Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022956-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre
de vantagem proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício de auxílio-doença (NB
31/542.448.667/0), por não constituir proveito econômico da causa.
- Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022956-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: CELINA APARECIDA MONZANE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MONTEIRO - SP1158390A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022956-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELINA APARECIDA MONZANE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MONTEIRO - SP1158390A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença oposta pela autarquia, e homologou o cálculo da parte exequente de fls.26/35,
fixando o valor principal em R$20.231,18 e os honorários em R$8.399,46, determinando que os
valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não devem interferir na base de
cálculo da verba honorária. Condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios ao
importe de R$800,00 (oitocentos reais).
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta que deve ser descontada da base de cálculo
da verba advocatícia os valores recebidos pelo exequente a título de auxílio-doença, pois não
constitui proveito econômico da presente causa.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022956-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELINA APARECIDA MONZANE
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO MONTEIRO - SP1158390A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Efetivamente, preceitua o §2º do artigo 85 do CPC/2015 que: “ Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos...”
Assim, nos termos do referido diploma legal, a eleição da base de cálculo é prevista de forma
sucessiva, a saber, o valor da condenação, o proveito econômico obtido pelos autores ou, não
sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
No caso, conforme se verifica das informações extraídas dos autos, o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença no período de 31/08/2010 a 21/10/2015 (NB 31/542.448.667/0).
Em maio de 2016, ajuizou a ação de conhecimento, visando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez e subsidiariamente o auxílio-doença.
O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à
parte autora com termo inicial fixado em 30/08/2010, descontando-se os valores eventualmente
recebidos a título de benefício previdenciário.
Assim, na hipótese vertente, é possível verificar o proveito econômico obtido pela parte
exequente, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre
de vantagem proveniente do título executivo.
Por tais razões, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício de auxílio-doença (NB
31/542.448.667/0), por não constituir proveito econômico da causa.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre
de vantagem proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício de auxílio-doença (NB
31/542.448.667/0), por não constituir proveito econômico da causa.
- Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
