Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004854-63.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se
veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do
segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica.
-Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da
Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época,
considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º
8.213/91.
- A questão ora posta em debate fora expressamente abordada nos autos principais, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inviável a pretensão do INSS de rediscutir a matéria em sede de execução.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004854-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: DALI ZEFFIRA PETRONI PASQUINI
SUCEDIDO: ATTILIO PASQUINI
Advogados do(a) AGRAVADO: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A, ADAUTO
CORREA MARTINS - SP50099-A, GUILHERME FERNANDES MARTINS - SP257386,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004854-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: DALI ZEFFIRA PETRONI PASQUINI
SUCEDIDO: ATTILIO PASQUINI
Advogados do(a) AGRAVADO: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A, ADAUTO
CORREA MARTINS - SP50099-A, GUILHERME FERNANDES MARTINS - SP257386,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a sua impugnação e
determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela parte
exequente (fls. 163/171), no valor de R$119.341,90 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e
um reais e noventa centavos) atualizado para 04/2016. Sem fixação de honorários.
Em suas razões de inconformismo, o INSS se insurge contra o cálculo da revisão da RMI, pois
alega que o cálculo da "revisão do teto" para os benefícios concedidos no período do "buraco
negro", deve ser realizado na DIB do benefício, sem aplicação da revisão efetuada nos termos do
art.144 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual o segurado não tem direito a qualquer efeito
financeiro.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004854-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
AGRAVADO: DALI ZEFFIRA PETRONI PASQUINI
SUCEDIDO: ATTILIO PASQUINI
Advogados do(a) AGRAVADO: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A, ADAUTO
CORREA MARTINS - SP50099-A, GUILHERME FERNANDES MARTINS - SP257386,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o
princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se
veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado,
nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica.
Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da
Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época,
considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º
8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e
41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão
do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos, trata-se de readequação do
valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O salário-de-benefício da aposentadoria do autor, com DIB em 01/03/1989, foi limitado ao teto
por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que o referido
benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas
Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se
verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a seu favor.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos
índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma
legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a
condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo improvido.
(TRF3ª Região, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP, 5025223-
88.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão
Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 08/11/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial
1 DATA: 13/11/2018.
.
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS
TETOS PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Decadência afastada. A regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua
incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a
hipótese dos autos. Precedente.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral
da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos
anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição
temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos.
- Os documentos juntados pela parte autora demonstram que o salário-de-benefício de sua
aposentadoria, em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n.
8.213/91 (buraco negro), ficou contido no teto previdenciário vigente à época.
- Devida a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos
(tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas
publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a
propositura desta ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007372-72.2017.4.03.6183, Relator(a)Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento
26/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas
supervenientes à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão
administrativa. III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido
no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição
após a revisão efetuada com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, o demandante faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos teto s das Emendas 20/1998 e 41/2003. IV - Agravo do
INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima
Turma, e-DJF3 21/08/2013)
No caso, se fundamentou o decisum: “A carta de concessão decorrente de revisão administrativa
de fls. 10 demonstra que o salário de benefício então apurado foi superior ao teto, razão pela qual
merece prosperar o pedido.” (grifo nosso - ID 35413356 – pág. 240).
Sendo assim, fato é que a questão fora expressamente abordada nos autos principais, sendo
inviável a pretensão do INSS de rediscutir a matéria em sede de execução.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se
veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do
segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica.
-Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da
Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época,
considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º
8.213/91.
- A questão ora posta em debate fora expressamente abordada nos autos principais, sendo
inviável a pretensão do INSS de rediscutir a matéria em sede de execução.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
