Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004303-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente a benefício que não decorre
do proveito econômico proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício de auxílio-doença (NB
31/542.448.667/0), por não constituir proveito econômico da causa.
- Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004303-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004303-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES, em face
de decisão proferida em execução de sentença, que acolheu a impugnação oposta por Instituto
Nacional do Seguro Social- INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de
R$3.687,53, a título de honorários advocatícios. Condenada a parte exequente ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), sobre os valores declarados como
devidos, nos termos do artigo 85, §4º, IV do CPC.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante que os valores que já haviam sido
pagos na esfera administrativa em favor da parte autora devem integrar a base de cálculo da
verba honorária. Pede o prosseguimento da execução pelos seus cálculos de liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004303-83.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, se denota que a parte exequente estava em gozo de benefício assistencial (NB
87/700.258.072/9), e ajuizou a ação visando o recebimento do benefício por incapacidade.
Com efeito, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o
resultado da demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba
advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente a benefício
que não decorre do proveito econômico proveniente do título executivo.
Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao credor referente ao benefício de amparo social, por não constituir proveito
econômico da causa.
Dessa forma, a execução em relação à verba advocatícia deve prosseguir de acordo com os
cálculos de liquidação ofertados pelo INSS.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente a benefício que não decorre
do proveito econômico proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício de auxílio-doença (NB
31/542.448.667/0), por não constituir proveito econômico da causa.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
