Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017308-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE.
DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO
STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos
honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em observância ao título executivo.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado estabeleceu que
“permanece a aplicação da Lei nº 11.960/09 para atualização das parcelas vencidas, ou seja,
aplicação da TR na condenação da Fazenda Pública em juízo e juros de mora aplicáveis às
cadernetas de poupança até a expedição do precatório, momento a partir do qual sofrerá os
efeitos da modulação do julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo
STF.”.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ressalte-se que, no caso, ainda que o título tenha determinado a observância da Lei n.º
11.960/09, a discussão acerca do índice de atualização a ser aplicado não configura violação à
coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015, tendo em vista que o
trânsito em julgado do título exequendo deu-se em 09/03/2018, ou seja, em momento posterior à
decisão proferida pela Suprema Corte.
- Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz
Fux, excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Sendo assim, no caso, de rigor a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária, e inclusão dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora nos cálculos dos honorários advocatícios, observando-se
os demais parâmetros já fixados no título executivo.
– Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017308-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSSANO RICHARD CASTIANI GALEGO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017308-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSSANO RICHARD CASTIANI GALEGO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução, que acolheu em parte a impugnação ao
cumprimento de sentença, para determinar que os valores recebidos administrativamente pela
parte autora sejam inclusos nos cálculos dos honorários advocatícios, bem como para que seja
aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 nos
juros de mora e, na atualização monetária, o índice do IPCA-E.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que os cálculos acolhidos contrariam
a legislação de regência atinente aos índices legais de correção monetária, devendo ser aplicado
o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência,
bem como que deve ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores
recebidos pela parte na esfera administrativa.
Pugna pela suspensão da eficácia da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017308-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSSANO RICHARD CASTIANI GALEGO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
V O T O
Efetivamente, pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se
a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via
administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(AG nº 2016.03.00.021046-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 02/06/2017).
Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao
principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
No tocante à atualização monetária, do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em
julgado estabeleceu que “permanece a aplicação da Lei nº 11.960/09 para atualização das
parcelas vencidas, ou seja, aplicação da TR na condenação da Fazenda Pública em juízo e juros
de mora aplicáveis às cadernetas de poupança até a expedição do precatório, momento a partir
do qual sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário
do Colendo STF.”.
Pois bem, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, o Plenário do E.
STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Ressalte-se que, no caso, ainda que o título tenha determinado a observância da Lei n.º
11.960/09, a discussão acerca do índice de atualização a ser aplicado não configura violação à
coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015, tendo em vista que o
trânsito em julgado do título exequendo deu-se em 09/03/2018, ou seja, em momento posterior à
decisão proferida pela Suprema Corte.
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização
monetária – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade
com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
referido recurso extraordinário.
Sendo assim, no caso, de rigor a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária, e inclusão dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora nos cálculos dos honorários advocatícios, observando-se
os demais parâmetros já fixados no título executivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
aplicabilidade da Lei n. º 11.960/09 na atualização monetária, resguardado o direito à
complementação de valores pelo exequente, em observância ao que vier a ser decidido no
julgamento final do RE n.º 870.947, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE.
DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO
STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO AO EXEQUENTE.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos
honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em observância ao título executivo.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado estabeleceu que
“permanece a aplicação da Lei nº 11.960/09 para atualização das parcelas vencidas, ou seja,
aplicação da TR na condenação da Fazenda Pública em juízo e juros de mora aplicáveis às
cadernetas de poupança até a expedição do precatório, momento a partir do qual sofrerá os
efeitos da modulação do julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo
STF.”.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- Ressalte-se que, no caso, ainda que o título tenha determinado a observância da Lei n.º
11.960/09, a discussão acerca do índice de atualização a ser aplicado não configura violação à
coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015, tendo em vista que o
trânsito em julgado do título exequendo deu-se em 09/03/2018, ou seja, em momento posterior à
decisão proferida pela Suprema Corte.
- Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz
Fux, excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
- Estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o julgamento
final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da fidelidade ao título,
não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de declaração retro
mencionado, a execução deve prosseguir mediante a observância do disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária – expedindo-se
ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o direito à complementação dos
valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade com os termos da coisa julgada
e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
- Sendo assim, no caso, de rigor a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09 na atualização monetária, e inclusão dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora nos cálculos dos honorários advocatícios, observando-se
os demais parâmetros já fixados no título executivo.
– Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
