Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004303-83.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente a benefício que não decorre
do proveito econômico proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício de amparo social, por não constituir
proveito econômico da causa.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004303-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004303-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento,nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, por força do
disposto no artigo 1.022, inciso II do CPC/2015. Sustenta que o cálculo da verba honorária deve
incidir sobre o total do provento econômico conferido à autora no período compreendido entre a
DIB da Aposentadoria Por Invalidez (12/08/2015), até a data da sentença proferida no dia
(10/11/2017), antes da compensação dos valores não cumuláveis.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004303-83.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Efetivamente, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso VI do CPC,
pois este relator segue o entendimento jurisprudencial de que as parcelas pagas
administrativamente não devem ser subtraídas da base de cálculo dos honorários advocatícios
(Nesse sentido: AI n.º 5028368-79.2018.4.03.0000).
Todavia, esclareça-se que as parcelas pagas administrativamente não devem ser descontadas do
cálculo da verba advocatícia quando decorremdo proveito econômico obtido com o ajuizamento
da ação.
No caso, a parte exequente estava em gozo de benefício assistencial (NB 87/700.258.072/9), e
ajuizou a ação visando o recebimento do benefício por incapacidade.
Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao credor referente ao benefício de amparo social, por não constituir proveito
econômico da causa.
Nesse sentido:
“AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela
Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando
seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da
impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do
§ 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade
processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, é de rigor o abatimento das prestações recebidas
administrativamente do benefício assistencial (LOAS), na base de cálculo dos honorários
advocatícios decorrentes da condenação proferida no título executivo, uma vez que aquele
benefício não possui relação com o título judicial executado.
IV. Agravo a que se nega provimento.”
(TRF3ª Região, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Processo Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2121027 / SP 0000978-79.2015.4.03.6127, Órgão Julgador SÉTIMA
TURMA, Data do Julgamento 14/03/2016. Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/03/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No período abrangido no
cálculo de liquidação, verificou-se a inexistência de diferenças relativas às prestações
estabelecidas no título judicial, porquanto a autora recebera parcelas atinentes ao benefício de
aposentadoria por invalidez concedido em outra ação judicial, sendo que a teor do art. 124 da Lei
nº 8.213/91 são inacumuláveis os benefícios em questão. 2. Inexistente base de cálculo da verba
honorária advocatícia, uma vez que devem ser abatidas as prestações recebidas na via
administrativa relativas a outro benefício, as quais não possuem relação com o presente título
judicial. 3. Mantida a decisão agravada, dada a inexistência de valores a serem apurados a título
de honorários de sucumbência. 4. Agravo legal a que se nega provimento.”(7ª Turma, AC
00203171920134039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente a benefício que não decorre
do proveito econômico proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício de amparo social, por não constituir
proveito econômico da causa.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
