Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007218-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS
NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Em virtude da peculiaridade do caso, em que se discutiu o direito do segurado ao
restabelecimento do benefício cessado e consequente inexigibilidade de restituição de valores
cobrados pela autarquia, de fato, não se vislumbraser o caso de aplicação do Tema 1050 do STJ.
- Com efeito, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o
resultado da demanda, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, compõem a base de
cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas
administrativamente.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007218-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARMELINO ANTONIO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007218-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARMELINO ANTONIO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos porCARMELINO ANTONIO DE MORAES, contra o
v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para
determinar seja observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a
suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de computar as parcelas
pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de
cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação
judicial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição na decisão recorrida,
pois aduz que o caso em comento é distinto e, desta maneira, não se aplica o citado Precedente
(Tema 1050), por se tratar de demanda em que além de pleitear-se o restabelecimento imediato
do benefício cessado indevidamente pelo INSS, também pleiteou o reconhecimento de que não
eram devidos os valores que a autarquia previdenciária solicitava a devolução, que, in casu, eram
desde a DER 05/06/1998.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007218-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: CARMELINO ANTONIO DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, em uma reanálise do feito, verifico que assiste razão à recorrente.
O autor ajuizou a ação de conhecimento objetivando, em síntese, o reconhecimento da
especialidade do período de 09/10/1980 a 26/11/1997 para fins de restabelecimento de seu
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequentedeclaração da
inexigibilidade da cobrança dos créditos recebidos em decorrência da concessão considerada
indevida pela autarquia.
O título executivo determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, número 109.437.250-9, desde a DIB, em 05/06/1998, bem como anulou a cobrança
a título de complemento negativo, determinando o pagamento das parcelas desde DIB.
Sendo assim, em virtude da presente demanda, foi determinada a anulação dacobrança dos
valores pelo INSS, uma vez reconhecido ao segurado o direito à percepção do benefício desde a
DER, nos moldes consignados no título.
Dessa forma, em virtude da peculiaridade do caso, em que se discutiu o direito do segurado ao
restabelecimento do benefício cessado e consequente inexigibilidade de restituição de valores
cobrados pela autarquia, de fato, não vislumbro ser o caso de aplicação do Tema 1050 do STJ.
Sendo assim, tendo em vista que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito
econômico obtido com o resultado da demanda, bem comopelo princípio da causalidade,
compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as
parcelas pagas administrativamente.
Assim, determino, por conseguinte, que o dispositivo do v. acórdão seja substituído pelo que
segue:
"Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.”
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com excepcional caráter
infringente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS
NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Em virtude da peculiaridade do caso, em que se discutiu o direito do segurado ao
restabelecimento do benefício cessado e consequente inexigibilidade de restituição de valores
cobrados pela autarquia, de fato, não se vislumbraser o caso de aplicação do Tema 1050 do STJ.
- Com efeito, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o
resultado da demanda, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, compõem a base de
cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas
administrativamente.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
