Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001458-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO EXEQUENDO. RECÁLCULO DA RMI.
OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS
RECEBIDAS A MAIOR POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PRECARIEDADE DO
RECEBIMENTO. RESP N. º 1.401.560/MT. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE
PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1.401.560/MT,
decidiu que, nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores
pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos.
- Efetivamente, o caso dos autos se refere a pagamento efetuado em decorrência de deferimento
de tutela antecipatória posteriormente revista (em razão da parcial reforma do julgado em sede
recursal), ou seja, de recebimento de benefício concedido de forma precária, no aguardo do
julgamento definitivo da lide, razão pela qual devem ser ressarcidos, pois não há como se
pressupor que foram incorporados de forma definitiva ao patrimônio da parte, estando amparado
apenas na boa-fé subjetiva do segurado.
- Sendo assim, é devido o desconto nos cálculos em liquidação dos valores recebidos
administrativamente pelo exequente, a título de tutela antecipada, nas competências em que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ora agravante recebeu renda maior do que a devida, em razão da precariedade de seu
recebimento.
- No que concerne à atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo,
com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta
Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a metodologia empregada.
- Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001458-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: APARECIDO IGLESIAS FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001458-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: APARECIDO IGLESIAS FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP1320930A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecido Iglesias Filho, em face de decisão
proferida em execução de sentença, que julgou parcialmente a impugnação apresentada pela
autarquia para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apontado pela contadoria
judicial, no montante de R$132.022,81 (cento e trinta e dois mil, vinte e dois reais e oitenta e um
centavos), atualizado para 02/2016, em que aplicada a Res. n.º 267/2013 do CJF na atualização
monetária, e deduzidas as parcelas pagas a maior por força de tutela antecipada.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que os valores recebidos por força
de antecipação de efeitos da tutela, posteriormente revista, em demanda previdenciária, são
irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento, sendo a dedução de
referidos valores indevida nos cálculos em liquidação. Por conseguinte, pede o prosseguimento
pelos seus cálculos, ou, subsidiariamente, nos termos da conta apresentada pela contadoria
judicial nas fls. 427/431, em que limitada a apuração das diferenças na data da implantação da
tutela. Subsidiariamente, se insurge contra a aplicação de juros de mora negativos.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001458-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: APARECIDO IGLESIAS FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP1320930A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conforme de observa do título executivo, por força de decisão favorável proferida em 28/06/2007,
em sede de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente (AI n.º
2007.03.00.061524-2), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado em
favor da parte agravante com DIP em 01/07/2007 (NB 42/134.167.777-7).
A r. sentença, prolatada em 26/04/2010, julgou procedente o pedido da parte autora, nos termos
da exordial.
Inobstante, em sede recursal, em 17/09/2015, o v. acórdão reformou parcialmente a r. sentença,
para afastar o reconhecimento do labor exercido como especial no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, mantendo a concessão da benesse, o que gerou, por consequência, revisão no
cálculo da RMI, efetuada administrativamente em 01/12/2015, havendo redução na renda mensal
do benefício.
Passo à análise.
No que se refere aos valores recebidos por força de tutela (posteriormente revista em razão do
reconhecimento a menor do período especial), revendo entendimento anterior, curvo-me ao
posicionamento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, bem como desta E. Nona Turma, e passo a adotá-lo como forma de decidir.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1401560/MT,
decidiu que nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores
pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos, conforme ementa que transcrevo na
íntegra:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o
patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os
benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de
aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na
redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)
dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015).
Efetivamente, o caso dos autos se refere a pagamento efetuado em decorrência de deferimento
de tutela antecipatória posteriormente revista, ou seja, de recebimento de benefício concedido de
forma precária, no aguardo do julgamento definitivo da lide, razão pela qual devem ser
ressarcidos, pois não há como se pressupor que foram incorporados de forma definitiva ao
patrimônio da parte, estando amparado apenas na boa-fé subjetiva do segurado.
Sendo assim, é devido o desconto nos cálculos em liquidação dos valores recebidos
administrativamente pelo exequente, a título de tutela antecipada, nas competências em que o
ora agravante recebeu renda maior do que a devida, em razão da precariedade de seu
recebimento.
Ainda, no que concerne à atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do
processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento
desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a metodologia empregada. Neste
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser
revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código
Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da
demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em
05/05/2016, DJe 12/05/2016).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO PARA OS CREDORES.
MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Firmado nas instâncias ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo
devedor/embargante – incidência de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente
pagas aos servidores – caracteriza mero artifício contábil apto a compensar os mencionados
valores em relação à dívida total, sem "prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado
abatendo mês a mês, pelo valor nominal, os valores pagos na via administrativa", rever tal
entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido.”
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 1.214.651/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 12/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de
juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de
compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de
mora. Precedentes do STJ.
4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução,
tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017).
Por tais razões, a r. decisão agravada não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO EXEQUENDO. RECÁLCULO DA RMI.
OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS
RECEBIDAS A MAIOR POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PRECARIEDADE DO
RECEBIMENTO. RESP N. º 1.401.560/MT. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE
PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo no REsp n.º 1.401.560/MT,
decidiu que, nos casos em que há concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores
pagos pela autarquia indevidamente devem ser ressarcidos.
- Efetivamente, o caso dos autos se refere a pagamento efetuado em decorrência de deferimento
de tutela antecipatória posteriormente revista (em razão da parcial reforma do julgado em sede
recursal), ou seja, de recebimento de benefício concedido de forma precária, no aguardo do
julgamento definitivo da lide, razão pela qual devem ser ressarcidos, pois não há como se
pressupor que foram incorporados de forma definitiva ao patrimônio da parte, estando amparado
apenas na boa-fé subjetiva do segurado.
- Sendo assim, é devido o desconto nos cálculos em liquidação dos valores recebidos
administrativamente pelo exequente, a título de tutela antecipada, nas competências em que o
ora agravante recebeu renda maior do que a devida, em razão da precariedade de seu
recebimento.
- No que concerne à atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo,
com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta
Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a metodologia empregada.
- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno. A Desembargadora Federal Marisa
Santos acompanhou o Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
