Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003900-51.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA AO JULGADO. SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Sendo assim, uma vez que a sentença proferida na reclamação trabalhista fixou como salários
mensais do exequente o valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, não há como se ignorar
o seu conteúdo, em observância ao disposto no artigo 509, §4º do CPC, de tal forma que o
cálculo da renda mensal deve ser efetuado levando-se em consideração o ali determinado,
afastada a aplicação do artigo 35 da Lei n. º 8.213/91.
- De outro lado, sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem
direito a parte agravada, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período
em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em
liquidação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003900-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES - SP165424
AGRAVADO: ANTONIO DE FATIMA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003900-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES - SP165424
AGRAVADO: ANTONIO DE FATIMA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que homologou o parecer da
contadoria judicial para fixar o valor da execução em R$191.184,83, atualizado para 11/2016.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta haver excesso de execução, no tocante ao
cálculo da renda mensal inicial, ao se considerar no período de 02/02/1996 a 12/05/2006, os
salários de contribuição referentes a 5 salários mínimos, conforme vínculo reconhecido em
sentença trabalhista. Aduz que o v. acórdão aceita a sentença trabalhista somente para
reconhecer o tempo, mas não há condenação do INSS para o fim de se considerar salários de
contribuição como sendo 5 salários mínimos ao invés de um salário-mínimo. Ainda, afirma que no
cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não há desconto do período de percepção de
seguro desemprego, comprovado às folhas 249.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo, para que, na conta em liquidação, fosse
deduzido o período em que houve percepção de seguro-desemprego pela parte agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003900-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BERNARDES NEVES - SP165424
AGRAVADO: ANTONIO DE FATIMA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489
V O T O
O título executivo reconheceu como tempo de contribuição o período de trabalho do exequente na
Sociedade Algodoeira Santa Edwirges Ltda, de 02/02/1996 a 12/05/2006 e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, acrescido dos consectários que
especifica.
Para tanto, o decisum admitiu como prova emprestada a sentença trabalhista apresentada pelo
autor, ante a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Efetivamente, da análise dos autos, se constata que, na sentença proferida na referida
reclamação trabalhista (Processo n. º 0244800-72.2006.5.15.0133), fora reconhecido o vínculo
trabalhista de 02/02/1996 a 12/05/2006, e determinado o recolhimento das contribuições
previdenciárias junto ao INSS com base em 05 (cinco) salários mínimos.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Sendo assim, uma vez que a sentença proferida na reclamação trabalhista fixou como salários
mensais do exequente o valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, não há como se ignorar
o seu conteúdo, em observância ao disposto no artigo 509, §4º do CPC, de tal forma que o
cálculo da renda mensal deve ser efetuado levando-se em consideração o ali determinado,
afastada a aplicação do artigo 35 da Lei n. º 8.213/91.
De outro lado, o art. 124 da Lei 8.213/1991 trata das hipóteses de inacumulabilidade no âmbito do
RGPS:
"Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente". (grifo nosso).
Assim, sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a
parte agravada, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em que o
exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar a
dedução na conta em liquidação do período em que houve percepção de seguro-desemprego
pela parte agravada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA AO JULGADO. SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Sendo assim, uma vez que a sentença proferida na reclamação trabalhista fixou como salários
mensais do exequente o valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, não há como se ignorar
o seu conteúdo, em observância ao disposto no artigo 509, §4º do CPC, de tal forma que o
cálculo da renda mensal deve ser efetuado levando-se em consideração o ali determinado,
afastada a aplicação do artigo 35 da Lei n. º 8.213/91.
- De outro lado, sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem
direito a parte agravada, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período
em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em
liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA