Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002655-39.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS AOS FINS.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero
erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não
transita em julgado. Precedentes.
- Inconteste que o tempo de contribuição do autor, com a retroação da DIB para 15/04/1991, não
alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da benesse, restando evidente a
ocorrência de erro material no título executivo.
- Todavia, obstaculizar o cumprimento do julgado pelo equívoco ocorrido na contagem de tempo
de serviço do autor, refoge aos princípios da razoabilidade e do bom senso norteadores do
direito, pois a ocorrência de erro material na somatória do tempo de serviço não inviabiliza a
execução do julgado, sendo necessário apenas que se alinhe a decisão recorrida ao caso fático,
ademais, quando evidente a ausência de má-fé ou a utilização de procedimentos escusos pela
parte interessada.
- Assim, a fim de se dar efetividade ao julgado, se constata que em 15/09/1991 é que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alcança o tempo mínimo de 30 anos para a concessão do benefício, devendo o INSS recalcular a
aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para a referida data, em
substituição a 15/04/1991.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002655-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293
AGRAVADO: VALDEMAR SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002655-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293
AGRAVADO: VALDEMAR SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em
execução, que determinou o imediato cumprimento do julgado.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante a existência de erro material no
julgado, pois o tempo de contribuição da parte autora em 15/04/1991 não atinge o patamar
mínimo para a aposentadoria, tendo em vista que a somatória atinge apenas 29 anos, 5 meses e
14 dias de contribuição.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002655-39.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293
AGRAVADO: VALDEMAR SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986
V O T O
A parte agravada ajuizou ação ordinária, visando a retroação da DIB de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de ter direito à escolha do benefício que
lhe for mais vantajoso.
Para tanto, alegou que teve seu benefício concedido em DIB 05/12/1992, quando contava com 31
anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço e que fazia jus à retroação da DIB para
15/04/1991, quando havia completado 30 anos de tempo de serviço.
A ação foi julgada procedente, sendo o INSS condenado a recalcular o valor do benefício do
autor, com alteração da data de início do benefício de 05/12/1992 (deferido administrativamente),
para 15/04/1991 (data solicitada pelo requerente), nos termos ali consignados.
Assim constou da fundamentação do decisum:
“A autora requereu e teve concedido o benefício em 05/12/1992, quando contava com 31 anos,
08 meses e 29 dias de tempo de serviço - fls. 23.
Portanto, resta absolutamente claro que o autor em 15/04/1991 já havia adquirido o direito à
obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação vigente, pois contava
com 30 anos de tempo de serviço.”
Inobstante, na fase de execução do julgado, informa a autarquia que o período entre 15/04/1991
(nova RMI) e 05/12/1992 (DIB atual), foi trabalhado em condições especiais, razão pela qual do
tempo total reconhecido em 05/12/1992 como sendo de 31 anos, 08 meses e 29 dias, deve ser
deduzido o tempo enquadrado e convertido de 02 anos, 03 meses e 07 dias, resultando, em
15/04/1991, em tempo de contribuição igual a 29 anos, 5 meses e 14 dias, o que impede a
revisão concedida no título, pois não atinge o tempo mínimo necessário.
Por sua vez, o MM. Juiz a quo determinou o imediato cumprimento do julgado.
Ao mérito.
Efetivamente, é certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título
executivo transitado em julgado.
Por sua vez, dispõe o artigo 494, I do Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero
erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não
transita em julgado.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE
SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC.
I- A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo,
admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo,
ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC.
II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido."
(STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. IMPROVIMENTO.
1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais
ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à
preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83.
2.- Agravo Regimental improvido."
(STJ - AgRg no AREsp: 402188 RS 2013/0329572-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013)
"PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXEQÜENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A correção de
erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se
mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido.
Precedentes. 2. A incidência da correção monetária nas decisões judiciais afiança ao
jurisdicionado o recebimento do bem da vida pleiteado em sua integralidade. 3. O descompasso
entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da
correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o
reconhecimento da ocorrência de erro material. 4. Recurso especial não conhecido"
(STJ - REsp: 502557 RS 2003/0023204-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de
Julgamento: 19/02/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009 DJe
09/03/2009)
Pois bem, inconteste que o tempo de contribuição do autor, com a retroação da DIB para
15/04/1991, não alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da benesse, restando
evidente a ocorrência de erro material no título executivo.
Todavia, obstaculizar o cumprimento do julgado pelo equívoco ocorrido na contagem de tempo de
serviço do autor, refoge aos princípios da razoabilidade e do bom senso norteadores do direito.
Dessa forma, a ocorrência de erro material na somatória do tempo de serviço não inviabiliza a
execução do julgado, sendo necessário apenas que se alinhe a decisão recorrida ao caso fático,
ademais, quando evidente a ausência de má-fé ou a utilização de procedimentos escusos pela
parte interessada.
Assim, a fim de se dar efetividade ao julgado, se constata que em 15/09/1991 é que o autor
alcança o tempo mínimo de 30 anos para a concessão do benefício de tempo de contribuição,
conforme anexo.
Dessa forma, por todo exposto, reconheço a existência de erro material no julgado e, efetuado o
ajuste necessário a fim de viabilizar a sua execução, determino que o INSS recalcule o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do agravado, com retroação da DIB para 15/09/1991,
em substituição a 15/04/1991.
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a existência de erro
material no julgado, devendo o INSS recalcular o benefício do agravado com a retroação da DIB
para 15/09/1991, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS AOS FINS.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero
erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não
transita em julgado. Precedentes.
- Inconteste que o tempo de contribuição do autor, com a retroação da DIB para 15/04/1991, não
alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da benesse, restando evidente a
ocorrência de erro material no título executivo.
- Todavia, obstaculizar o cumprimento do julgado pelo equívoco ocorrido na contagem de tempo
de serviço do autor, refoge aos princípios da razoabilidade e do bom senso norteadores do
direito, pois a ocorrência de erro material na somatória do tempo de serviço não inviabiliza a
execução do julgado, sendo necessário apenas que se alinhe a decisão recorrida ao caso fático,
ademais, quando evidente a ausência de má-fé ou a utilização de procedimentos escusos pela
parte interessada.
- Assim, a fim de se dar efetividade ao julgado, se constata que em 15/09/1991 é que o autor
alcança o tempo mínimo de 30 anos para a concessão do benefício, devendo o INSS recalcular a
aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para a referida data, em
substituição a 15/04/1991.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
