Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008113-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA. ARTIGO 85 DO CPC.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre
do proveito econômico proveniente do título executivo.
- No caso, a percepção do benefício de auxílio-doença no interstício de 01/03/11 a 01/2013 não
teve correlação com a ação judicial, razão pela qual sem reparos o cálculo de liquidação ofertado
pelo perito contábil, em que efetuado o abatimento dos valores administrativamente pagos no
referido interstício.
- Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão
agravada, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008113-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA CIRENE MARIOTTO IGNACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008113-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA CIRENE MARIOTTO IGNACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CIRENE MARIOTTO IGNACIO, em face
de decisão proferida em execução de sentença, que julgou parcialmente procedente a
impugnação oposta por Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, para determinar o
prosseguimento da execução pelo valor de R$28.109,79, além de honorários advocatícios no
importe de R$2.811,25, devidamente apurado no laudo pericial de fls. 112/121. Condenada a
parte exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas decorrentes da impugnação e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o inicialmente
postulado (R$60.058,29) e o efetivamente devido (R$30.921,04).
Em suas razões de inconformismo, requer a parte agravante a incidência dos valores pagos
administrativamente na base de cálculos dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pede
que seja reconhecida a inexigibilidade da sucumbência, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, conforme o artigo 98, § 3º do NCPC.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008113-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA CIRENE MARIOTTO IGNACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão diz respeito à inclusão ou não das parcelas pagas a título de benefício à
parte exequente na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Com efeito, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o
resultado da demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba
advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente a benefício
que não decorre do proveito econômico proveniente do título executivo.
Pois bem, no caso, em consulta ao andamento processual do feito na primeira instância, se
constata que ação fora ajuizada em 21/08/2014, sendo concedida a antecipação da tutela e
determinada a imediata implantação do benefício consistente no auxílio-doença em 18/03/2015.
Por conseguinte, se conclui que a percepção do benefício de auxílio-doença no interstício de
01/03/11 a 01/2013 não teve correlação com a ação judicial.
Dessa forma, a execução em relação à verba advocatícia deve prosseguir de acordo com os
cálculos de liquidação ofertados pelo perito contábil, em que efetuado o abatimento dos valores
administrativamente pagos no referido interstício.
Por outro lado, com relação à condenação da parte exequente aos honorários advocatícios
sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, há de se observar o regramento contido no
artigo 98, §3º do CPC, segundo o qual: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário."
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas parar suspender a
exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão agravada, a teor do
disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA. ARTIGO 85 DO CPC.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente à benefício que não decorre
do proveito econômico proveniente do título executivo.
- No caso, a percepção do benefício de auxílio-doença no interstício de 01/03/11 a 01/2013 não
teve correlação com a ação judicial, razão pela qual sem reparos o cálculo de liquidação ofertado
pelo perito contábil, em que efetuado o abatimento dos valores administrativamente pagos no
referido interstício.
- Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão
agravada, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
- Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
