Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010977-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente a benefício que não decorre
do proveito econômico proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço
(NB 132.073.359-7), por não constituir proveito econômico da causa.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a parte agravada ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre
os cálculos ofertados, suspensa a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo
Civil.
- Ausente a demonstração de situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da
concessão da gratuidade da justiça, não há como deferir o pedido da agravante para revogação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da justiça gratuita.
- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010977-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
PROCURADOR: DIOGENES TORRES BERNARDINO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010977-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
PROCURADOR: DIOGENES TORRES BERNARDINO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que rejeitou a impugnação apresentada pelo
INSS, e via de consequência, acolheu os cálculos apresentados pela parte agravada, a título de
verba advocatícia, no importe de R$17.824,32 para julho de 2017. Condenada a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% a incidir sobre a diferença entre os
cálculos ofertados.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante se insurge contra a incidência na base de
cálculos dos honorários advocatícios de valores pagos a título de benefício que não decorre do
proveito econômico obtido com o título executivo. Pede o prosseguimento da execução pelos
seus cálculos de liquidação e condenação do exequente à verba advocatícia sucumbencial, com
revogação da gratuidade da justiça.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010977-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
PROCURADOR: DIOGENES TORRES BERNARDINO
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGENES TORRES BERNARDINO - SP171886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão se limita à dedução ou não das parcelas pagas administrativamente a título
de benefício inacumulável da base de cálculo dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, se observa que a parte autora ajuizou ação em março de 2007, visando o
pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro
requerimento administrativo, ocorrido em 20/03/2000 (NB 115.508.178-7), sendo detentora do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 11/05/2004 (NB 132.073.359-7).
O título executivo condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo (20/03/2000), com os
consectários que especifica, resguardando o seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso,
por já estar na fruição de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.073.359-7), pela
regra transitória.
Foi certificado o trânsito em julgado em 14 de dezembro de 2015.
Em fase de execução, informa a parte exequente que opta pela manutenção do benefício
administrativo e que abre mão do benefício concedido na esfera judicial, sem prejuízo do
recebimento dos honorários de sucumbência por parte do advogado (id 57628205 – pág. 37), e
apresenta cálculos de liquidação no importe de R$17.349,56.
O INSS apresenta impugnação, em que se insurge contra a não dedução das parcelas pagas
administrativamente a título de benefício não abrangido pela condenação na base de cálculo dos
honorários advocatícios e oferece cálculos no valor de R$3.407,56 para 06/2017.
Com efeito, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o
resultado da demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba
advocatícia as parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente a benefício
que não decorre do proveito econômico proveniente do título executivo.
Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço
(NB 132.073.359-7), por não constituir proveito econômico da causa.
Por conseguinte, a execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pelo agravante (id
Num. 57628205 - Pág. 49/52).
Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte agravada ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre
os cálculos ofertados, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte exequente beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo
Civil.
Ressalte-se que, uma vez que não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos
autos quando da concessão da gratuidade da justiça, não há como deferir o pedido da agravante
para revogação da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA.
- Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido com o resultado da
demanda, razão pela qual devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as
parcelas recebidas administrativamente pela parte credora referente a benefício que não decorre
do proveito econômico proveniente do título executivo.
- Assim, devem ser deduzidas da base de cálculo da verba advocatícia as parcelas pagas
administrativamente ao exequente referente ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço
(NB 132.073.359-7), por não constituir proveito econômico da causa.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a parte agravada ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre
os cálculos ofertados, suspensa a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo
Civil.
- Ausente a demonstração de situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da
concessão da gratuidade da justiça, não há como deferir o pedido da agravante para revogação
da justiça gratuita.
- Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
