Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023055-40.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DA RMI FIXADA NO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126%
NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. INVIABILIDADE. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO
EXECUTIVO.
- O benefício de pensão por morte concedido no título exequendo deriva da aposentadoria por
tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus. Ali, nota-se em sede de execução do
título judicial que fora fixada a RMI do benefício instituidor no valor de R$257,44.
- Com efeito, tratando-se de benefício derivado, a pensão por morte deve observar a RMI
estabelecida na aposentadoria por tempo de contribuição.
- É indevida a aplicação do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de
2010, na atualização monetária, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto da condenação
e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento
para os Cálculos na Justiça Federal.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Assim, em observância ao título executivo, os honorários advocatícios devem incidir até a data
da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023055-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: YONE SANDOVETTI FORTI BRANCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023055-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: YONE SANDOVETTI FORTI BRANCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por YONE SANDOVETTI FORTI BRANCO, em face
de decisão proferida em embargos à execução, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial,
no valor de R$41.607,24 (quarenta e um mil, seiscentos e sete reais e vinte e quatro centavos),
para setembro de 2017, elaborados nos termos da Resolução 267/2013 do CJF. Em face da
sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na
forma ali especificada.
Em suas razões de inconformismo, se insurge contra a RMI apurada, a não atualização dos
valores pelo aumento real nas parcelas em atraso e termo final dos honorários advocatícios, os
quais deveriam incidir até a data da publicação da sentença.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023055-40.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: YONE SANDOVETTI FORTI BRANCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação à renda mensal inicial, nota-se que o benefício de pensão por morte concedido no
título deriva da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus. Ali,
nota-se em sede de execução do título judicial que fora fixada a RMI do benefício instituidor no
valor de R$257,44.
Com efeito, tratando-se de benefício derivado, a pensão por morte deve observar a RMI
estabelecida na aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda, se verifica que, na decisão proferida no referido embargos à execução (AC n.º
2007.61.14.001408-8), que no cálculo da renda mensal fora considerando o período básico de
cálculo de 05/1987 a 04/1990, em observância ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, sendo afastada a
RMI ofertada pela parte exequente, pois “confunde valores de Cruzados com Cruzados novos,
obtendo-se um valor de renda mensal inicial bem superior ao devido.” (ID 6485681).
Com relação à atualização monetária, esclareça-se ser indevida a aplicação do aumento real de
1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria sequer
foi objeto da condenação e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de
Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - LEI 11.960/09 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ADI 4357 - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS
PARCELAS EM ATRASO - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - PARTE INCONTROVERSA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Conforme entendimento
pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na forma do art. 543-C, do
Código de Processo Civil, as alterações da Lei n. 11.960/09 possuem natureza processual,
motivo pelo qual são aplicáveis aos processos em andamento, a partir da vigência da aludida
norma legal, somente no que se refere aos juros de mora, em razão do julgamento do E. STF na
ADI 4.357/DF, restando afastada a utilização da TR na correção monetária das parcelas em
atraso. II - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária dos índices de 1,742% e
4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários. III - Razão também não
assiste ao agravante quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, haja vista o
reconhecimento da sucumbência recíproca no caso em comento. IV - Ao contrário do alegado
pela parte exequente, não há se falar em valor incontroverso, haja vista que valor apurado pela
contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi impugnado pelo INSS. V - Agravo da
parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO , AC n 0002986-60.2012.4.03.6183, D.
16/09/2014, DJU : 24/09/2014)
E, no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, é certo que a execução de
sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
Sendo assim, em observância ao título exequendo, os honorários advocatícios devem incidir até a
data da sentença, proferida em fevereiro de 2011 (ID 6485671).
Portanto, a insurgência da parte agravante não merece guarida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DA RMI FIXADA NO BENEFÍCIO
INSTITUIDOR CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126%
NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. INVIABILIDADE. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO
EXECUTIVO.
- O benefício de pensão por morte concedido no título exequendo deriva da aposentadoria por
tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus. Ali, nota-se em sede de execução do
título judicial que fora fixada a RMI do benefício instituidor no valor de R$257,44.
- Com efeito, tratando-se de benefício derivado, a pensão por morte deve observar a RMI
estabelecida na aposentadoria por tempo de contribuição.
- É indevida a aplicação do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de
2010, na atualização monetária, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto da condenação
e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento
para os Cálculos na Justiça Federal.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo
transitado em julgado.
- Assim, em observância ao título executivo, os honorários advocatícios devem incidir até a data
da sentença.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
