Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005762-23.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre
do proveito econômico proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais as parcelas
pagas administrativamente ao exequente referente ao benefício assistencial (NB 88/536.696.110-
2), por não constituir proveito econômico da causa.
- Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005762-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOAO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005762-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que homologou o cálculo apresentado pelo
contador judicial.
Em suas razões de inconformismo, se insurge a parte agravante contra a incidência na base de
cálculos dos honorários advocatícios de valores pagos a título de benefício que não decorre do
proveito econômico obtido com o título executivo. Assim, pede que o cálculo da incidência dos
honorários advocatícios ocorra apenas sobre o valor da condenação ou do proveito econômico
auferido pela parte em decorrência da propositura da medida judicial, nos termos do artigo 85, §2º
do Código de Processo Civil.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005762-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MANOEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IDENE APARECIDA DELA CORT - SP242795-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Efetivamente, preceitua o §2º do artigo 85 do CPC/2015 que: “ Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos...”
No caso, se denota que a parte exequente estava em gozo de benefício assistencial desde
20.07.2009 – NB 88/536.696.110-2, e ajuizou a ação visando o recebimento de aposentadoria por
idade.
O título executivo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade com DIB em
21/01/2013, acrescido dos consectários que especifica.
Com efeito, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o
resultado da demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba
advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício
que não decorre do proveito econômico proveniente do título executivo.
Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo dos honorários as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício assistencial (NB 88/536.696.110-2), por
não constituir proveito econômico da causa.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre
do proveito econômico proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo dos honorários sucumbenciais as parcelas
pagas administrativamente ao exequente referente ao benefício assistencial (NB 88/536.696.110-
2), por não constituir proveito econômico da causa.
- Agravo provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
