os cálculos da autarquia previdenciária – resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
