Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003317-37.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS
NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 11.960/09. ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO.
I – É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
II – O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos
honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em observância ao título executivo.
III - O título exequendo determinou, expressamente, para fins de atualização monetária e juros de
mora, a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme disposto na Lei n.º 11.960/09, devendo estes ser observados na confecção
dos cálculos de liquidação.
IV - De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se os consectários legais
estabelecidos no título exequendo.
V – Agravo parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003317-37.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063
AGRAVADO: BENEDITA ELISABETH BENATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO - SP121511
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003317-37.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063
AGRAVADO: BENEDITA ELISABETH BENATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO - SP121511
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em
execução de sentença, que rejeitou a sua impugnação para homologar os cálculos de liquidação
ofertados pela parte autora atinentes à verba honorária.
Em suas razões de inconformismo, o INSS requer a extinção da execução, pois alega que,
inexistindo valores decorrentes da condenação, inexiste base de cálculo para apuração dos
honorários advocatícios.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado efeito suspensivo ao recurso.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Conforme se verifica das informações extraídas dos autos principais, em decorrência da decisão
proferida pelo magistrado a quo, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o INSS
restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora (NB 129221793-3), com DIP em
27/09/2011 (ID 356712).
Efetivamente, pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente.
Nesse mesmo sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AO TÍTULO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não prospera a pretensão do agravante no sentido de excluir, da base de cálculo dos
honorários advocatícios, os valores pagos no curso do processo por força de tutela antecipada.
Neste ponto, inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. (....)
4. Agravo parcialmente provido."
(TRF3ª Região, AC n.º 2012.03.99.003109-3/SP, Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro, D. 18/03/2013,
DJU : 05/04/2013)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - PARÁGRAFO 5º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO -
PLANILHAS DA DATAPREV - VERACIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE. I - Verificada a omissão no v. acórdão embargado, haja vista que
efetivamente não foi abordada a questão relativa à veracidade do pagamento administrativo das
parcelas pleiteadas pela exequente, conforme demonstrativo apresentado pelo INSS. II - O INSS
configura uma autarquia, que é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com
capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado,
gozando das mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta. Assim sendo, o
documento emanado pelo INSS deve receber o mesmo tratamento jurídico dispensado ao
documento originado da Administração Direta, ou seja, ambos contam com a presunção de
veracidade, de modo que o conteúdo que ele encerra é tido como verdadeiro, até que se prove
em contrário. No caso dos autos, a autora, ora embargada, não carreou provas que infirmassem
as informações a respeito dos pagamentos administrativos efetuados pelo INSS e lançados nas
planilhas de fl. 04/05, de modo que na apuração do "quantum debeatur", os montantes ali
consignados deverão ser descontados. III - Todavia, razão não assiste ao INSS quanto à extinção
da execução em face do pagamento administrativo efetuado em cumprimento da Portaria 714/93,
a partir de abril de 1994, uma vez que a tendo a ação de conhecimento sido distribuída em 07/91,
remanescem, ainda, as diferenças decorrentes de critério de correção monetária e juros de mora
fixados no título judicial, além dos honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o
valor total do débito, na forma fixada na decisão exequenda, de modo a representar o conteúdo
econômico do pedido judicial, não interferindo fatos posteriores ocorridos fora dos autos, tais
como o pagamento efetuado na via administrativa. IV - Embargos de declaração opostos pelo
INSS acolhidos, com efeito infringente."
(TRF3, AC 199961170024450, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, v.u.,DJF3 CJ1,
18.05.2011, p. 1974).
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se
a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV.
PERCENTUAL DE 10,94%. VIOLAÇÃO DOART. 741 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à violação do art. 741, V, do CPC, muito embora a tese da União diga respeito à
ocorrência de excesso de execução, na medida que os exequentes estariam postulando a
incidência de novos juros moratórios sobre o principal, no período que medeia a data da conta e
da inscrição para pagamento do precatório, o Tribunal a quo se limitou a enfrentar o tema com
base nos arts. 354 e 355 do CC, o que não autoriza o debate nos limites do art. 741, V.
2. No tocante à violação do art. 20 do CPC, o acórdão recorrido decidiu que os honorários
advocatícios incidem sobre a integralidade das diferenças devidas, pouco importando que parte
do débito tenha sido satisfeito administrativamente. Afigura-se, portanto, em sintonia com a
jurisprudência do STJ que sinaliza do entendimento de que, não viola o art. 20 do CPC a decisão
que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos
administrativamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Resp 998.673/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), 6ª TURMA, v.u., DJe 03/08/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOSÀ
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EXCLUSÃO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.[...] 2. No mérito, melhor sorte não
assiste à agravante. É que "não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da
verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente"(AgRg no REsp
788.424/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.11.2007). Ademais, "os valores
pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto,
tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que
deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 3. Se fosse possível a exclusão dos valores
pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios, bastaria à
Administração, tão-logo prolatada a sentença, realizar o pagamento integral do débito pela via
administrativa, com o que ela não mais estaria obrigada a arcar com os honorários advocatícios
do patrono da parte autora, o que de certo não seria razoável. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1093583/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009).
Inobstante, a execução do julgado deve observar estritamente o disposto no título judicial.
No caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente a incidência da correção
monetária e juros de mora de acordo com a sistemática da Lei n.º 11.960/09, que estabelece,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência
do índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR).
Ainda, em relação aos juros de mora, estes devem incidir desde a citação, de forma global para
as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores.
Pelo exposto, considerando que a conta de liquidação ofertada pela parte embargada aplica juros
de mora no percentual de 1% (um por cento), de forma englobada, em evidente excesso de
execução, determino a elaboração de novos cálculos de liquidação, para apuração do valor
referente aos honorários advocatícios, observando-se os consectários legais estabelecidos no
título exequendo.
Diante do exposto, dou parcialprovimento ao agravo de instrumento, para determinar a
elaboração de novos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
São Paulo, 4 de abril de 2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS
NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 11.960/09. ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO.
I – É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
II – O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos
honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em observância ao título executivo.
III - O título exequendo determinou, expressamente, para fins de atualização monetária e juros de
mora, a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme disposto na Lei n.º 11.960/09, devendo estes ser observados na confecção
dos cálculos de liquidação.
IV - De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se os consectários legais
estabelecidos no título exequendo.
V – Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA