Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001003-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO DE APELO PENDENTE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE.
- Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se
admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda
Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando
obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de
precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o
fracionamento ou a quebra do valor da execução.
- Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado
não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de
modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se
compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o
parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
- Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento
de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
- Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória,
imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a
serem adotados na conta em liquidação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001003-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA INES DE ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS IMBO ESPINOSA PARRA - SP133346-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001003-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA INES DE ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS IMBO ESPINOSA PARRA - SP133346-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INES DE ALENCAR, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que indeferiu o seu pedido de início de cumprimento
de sentença do valor que entende incontroverso, em ação pendente de análise do recurso de
apelo interposto pela autarquia.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta a viabilidade da execução na parte
que transitou parcialmente em julgado.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001003-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA INES DE ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS IMBO ESPINOSA PARRA - SP133346-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte agravante dar início ao cumprimento de sentença em decorrência de sentença
favorável proferida em ação de concessão de benefício previdenciário, que julgou procedente o
seu pedido, e condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade.
A autarquia interpôs recurso de apelo, o qual se encontra pendente de julgamento por esta Corte.
Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se admite
mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda Constitucional
deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a inclusão
no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de precatórios judiciais,
sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o fracionamento ou a
quebra do valor da execução.
Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado não
encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo
que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se
compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o
parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento
de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
Nesse senTido, cito precedentes desta Corte:
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. PENDÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Com a inclusão do § 3º no artigo 100 da Constituição Federal, em decorrência da EC nº 30, não
resta mais dúvida de que os pagamentos judiciais das Fazendas Públicas somente poderão
ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, sendo vedado ainda, conforme se observa do §
4º deste mesmo artigo, o fracionamento ou a quebra do valor da execução.
II. Embora se admita a execução da parcela incontroversa, especialmente nos caso de embargos
de devedor parciais, isto não ocorre no presente feito.
III. É que, conforme informa a própria parte segurada, a sua discordância, em sede de recurso
especial interposto em face do v. acórdão proferido na ação de conhecimento, abarca, dentre
outras coisas, o percentual dos juros moratórios incidentes sobre parte da conta de liquidação,
juros estes que, no seu entender, deveriam incidir, para todos os atrasados, no percentual de 1%
(um por cento) ao mês, e não apenas para atrasados relativos ao período posterior a 10/01/2003,
quando da entrada em vigor do novo Código Civil. Evidente, portanto, que incidindo os juros
sobre toda a conta de liquidação, não há que se falar em parte incontroversa.
IV. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-3 - AC: 873 SP 0000873-70.2011.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/01/2014, DÉCIMA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA . IMPOSSIBILIDADE . APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS
TÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em consolidação do título judicial, se a sua existência está condicionada ao
trânsito em julgado da demanda constitutiva. O § 1º do artigo 100 da Constituição Federal exige o
trânsito em julgado nas execuções contra a Fazenda Pública para fins de pagamento de
precatório ou RPV.
2. Na hipótese dos autos não houve julgamento do recurso especial interposto ainda na fase de
conhecimento, de modo que não há "parte incontroversa", o que só poderia existir no caso de o
processo executivo ter se iniciado já com base em sentença transitada em julgado.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
TRF-3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 0000334-07.2011.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAUSTO DE SANCTIS, Órgão Julgador SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 21/07/2014, DJU
:31/07/2014).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O trânsito em julgado do título executivo é condição para o prosseguimento da execução, que
está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício. Entendimento desta Turma.
2. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, AC n.º 0001317-53.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 07/05/2013, DJF3
DATA:15/05/2013)
Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória,
imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a
serem adotados na conta em liquidação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo, na íntegra, a douta
decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO DE APELO PENDENTE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE.
- Efetivamente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, não se
admite mais a execução provisória de débitos da Fazenda Pública, pois a referida Emenda
Constitucional deu nova redação ao §1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando
obrigatória a inclusão no orçamento apenas de sentenças com trânsito em julgado, constantes de
precatórios judiciais, sendo vedado ainda, conforme se observa do § 8º deste mesmo artigo, o
fracionamento ou a quebra do valor da execução.
- Nesse rumo, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado
não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de
modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se
compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o
parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88.
- Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento
de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
- Acresça-se que, ainda que o recurso do ente autárquico não enfrente a questão meritória,
imprescindível que se aguarde o seu julgamento para efetiva definição dos consectários legais a
serem adotados na conta em liquidação.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
