Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020429-48.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS
NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO
N.º 267/2013 DO CJF. INPC. COISA JULGADA. APLICABILIDADE.INCIDÊNCIA DA LEI N.º
11.960/09 NOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO.
– É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos
honorários advocatícios, em observância ao título executivo.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com
a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n.
4.425 e 4.357.
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% (um por cento), no período anterior à
vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), e, a partir de então, nos termos do referido diploma
legal.
- No caso, inviável o acolhimento dos cálculos ofertados pela parte exequente, ante a não
observância da Lei n. º 11960/09, a partir de sua vigência, no cômputo dos juros de mora da
conta em liquidação.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se os consectários legais
estabelecidos no título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020429-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE PARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020429-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE PARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a sua impugnação,
e fixou como devido o valor cobrado a título de honorários advocatícios o montante de
R$31.815,37, atualizado até setembro de 2017 (fls. 03).Condenou o impugnante ao pagamento
das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, fixados em R$
400,00 (quatrocentos reais), em atenção ao artigo 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões de inconformismo, o INSS afirma que o benefício de auxílio-doença foi recebido
integralmente pela parte credora administrativamente, razão pela qual nada é devido a título de
honorários advocatícios, tendo em vista que estes não devem incidir sobre as parcelas pagas nas
vias administrativas. Subsidiariamente, se insurge contra a não aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), na atualização monetária e juros de mora da conta em liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020429-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE PARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
V O T O
Efetivamente, pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários
advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas administrativamente.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se
a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via
administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(AG nº 2016.03.00.021046-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 02/06/2017).
No que se refere aos consectários legais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil,
consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G),
pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da
condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente que “A
correção/juros da rubrica observará o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal a primeira a partir de cada vencimento e os últimos a partir da citação
aprovando pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal,
observando-se, ainda, a modulação de efeitos procedida pelo C. STF nas ADIs 4.357 e 4.425”.
No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por tais razões, improcede a pretensão da autarquia de modificar os critérios de correção
monetária determinados no título, sob pena de afronta à coisa julgada, ficando tal matéria
preclusa por não ter manejado o competente recurso à época.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
Por sua vez, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), nos termos deste diploma legal.
No caso, inviável o acolhimento dos cálculos ofertados pela parte exequente, ante a não
observância da Lei n. º 11960/09, a partir de sua vigência, no cômputo dos juros de mora da
conta em liquidação.
Pelo exposto, determino a elaboração de novos cálculos de liquidação, para apuração do valor
referente aos honorários advocatícios, observando-se os consectários legais estabelecidos no
título exequendo.
Diante do exposto, dou parcialprovimento ao agravo de instrumento, para determinar a
elaboração de novos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS
NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO
N.º 267/2013 DO CJF. INPC. COISA JULGADA. APLICABILIDADE.INCIDÊNCIA DA LEI N.º
11.960/09 NOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO.
– É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos
honorários advocatícios, em observância ao título executivo.
- O título executivo determinou, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com
a Resolução n. º 267/2013 do CJF, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n.
4.425 e 4.357.
- No julgamento das ADIs 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal
estava vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
n. º 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente
aos índices de correção monetária na fase do precatório, razão pela qual referido julgado não
afeta o título executivo, em que foi determinada a observância da Resolução nº 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal.
- Dessa forma, em observância ao título exequendo, a correção monetária das parcelas vencidas
deve ser efetuada nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que
alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser
observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- Os juros de mora devem incidir no percentual de 1% (um por cento), no período anterior à
vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), e, a partir de então, nos termos do referido diploma
legal.
- No caso, inviável o acolhimento dos cálculos ofertados pela parte exequente, ante a não
observância da Lei n. º 11960/09, a partir de sua vigência, no cômputo dos juros de mora da
conta em liquidação.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se os consectários legais
estabelecidos no título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
